Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Julho de 2023.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 188 DE 27 DE JULHO DE 2023

“Implanta e Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º- Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Curvelândia - MT, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 2º - Os Benefícios Eventuais são medidas de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.

Art. 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos, aos munícipes residentes no território de Curvelândia - MT, em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas, sendo vedada a exigência de contrapartida.

Art. 4° - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situação vexatórias ou de constrangimento.

Art. 5º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias residentes no município de Curvelândia com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

Art. 6º - O critério de renda mensal percapita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, e será ofertado nos órgãos ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, por profissional Assistente Social, devidamente credenciado em seu conselho de classe.

Art. 7º - No âmbito do Município de Curvelândia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I – Auxilio-natalidade;

II – Auxilio-funeral;

III – Situação de Vulnerabilidade Temporária e;

IV- Calamidade pública.

Art. 8 º - O auxilio por natalidade, atenderá preferencialmente os seguintes aspectos:

I- Necessidades do nascituro;

II- Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III- Apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1° - O Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, será concedido na forma de bens de consumo e consiste em concessão de enxoval do recém-nascido que incluirá itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada.

§ 2° - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo trinta dias antes do nascimento e, no máximo, até trinta dias depois do nascimento do bebê;

§ 3° - O benefício natalidade deve ser concedido até trinta dias após o requerimento;

§ 4° - O caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo será assegurado a gestante que comprove residir no município de Curvelândia, por no mínimo (01) um ano.

§ 5° As requerentes do benefício de auxílio natalidade deverão apresentar documentos de identificação e comprovação dos critérios para a concessão do auxílio de que trata este artigo, a saber:

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – comprovante de residência no Município de Curvelândia por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;

V- apresentação de folha resumo do Cadúnico.

Art. 9º - O Benefício Eventual, na modalidade auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 10 - O auxilio funeral será concedido na forma de:

I - concessão de urna funerária;

II - translado do corpo quando do óbito ocorrer em outro município, o qual terá custo por quilometro rodado, a preço de tabela fixada pela ANTT, (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que será concedido mediante parecer de profissional do Serviço social, regularmente inscrito no conselho de classe-CRESS, devidamente lotado no quadro de servidores do município.

PARAGRAFO ÚNICO: Os requerentes de auxilio funeral deverão procurar o CRAS onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a concessão do auxílio de que trata este artigo, a saber:

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do responsável pelo pedido;

II – comprovante de residência no Município de Curvelândia por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito.

Art. 11 - Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 12 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 13 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Falta de documentação civil; (fotos , CPF, segundas vias de: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG )

c) Falta de domicílio;

d) Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

f) Por situações de desastres e de calamidade pública;

g) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 14 - O Benefício decorrente de vulnerabilidade temporária e situação de risco, ocorrerá na forma de bens de consumo, conforme o caso e consistirá em:

I-Custeio de passagens;

II- Hospedagem e alimentação para idosos;

III- Hospedagem e alimentação para pessoas que estejam em situação de rua, com ou sem seus familiares;

IV-Auxilio alimentação (cesta básica, pão e leite).

Art. 15 - Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 16 - Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 17 - O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:

I – o fornecimento de água potável;

II – a provisão e meios de preparação de alimentos;

III – o suprimento de material de:

a) abrigamento;

b) vestuário;

c) limpeza;

d) higiene pessoal;

IV – o transporte de atingidos para locais seguros;

V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;

VI – remoção de entulhos e escombros;

V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;

Art. 18 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeira de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes, leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.

Art. 19 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I- A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

II- A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III- Expedir às instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo Único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

Art. 20 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular, cada ano o valor do benefício eventual auxílio-funeral que deverão constar na Lei Orçamentaria do Município.

Art. 21 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 2° - O benefício será concedido somente através de Parecer da Assistente Social.

§ 3º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos pelo Município deve atender ao determinado no art. 22 da Lei 8.742/93, observadas as alterações dadas pela Lei 12.435/2011.

Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Estabelecer e definir critérios e prazos para concessão de benefícios eventuais;

II - Avaliar e reformular quando necessário a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais;

III - Monitorar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do financiamento;

V - Apreciar, avaliar e aprovar a Lei de regulamentação dos benefícios eventuais.

Art. 23 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 27 de julho de 2023.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal