Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Agosto de 2023.

EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JULHO 2023

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

423/2023

REQUERENTE

João Fermino

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

03/07/2023.

JULGAMENTO

O processo administrativo n. 423/2023 foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda que deferiu o petitório do requerente, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal. Compulsando os autos verifico que se trata de pedido administrativo de cancelamento de débito de IPTU do exercício de 2018 de imóvel de propriedade do contribuinte João Fermino em virtude que o imóvel do contribuinte estava alugado para Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres, conforme contrato administrativo n. 45/2018-PGM. Em análise do Contrato Administrativo n° 45/2018 – PGM, na sua cláusula sétima 7.1.1, ficou acordado entre as partes que o Locatário seria responsável pela despesa do IPTU durante o período que o imóvel estivesse sob o seu domínio. Cláusula Sétima – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 – Do locatário: 7.1.1. Fica o Locatário responsável pelas despesas contraídas com consumo de energia elétrica, água, telefone e IPTU, durante o período que o imóvel estiver sob o seu domínio. Dessa forma em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva nas

relações contratuais a manutenção da decisão da Secretaria Municipal de Fazenda que acolheu o petitório do contribuinte é a medida acertada no presente caso. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DE IPTU DO

EXERCÍCIO DE 2018 DO CONTRIBUINTE. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

3.142/2023

REQUERENTE

SL Contabilidade S/S Unipessoal Ltda

ASSUNTO

ISSQN Fixo Anual

DATA DA SESSÃO

05/07/2023.

JULGAMENTO

Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou procedente pedido de lançamento do ISSQN fixo anual para Escritório de Serviços Contábeis, sendo o valor do imposto superior a 20 (vinte) UFICs. O recurso, portanto, é tempestivo e está de acordo com as demais exigências do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres-MT. O requerente, em 03/02/2023 apresentou pedido de lançamento e cobrança de ISSQN fixo anual de seu escritório contábil (fls. 1 e 13) alegando ser Sociedade Uniprofissional e Unipessoal Ltda optante pelo Simples Nacional sob os fundamentos da Lei Complementar nº 123/2006 e CTM. O pedido foi analisado pela Fiscal de Tributos Neli Leite dos Santos (fls. 19/20) que opinou pelo indeferimento sob a alegação de que o serviço prestado por empresa deve ser tributado com base na receita bruta (art. 85 do CTM) e que a legislação municipal não ampara cobrança fixa/anual que atenda o pedido do Requerente. Em réplica apresentada pelo Requerente (fls. 25/26), este cita fundamentos

legais Federais (Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 116/2003 e CTM) aduzindo que tais legislações amparam o seu direito pleiteado. Em novo parecer técnico (fls. 34/35) a fiscal de tributos, mantem indeferimento sob a alegação de que o CTM não contempla regulamentação da Lei Complementar nº 123/2006 e que o Requerente não preenche os requisitos para ser considerado Sociedade Uniprofissional e teria caráter empresarial. Manifesta discordância pela aplicação da Tabela VI do art. 76 e 79 por analogia. O ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Gustavo Calábria Rondon, exarou decisão (fls. 42/43) fundamentando suas razões para deferir o pleito do Requerente dando ênfase ao fato de que a Lei Complementar nº 157/2020 alterou a

