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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº 004 DE 27 DE JULHO DE 2023.
“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA VENDEDORES AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT EM CONFORMIDADE COM A LEIS Nº 2558 DE 01 DE JUNHO DE 2006 E A LEI Nº 3206 DE 06 DE OUTUBRO DE 2009”.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2558 de 01 de Junho de 2006 institui o regimento do comércio eventual ou ambulante do município de Tangará da Serra/MT;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3206 de 06 de Outubro de 2009 dispõe sobre a concessão de licença para vendedores ambulantes;
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando os artigos 45, 47, 53, 162, 163, 164, 165, 166 e 167 da Lei Complementar nº 16 de 24 de junho de 1996 – Código de Posturas, a Lei Municipal nº 2558 de 01 de Junho de 2006, a Lei Municipal nº 3206 de 06 de Outubro de 2009, e o artigo 4º, inciso II da Lei Complementar nº 258 de 16 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se Comércio Ambulante, para efeitos desta portaria, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório nas vias ou logradouros públicos, sem localização fixa, e:
a) sem uso de instalações ou veículos;
b) com uso de instalações ou veículos, inclusive veículos de propulsão humana;
c com veículo automotor, quando se tratar de trailer.
§1º Todos os equipamentos descritos deverão ser removidos após o horário de trabalho.
§2º Não é permitido afixação no piso e/ou passeio público.
§3º O exercício do Comércio Ambulante nos espaços públicos dependerá, sempre, de prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
§4º A Secretaria Municipal de Fazenda fica limitada a expedir uma autorização para cada 500 (quinhentos/habitantes/Censo/IBGE) conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 2558/2006.
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A Autorização de Atividade de Comércio Ambulante é pessoal e intransferível, sendo vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total de seu objeto e será concedida ao interessado mediante requerimento próprio disponível no site oficial da Prefeitura Municipal ou presencialmente, com a apresentação obrigatória da seguinte documentação:
I – cédula de identidade – RG e cadastro de pessoa física – CPF;
II – comprovante de residência, com data não superior a noventa dias, será liberado somente para moradores de Tangará da Serra/MT, que residam no Município por ao menos 12 meses, o que poderá ser comprovado pela apresentação de contrato de aluguel ou declaração de residência;
III – duas fotos 3 x 4 do interessado, atualizada;
IV – declaração de rendimentos de próprio punho;
V – foto(s) ilustrativa(s) e descrição com o tamanho do equipamento;
VI – croqui da localização para instalação do equipamento;
VII – Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI);
VIII – Certificado de participação de Manipulação de Alimentos (para os ambulantes que comercializarão alimentos).
§1º A documentação exigida nos incisos I, II e IV deste artigo deverá ser apresentada em cópia simples.
§2º O interessado deverá indicar o ramo da atividade pretendido no requerimento, conforme discriminado nos Anexos I desta Portaria, e o horário que deseja trabalhar:
VIII – período integral: das 8 h às 20 h;
IX – período da manhã: das 8 h às 13 h;
X – período da tarde: das 13 h às 20 h;
XI – comércio noturno “A”: das 18 h às 00 h;
XII – comércio noturno “B”: da 00 h às 6 h
§3º A autorização para utilização do espaço público terá seu término em 31 de dezembro de cada ano, devendo em janeiro do ano subsequente ser solicitada a renovação pelo usuário. A licença deverá ser renovada anualmente, sob pena de que a não renovação no período estabelecido seja considerada como desinteresse, não sendo mais permitida a renovação após o prazo;
§4º Decorrido o período para a renovação da licença de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser realizada nova solicitação no ano seguinte;
§5º Para o comércio de produtos alimentícios, será necessária a aprovação específica da Vigilância Sanitária, mediante fiscalização do local onde são manipulados os alimentos, bem como o equipamento de venda.
§6º Para o uso de Unidades de Conservação, será necessária a aprovação específica do órgão competente, mediante fiscalização do local.
§7º – Caso o vendedor ambulante de bancas móveis ou do tipo trailer, que forem utilizar espaços públicos a frente ou lateral de outro comércio em horários simultâneos, deverá providenciar declaração de permissão para estacionamento, exceto praças, parques, feiras livres, ou na via pública.
Art. 3º A autorização será vedada:
I – a pessoas jurídicas, exceto o Microempreendedor Individual (CCMEI);
II – aos civilmente incapazes e aos praticantes de atividade ilícita;
II – a pessoas que percebam rendimentos, de qualquer natureza, superiores a 02 (dois) salários-mínimos vigentes;
III – a quem seja detentora de outra autorização para utilização de espaço público;
IV – ao cônjuge e/ou companheiro (a) do autorizado;
V – aos descendentes de 1º grau do autorizado, excluídos os que tenham família constituída, devidamente comprovada;
VI – aos portadores de autorização ou permissão de uso para comércio sobre áreas de domínio público, tais como feira livre e artesanato;
VII – aos que forem identificados alugando o espaço público ora autorizado pelo município.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º São obrigações do vendedor ambulante:
I – apresentar os produtos para consumo alimentícios sempre frescos, limpos e isentos de aderência inúteis;
II – expor a venda produtos perecíveis somente em instalações frigoríficas apropriadas ou caixas térmicas, mantidas no mais rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação;
III – não comercializar produtos com prazo de validade vencida, deteriorada, avariada, nociva à vida, à saúde, ou ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação e das leis vigentes;
IV – tratar o público em geral e seus colegas com urbanidade, bem como acatar rigorosamente as ordens e determinações da administração pública;
V – manter sempre em local visível a licença ou Alvará de Funcionamento e Sanitário que os habilitem para o exercício de suas atividades;
VI – observar rigorosamente as exigências higiênicas e sanitárias previstas na legislação sanitária e no Código de Posturas em vigor, quanto a produção, manipulação, exposição e venda de produtos alimentícios;
VII – usar, obrigatoriamente, crachá, uniforme do tipo jaleco e gorro de cor branca e quando determinado pela Vigilância Sanitária utilizar luvas descartáveis;
VIII – não jogar resíduos sólidos nem líquidos nas vias e praças públicas;
IX – é proibido agregar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores por meio de qualquer artifício que perturba a ordem pública, os bons costumes e acometa a saúde do consumidor;
X – resguardar as ruas, árvores, logradouros públicos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos próprios ou municipais, de qualquer dano, respondendo o usuário civil e criminalmente no caso dessa ocorrência;
XI – colocar em lugar visível ao consumidor, plaquetas com a identificação do preço e unidade de venda do produto;
XII – é obrigatória a presença física do titular, seu cônjuge ou parente de primeiro grau, respeitando a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, durante o transcorrer do horário estabelecido para o funcionamento;
XIII – é proibido a terceirização do espaço público, tais como alugar ou vender;
XIV – não exceder a metragem do perímetro estabelecido, ou exercer a atividade em local diferente do autorizado no Alvará de Localização e Funcionamento;
XV – possuir coletor de lixo de dimensão proporcional as suas necessidades, devendo o lixo estar acondicionado em sacos plásticos apropriados;
XVI – é proibido vender ou estocar substâncias venenosas, drogas, cigarros, bebidas alcoólicas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos ou de odor desagradável;
XVII – é obrigatório o uso de condimentos apenas em sachê;
XVIII – é proibida a exposição ou venda de frutas, em estado de decomposição, bem como cortadas ou descascadas, de frutas verdes não amadurecidas e frutos danificados;
XIX – trabalhar somente no horário permitido no alvará de localização e funcionamento;
XX – somente comercializar produtos e mercadorias que estejam especificados no alvará de localização e funcionamento;
XXI – os carrinhos, trailers, bancas ou afins, deverão ser retirados do local findo ao horário de expediente autorizado no alvará de localização e funcionamento, sendo proibido afixações no piso;
XXII – acatar as ordens e instruções emanadas do órgão municipal competente;
XXIII – transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
XXIV – após o término do período diário de funcionamento, o usuário promoverá a remoção da banca com a limpeza geral do local e recolhimento dos detritos para descarte, sendo permitido que tais detritos sejam colocados para coleta, contudo, somente nos horários de limpeza pública.
DA PROIBIÇÃO
Art. 5º Fica vedado:
I – a instalação em praças que já possuam estrutura própria para comercialização dos produtos;
II – a instalação de unidades fixas e a circulação de vendedores ambulantes em frente as escolas;
III – a localização e instalação de bancas, trailers, carrinhos, bicicletas, máquinas e demais equipamentos, em cima de calçadas, em frente guias rebaixadas, bem como a localização de caixas e vasilhames, nos referidos locais;
IV – preparo e venda de alimentos, tais como: arroz, vinagrete, salada de maionese, assados e similares, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, sorvetes, caldo de cana, salada de frutas, churrasquinhos e lanches em geral;
V – preparado de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros corantes aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo as ditas “raspadinhas”;
VI – venda fracionada de bebidas ou a copos de refrescos, bebidas e refrigerantes, salvo água de coco;
VII – venda de bebidas alcoólicas;
VIII – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos manufaturados e correlatos.
§1º As frituras serão permitidas somente em trailers.
§2º Não se aplicam as disposições deste artigo as atividades de artesão e camelôs, que poderão ser exercidas mediante autorização do município, nos locais por ele determinados, respeitada a legislação existente, atinente a matéria.
Art. 6º Não serão concedidas novas licenças para o Comércio Ambulante nas vias e logradouros públicos localizados:
I – Nas avenidas do Município, tais como: Avenida Brasil, Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, Avenida Vereador Nilo Torres, Avenida Ismael José do Nascimento, Avenida Lions Internacional, Avenida Brasília e Avenida Inácio Bittencourt, e demais;
II – Vias paralelas à Avenida Brasil, ou seja, Rua Júlio Martinez Benevides e Rua Antônio Hortolani e Rua Celso e Rosa Lima.
III – Mínimo de 50 metros de pontos de ônibus e faixas de pedestres;
IV – Mínimo de 50 metros de estabelecimentos comerciais com a mesma atividade.
Parágrafo Único. As renovações de licenças nos locais acima indicados só serão feitas em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 25 da lei nº 2558/2006, sendo vedadas novas autorizações.
Art. 7º O comércio somente poderá ser exercido em bancas, respeitadas as seguintes dimensões:
a) máximo de 2,00 m de comprimento pôr 2,50 de frente.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º A transgressão de qualquer das disposições contidas no presente, sujeitará o usuário as penalidades adiante nominadas, as quais a critério da municipalidade, poderão ser aplicadas cumulativamente e independentemente da ordem em que estão relacionadas, sem prejuízo de outras cominações porventura aplicáveis ao caso:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão da autorização;
c) Multa pecuniária;
d) Interdição e/ou apreensão de mercadorias;
e) Cassação da permissão de uso, licença e/ou alvará.
Parágrafo Único. As penalidades deverão ser aplicadas conforme disposto nos artigos 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 2558/2006.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica vedado a venda e/ou aluguel de “Ponto”. Não será feita a transferência de permissão a terceiros.
Art. 10º O usuário com licença de localização fixa não poderá ausentar-se de suas atividades por período contínuo maior que 15 (quinze) dias, ocasionando a perda da prioridade de utilização do local previamente designado.
Art. 11º A cada ano de efetivo e ininterrupto serviço é facultado a todo usuário afastar-se das atividades por prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos e não cumulativos, a título de folga, devendo o mesmo informar por escrito ao município.
Art. 12º Os usuários responderão civilmente por atos seus e de seus auxiliares, quando estiverem em atividades, bem como deverão manter atualizadas perante a Prefeitura Municipal as informações do titular e de auxiliares.
Art. 13º Será vedada a autorização ou renovação para Comércio Ambulante a usuários que porventura, tiveram paralisado ou desistido de suas atividades, independentemente do motivo ou forma.
Art. 14º Os usuários em desacordo com este regimento terão prazo de 90 (noventa) dias para adequação, sob pena de cancelamento da permissão.
Art. 15º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
ANGELA NASCIMENTO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda.
Anexo I
Gêneros Alimentícios Autorizados para o Comércio Ambulante.
