Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Agosto de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA FC 2023/ Nº 058/2023_SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

Juara/MT, 02 de Agosto de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FC 2023/ Nº 058/2023

Trata-se de Pedido de liberação de compromisso (desistência) do item 247 – IMUNOGLOBINA ANTI-RHO (D) 300MCG/2,0ML-2ML, solicitado pela empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, CNPJ: 06.065.614/0001-38, referente a Ata de Registro de Preços nº 026-G1/2023-Pregão nº 025/2023.Passo às considerações:

A empresa assim se justifica: “A entrega do respectivo item se tornou frustrada, devido à escassez de matéria prima essencial para fabricação do medicamento, segundo preconiza e-mail do representante da marca KAMADA em anexo. Diante da indefinição promovida pela indústria apresentamos o pedido de Liberação de Compromisso Assumido do item, visto que não existe possibilidade de executar o que inicialmente pactuamos.” Anexa ao pedido e-mails.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta grave cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

O Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:

“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.” Grifo nosso

Portanto, verifica-se que a empresa comprovou que a fábrica não está mais produzindo o produto, bem como a impossibilidade de fornecer produto de outra marca com os mesmos princípios ativos, eis que valores totalmente diferentes do registrado, sendo inviável o reequilíbrio em razão da disparidade do valor do produto.

Portanto, justificada a impossibilidade de cumprimento do item 247 – IMUNOGLOBINA ANTI-RHO (D) 300MCG/2,0ML-2ML, pela empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, CNPJ: 06.065.614/0001-38, DEFIRO o pedido de liberação de compromisso (desistência) do fornecimento. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa

Notifique-se a empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, CNPJ: 06.065.614/0001-38, da presente decisão.

Determino que seja convocada a próxima empresa classificada no Pregão Eletrônico nº 025/2023, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do item. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição dos itens, caso necessário.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, Coordenadora de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238