Tabela II do CTM e incluiu os Serviços Contábeis no rol de atividades sujeitas ao ISSQN Fixo Anual, além de citar o DL nº 406/68 e demais normas inerentes. Trata-se de pedido de lançamento de ISSQN Fixo anual para Escritório de Serviços Contábeis optantes pelo Simples Nacional. expressamente previsto no § 22- A e 5º-B, XIV do art. 18, §§ 22-B e 22-C da Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, além de estar prevista sua possibilidade no art. 96 do CTM, Lei Complementar nº 116/2003 e Decreto Lei nº 406/68. A dissonância entre o parecer da Fiscal de Tributos e do Secretário, se dá fundamentalmente em torno do valor a ser cobrado, eis que, no entendimento da Fiscal a Requerente não se encaixa na Tabela VI anexa ao CTM, já que não há previsão expressa no CTM quanto a esta possibilidade. Contudo, verifica-se que assiste razão ao Secretário quanto a aplicação das Leis regentes do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Lei nº 406/68, Lei Complementar Municipal nº 148/2019 e Lei Complementar nº 157/2020) para fundamentar sua decisão de acolher e deferir o pedido da Requerente, eis que, apesar de a Fiscal de Tributos considerar que o contribuinte não preenche os requisitos para gozar do benefício como Sociedade Uniprofissional por possuir estrutura empresarial, o direito daquela recai sobre a previsão de ser beneficiária por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) independente de sua estrutura jurídica (se profissional ou empresarial), merecendo tratamento simplificado, favorecido e diferenciado nos termos do art. 179 da Constituição Federal “in verbis”: “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Ademais, não havendo previsão expressa quanto a forma de recolhimento do valor fixo anual do ISSQN para escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), verifica-se ausência de prejuízo ao erário público ao enquadrar tal obrigação na Tabela VI anexa ao CTM aplicadas a Escritórios Contábeis.

Assim, verifica-se então, ser acertada a decisão de primeira instância que

concedeu o direito ao Requerente em ter o valor do ISSQN devido na sua atividade profissional na modalidade fixa anual com base na tabela VI anexa ao CTM, devendo esta decisão ser mantida sem retoques. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do

Recurso Necessário e no mérito, MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO DE

PRIMEIRA INSTÂNCIA, reconhecendo o direito do Requerente ao lançamento do ISSQN na modalidade fixa anual com base na tabela VI Anexa ao CTM, ressaltando- se que o valor já foi lançado e pago pelo contribuinte conforme fls. 62 dos autos. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

733/2023

REQUERENTE

Marli das Graças Silva

ASSUNTO

Cancelamento e Restituição de IPTU-FAR

DATA DA SESSÃO

10/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO e RESTITUIÇÃO dos valores adimplidos a título de IPTU feito por Marli Das Graças Silva. A contribuinte, no dia 12 de janeiro de 2023, ingressou com o pedido solicitando o ressarcimento dos valores pagos referente ao IPTU do imóvel em seu nome, tendo em vista que este está vinculado ao Programa FAR, hipótese acobertada pela imunidade constitucional. Em análise do pedido a autoridade fiscal manifestou pelo cancelamento dos

débitos e restituição dos valores pagos entre os anos de 2018 e 2021. A contribuinte solicita também a restituição dos valores pagos referente aos protestos em cartório. Em 30.05.2023 o Sr. Secretário de Fazenda determinou o cancelamento e restituição conforme pleiteado pelo contribuinte. Processo em reexame necessário por força do Código Tributário Municipal. Estando evidenciado que a sra. Marli Das Graças Silva está inserida no programa FAR, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário de Fazenda que deferiu o ressarcimento do valor de R$ 1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais). Assim, mantenho a decisão do senhor Secretário de Fazenda que determinou

a promoção do cancelamento de eventuais protestos sem ônus à solicitante, referente ao IPTU dos anos de 2018 a 2021 e ressarcimento de valores adimplidos. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento imediato de todos os débitos relacionados ao IPTU dos anos de 2018 a 2021, sendo a contribuinte ressarcida no valor total de R$ 1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais) referente a todos pagamentos realizados sejam a título de IPTU. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

5.007/2023

REQUERENTE

Escritório União

ASSUNTO

Recolhimento de ISSQN fixo anual

DATA DA SESSÃO

13/07/2023.