Item | Descrição | Observação |
I – Gêneros Alimentícios com Procedência | a) Açaí | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. |
b) Algodão Doce | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
c) Biscoitos embalados | Proibido a venda a granel. | |
d) Cachorro quente | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. Proibido utilização de vinagrete, somente produtos industrializados. | |
e) Churrasquinho | Produtos em embalagem original com o número de registro quando pertinente, contendo identificação do produto, lote e prazo de validade. A aquisição dos produtos de origem animal deverá ser oriundos de estabelecimentos que sofrem fiscalização e possuem registro junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF); Serviço de Inspeção Estadual (SISE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM). Permitida a comercialização de bebidas industrializadas. Vedada a venda de bebidas alcoólicas. | |
f) Churros | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
g) Condimentos | Produtos em embalagem original com o número de registro quando pertinente, contendo identificação do produto, lote e prazo de validade. | |
h) Doces, balas e salgadinhos | Produtos em embalagem original com o número de registro quando pertinente, contendo identificação do produto, lote e prazo de validade. | |
i) Milho verde | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. Excluído seus derivados. | |
j) Pipoca | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
k) Plantas em cascas secas para infusão | Produtos em embalagem original com o número de registro quando pertinente, contendo identificação do produto, lote, prazo de validade e identificação do responsável técnico. | |
l) Sorvete | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
m) Sorvete picolé | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
n) Tapioca | Com Equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. Farinha de Tapioca com procedência. | |
o) Raspadinhas, geladinhos e assemelhados; | Com equipamento compatível, além dos utensílios e embalagens de consumo. | |
II – Bebidas com procedência | a) Água de coco | Permitido comércio de bebidas industrializadas e in natura. |
b) Água mineral, suco e refrigerante. | Permitido comércio de bebidas industrializadas. Vedado o comércio de bebidas alcoólicas. |
Anexo II
Mercadorias Autorizadas para Comércio Ambulante, com procedência.
Item | Descrição |
I – Acessórios de Vestuário | Bolsas, bonés, carteiras, capas em geral, cintos, guarda-chuva, sombrinha, mochilas, óculos de sol, relógios e acessórios e outros artigos do gênero. |
II – Armarinhos | Agulhas, chaveiros, isqueiros, cartão telefônico, elásticos, flâmulas, lápis, canetas, borrachas, linhas, lixas, cortadores de unhas, pentes, postais, cartões comemorativos, zíperes e outros artigos do gênero. |
III – Artigos Religiosos | Artigos religiosos, livros, revistas e outros artigos do gênero. |
IV – Prestação de Serviços | Cartazista, engraxate e fotógrafos. |
V – Em locais definidos pelo município | Bancas de camelô, artesãos, venda de flores e frutas. |
VI – Trabalhos Manuais, em locais definidos pelo município. | Bijuterias artesanais, bordados e pinturas manuais, flores artificiais, quadros, pôsteres e trabalhos manuais em geral. |
Anexo III
DECLARAÇÃO
_________________________________, pessoa física, residente e domiciliado no endereço___________________, nº_______, Setor______, Bairro__________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, neste ato respondendo pelo CCMEI CNPJ nº __________________________________, declaro a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Tangará da Serra/MT que:
1) NÃO POSSUOrendimentos, de qualquer natureza, superiores a 02 (dois) salários-mínimos vigentes;
2) NÃO POSSUO outra autorização para utilização de espaço público;
3) NÃO POSSUO cônjuge e/ou companheiro (a), ou descendentes de 1º grau com autorização para utilização de espaço público.
4) NÃO POSSUO autorização ou permissão de uso para comércio sobre áreas de domínio público, tais como feira livre e artesanato;
5) TENHO CONHECIMENTO da proibição de alugar, vender ou terceirizar sob qualquer forma o espaço público ora autorizado pelo município.
6) TENHO CONHECIMENTO de que o carrinho deve ser MÓVEL, não sendo permitido a fixação no piso e/ou passeio público, deverá ser retirado do local todos os dias, após os horários disposto no alvará de localização e funcionamento.
Por fim, declaro que estou ciente de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará na aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal.
Tangará da Serra/MT, ________ de ___(mês por extenso)_____ de 20___.
______________________________
Nome do Declarante