JULGAMENTO

Cuida-se do procedimento administrativo em que a L. C FURLAN CONTABILIDADE, com nome fantasia de ESCRITÓRIO CONTABIL UNIÃO, CNPJ n.º 29.518.862/0001-92 representada pelo Luiz Carlos Furlan Ramos, requereu a alteração da modalidade de lançamento e recolhimento do seu ISSQN devido de “mensal sobre as notas fiscais emitidas” para a modalidade FIXO ANUAL com efeitos a partir do Exercício 2023. Nos breves fundamentos, acosta-se o contribuinte no disposto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 22-A, alegando que a referida lei reconhece o direito das empresas de prestação de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional a recolherem o ISSQN de forma fixa anual.

Assim, sustenta que o Código Tributário Municipal no seu art. 96 dispõe que o lançamento do ISSQN, na forma do regulamento, far-se-á mensalmente, por homologação, para as atividades em geral ou de forma anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional. Em fls. 26, 27 e 28, o Secretário de Fazenda proferiu decisão acolhendo os pedidos formulados, e com fundamento na Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 e na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição da República Federativa de 1988 c/c artigos 76, §6ºne 96 do Código Tributário Municipal, AUTORIZOU que a contribuinte recolhe-se o ISSQN de forma fixa e anual, consignado que os autos fossem remetidos a este Conselho para Reexame Necessário, na forma do art. 326 do CTMC. Em análise ao presente processo administrativo, verifica-se que a sua remessa a este Conselho foi promovida de forma correta, em consonância com o art. 326 do Código Tributário Municipal, devendo ser processada e julgada sem impedimento ou vicio. Da análise do mérito do pedido e da decisão do Secretário de Fazenda, não vislumbro ilegalidade, supressão de direitos, benefício ilegal ou atentado ao correto funcionamento da administração pública. Isto por que, é expresso no art. 86 –CTMC que as Microempresas, os Microempreendedores Individuais e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional serão tributados conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Complementar Federal 147/2014, e subsidiariamente as regras das demais leis. Art. 86. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Complementar Federal 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras desta Lei Complementar e das demais normas locais. Neste sentido, determina o Decreto-Lei 406/1968 em seu art. 9º, § 3º que os serviços a que refere o item 25 serão calculados em relação a cada profissional habilitado. Art 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável Item 25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; Em complemento, dispõe o art. 79 do Código Tributário Municipal que os ISSQN Fixo e Anual deverá ser recolhida conforme a Tabela VI: Art. 79 - Quando se tratar de sociedade uniprofissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado, conforme consta na Tabela VI desta Lei Complementar, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos; A referida Tabela VI dispõe que os profissionais Médicos, Veterinários, Engenheiros, Arquiteto, Dentista, Advogado entre outras atividades de nível superior, médio, técnico ou nível primário e fundamental devem ter o ISSQN recolhido na modalidade Fixo e Anual, observado o valor incidente para cada nível profissional. Portanto, uma vez que é expresso na Código Tributário Municipal que a tributação das ME’s, MEI’s e EPP’s devem ocorrer primeiramente com base nas legislações federais, e estas reconhecem o direito aqui pleiteado como devido, não há que se falar em improcedência do pedido formulado para que ISSQN seja recolhido de forma Fixa e Anual, consolidando os termos da decisão do Secretário de Fazenda. Diante do exposto, VOTO no sentido de MANTER INCÓLUME a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

1.940/2022

REQUERENTE

José Soares da Silva

ASSUNTO

Isenção de IPTU 2022.

DATA DA SESSÃO

13/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de responsabilidade do Sr. José Sores da Silva sob o fundamento que o artigo 39 do CTM é inconstitucional. Notificação de indeferimento do pedido isenção de IPTU, foi entregue ao

Inspetor de Tributos para notificar a Requerente/Contribuinte da decisão (sem informação da data de recebimento do documento pelo Requerente), oportunidade em que, em 18/01/2022, fez recurso direcionado a este Conselho de Contribuintes da Cidade de Cáceres-MT. Trata-se de pedido DE ISENÇÃO DE IPTU relativo ao imóvel de responsabilidade do Sr. José Soares da Silva sob o fundamento que o artigo 39 do CTM é inconstitucional. Não explanou mais nenhuma razão. O pedido do Requerente foi indeferido, sob o fundamento de estar o contribuinte em débito a título de IPTU com o Município, ficando impedido de receber benefícios fiscais: Eis a decisão recorrida:

“Em consulta aos sistemas disponíveis a este órgão, constata-se que o contribuinte permanece em débito a título de IPTU. Deste modo, acolho o

parecer fiscal e INDEFIRO o pedido do solicitante com fundamento no artigo 39, do CTM, o qual aduz que: Art. 39. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber crédito de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU.” Pois bem, a par de tais informações a fim de se fazer análise mais minuciosa do processo, foi solicita a juntada, ao feito, de extrato de débitos do Recorrente, com a

consequente indicação da existência de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal para recebimento da dívida mencionada – tal diligência não restou atendida, todavia, foi passada a informação de forma extraoficial que o contribuinte efetuou o parcelamento do débito, com novo parecer de deferimento do pedido emitido pelo Sr. Secretário de Fazenda Municipal. Eis trecho da decisão: Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pelo requerente no dia 21 de janeiro de 2022. Verifica-se no procedimento 1.940/2022 que a autoridade fiscal, após vistoria in loco realizada no imóvel, DEFERIU o pedido do solicitante com fundamento no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT. Diante de tal situação, considerando que o solicitante é idoso aposentado, tem renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, possui somente um imóvel no município e nele reside, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido postulado, tendo em vista que o contribuinte não apresenta nenhum impedimento que o impossibilite de ser isento no que se refere ao IPTU. Desta feita, tendo em vista a retratação da Secretaria de Fazenda com o deferimento do pedido de isenção de IPTU concedido ao Contribuinte, voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A ÚLTIMA DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido do Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

5.128/2023

REQUERENTE

Inovatec Solution Ltda

ASSUNTO

ISSQN

DATA DA SESSÃO

17/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento e correção de nota fiscal emitida e paga, posto que não observou alíquota reduzida de ISSQN. Às fls. 12 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo pedido de cancelamento de nota fiscal. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se de requerimento formulado pela empresa INOVATEC SOLUTION, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF no 39.687.422/0001- 12, a qual pleiteia o CANCELAMENTO da Nota Eletrônica n° 3 - série D, haja vista que foi aplicada alíquota de 5% na cobrança do imposto ISSQN, não sendo correspondente com a atividade que a empresa exerce. Em análise ao requerimento, em 28.03.2023 a Autoridade fiscal proferiu parecer opinando pelo DEFERIMENTO da solicitação, tendo em vista que a empresa realizou atividade econômica em conformidade com o que consta em seu CNAE. Diante disso, considerando a tabela II constante no Código Tributário Municipal de Cáceres - MT, o serviço prestado pela empresa é condizente com as informações inseridas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Nesse sentido, o item 1.01 dessa tabela refere-se ao Desenvolvimento de programas de computador e sob encomenda, estando atribuída a esta modalidade alíquota de 2% (dois por cento).” O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de CANCELAMENTO da Nota Eletrônica n° 3 - série D. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

7.544/2022

REQUERENTE

Zenite Teixeira Hermidorff

ASSUNTO

Isenção de IPTU 2022

DATA DA SESSÃO

17/07/2023.

JULGAMENTO

A Contribuinte foi notificada da Decisão de Primeira Instância pelo indeferimento do seu pedido (fls. 24/25), em 19/04/2022, sendo que, em 09/05/2022, apresentou Recurso Voluntário conforme previsão do CTM, sendo, portanto, tempestivo. Contudo, a r. peça recursal não foi assinada pela Contribuinte, tendo sido firmada por terceiro (advogado) sem que tenha sido juntada aos autos, comprovação de representação legal para o feito (procuração). Concedido prazo para saneamento da irregularidade, a contribuinte assinou pessoalmente o pedido e os autos voltaram conclusos para julgamento. A Recorrente vem ao Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres, irresignada com a decisão de primeira instância que indeferiu pedido de Isenção de IPTU 2022 (fls. 19).

Alega que a decisão se deu pelo fato de que possui 3 (três) imóveis cadastrados em seu nome no Cadastro Imobiliário da SMFAZ e que esta situação se deu em função de equívoco da próprio Prefeitura Municipal.

Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão do ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Vitor Miguel de Oliveira, exarada em 11/04/2022 não contempla as razões que levaram ao indeferimento, sendo citado apenas, o não cumprimento das determinações do art. 46 do CTM. O considerado “Parecer Técnico” não consta dos autos, razão pela qual, suspendeu-se mais uma vez o julgamento do presente feito para solicitar a juntada do dito Parecer, viabilizando as razões do Indeferimento. Esta parte da diligência restou descumprida, contudo, novo parecer foi apresentado contemplando o que se buscava, razão pela qual, dou como cumprida. Ao alegar a Recorrente que ocorreu um desmembramento não requerido, sendo que o imóvel seria de fato, apenas um, mas que possui duas matrículas e uma parte sendo regularizada, e que teria sido requerido junto a SMFAZ apenas o valor venal dessas três partes para fins de processo de Usucapião, esta não se desincumbiu de provar o alegado. Que antes desse ocorrido (em 2020), sempre usufruiu do direito de isenção do IPTU. Assim, necessário se fez verificar se de fato a Recorrente não requereu através do Protocolo nº 7642/2020 o dito desmembramento.

O voto, convertido em diligência pela segunda vez, requisitou a juntada do retro citado requerimento, bem como, da integra do parecer exarado pelo fiscal de tributos. Voltaram-me os autos conclusos, passo a fundamentar. Verificada então a necessidade de juntar mais documentos e esclarecimentos para viabilizar o julgamento, e com a conversão do feito em Diligência nos termos do Art. 8º, VII do Decreto nº 144/2020, restou solicitada a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Cópia do “Parecer Técnico” que deu azo à Decisão do i. Secretário Municipal de Fazenda; e b) Cópia integral do processo/protocolo nº 7.642/2020. Diligência cumprida parcial e suficientemente para julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da Requerente recai

sobre o indeferimento de IPTU exercício 2022 decidido pelo i. Secretário Municipal de Fazenda que por sua vez, se deu com base no acolhimento do parecer fiscal exarado pelo sr. Elson Cristiano Caetano Alves que constatou a existência de mais de um imóvel cadastrado em nome da Requerente: CONSIDERANDO QUE TAMBEM POR NORMATIVA INTERNA TODO IMOVEL QUE CONSTAR E EXISTIR MATRÍCULA NO CARTORIO DE REGISTO DE IMOVEL, NECESSARIAMENTE SOMENTE COM A ESCRITURA JA FORMALIZADA E LAVRADA, PELO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, E

POSTERIORMENTE ENCAMINHAR PARA O SETOR DE CADASTRO DO MUNICIPIO, PARA PROCEDER A UNIFICAÇÃO, CONFORME A ESCRITURA PUBLICA. CONSIDERANDODO QUE O CODIGO TRIBUTARIO, PARA SER EFETIVADA A ISENÇÃO DO IMOVEL, O CONTRIBUINTE PRECISA POSSUIR SOMENTE UM IMOVEL CADASTRADO NO SISTEMA DO MUNICIPIO, ESTA INSTITUIDO NA LEI 148/2019, NO ARTIGO 46. INCISO IV. IV é agricultor com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, tendo a cultura de subsistência como uma única fonte de renda, desde que tenha um único imóvel e nele resida. Verifica-se ainda dos autos, que houve uma provocação pela própria contribuinte em requerer “INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DO IPTU” para cada matrícula conforme consta no Requerimento 7642/2020 e seus anexos. Do trecho do Requerimento destacado acima, verifica-se o expresso e fundamentado pedido da Contribuinte para “individualizar” as matriculas de seu imóvel, afim de ver reduzido o valor venal total do mesmo. Assim, ao contrário do que alega em sua peça recursal, não houve qualquer equívoco da Secretaria Municipal de Fazenda ao proceder com a individualização, o que tornou a Requerente, proprietária de mais de um imóvel cadastrado no município.

Cabe reiterar que as hipóteses de isenção de IPTU estão previstas no artigo 46 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 148/2019) sendo que no presente caso o contribuinte aduz equivocadamente preencher o requisito do artigo 46, inciso IV do CTM. Reitera-se que não preenchidos os requisitos de isenção do IPTU 2022, a Requerente aduziu falha no sistema da Prefeitura Municipal e que por equívoco, promoveu o desmembramento de suas matrículas. Alegação esta, que ela não se desincumbiu de demonstrar, ao contrário, restou expressamente comprovado que ela requereu o dito desmembramento, não havendo, portanto, se falar em erro do município de Cáceres. Assim, restando inequivocamente demonstrado o procedimento e situação regular do cadastro imobiliário da contribuinte e de seus imóveis junto a Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres, deve, a decisão de primeira instância ser mantida incólume, nos termos de sua fundamentação. Por todo o exposto acima e por tudo o que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO e no mérito julgo-o IMPROVIDO, mantendo incólume a decisão de primeira instância por seus fundamentos e a respectiva cobrança do IPTU 2022, eis que, não verificado qualquer equívoco ou irregularidade no cadastro imobiliário da Requerente e de seus imóveis junto a SMFAZ. O conselheiro de vistas ao analisar os documentos acostados aos autos pela contribuinte decidiu por acompanhar o voto do relator e os demais conselheiros também assim o fizeram.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

5.112/2023

REQUERENTE

Alliança Contabilidade

ASSUNTO

Recolhimento de ISSQN fixo e anual.

DATA DA SESSÃO

20/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do procedimento administrativo em que ALLIANÇA CONTABILIDADE E IMOBILIARIA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.233.634/0001-36, requereu lançamento do ISSQN FIXO ANUAL, em conformidade com a Lei Complementar nº 148/2019 (CTM) e embasamento no art. 96 dessa lei e ainda conforme o art. 18, XIV, § 5º-B e § 22-A da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 21/35 a 24/35 –

informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico, opinou pelo indeferimento, “deverá recolher o ISSQN de acordo com Art. 85 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme Tabela II desta Lei Complementar”. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 27/35 a 29/35, exara sua decisão favorável ao requerente, “Nos termos apresentados, com fundamento na Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968, recepcionado pela Constituição da

República Federativa de 1988 c/c artigos 76, §6ºne 96 do Código Tributário Municipal, AUTORIZO a empresa Requerente a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de forma fixa anual”. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário de Fazenda.

Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

4.590/2022

REQUERENTE

José dos Santos

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

24/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Requerente contra a

decisão emitida pelo Secretário de Fazenda do Município de Cáceres - MT, que indeferiu o pedido de ISENÇÃO DO IPTU 2022. No processo, observa-se que o objetivo do contribuinte é a isenção do IPTU 2022, com fundamento no CTM – Código Tributário Municipal, Artigo 46, Inciso II, “é idoso aposentado recebendo até dois salários mínimos”. Perante a decisão de indeferimento, foi interposto provimento recurso administrativo sob o fundamento do “Contribuinte reside no mesmo endereço e sempre fez pedido de isenção desde o ano 2019”. Como aduzido, verifica-se que o objeto da Isenção do IPTU 2022, sustentando o recorrente pelo “é idoso aposentado recebendo até dois salários mínimos”, a decisão da municipalidade que indeferiu o pleito do contribuinte por não atender o Código Tributário Municipal CTM, no Artigo 39, Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU.

Cabe destacar que as hipóteses de isenção de IPTU estão previstas no artigo 46 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 148/2019).

Dessa forma, tendo em vista a fé pública conferida aos agentes públicos para a prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, entendo que deve ser mantida a decisão da Secretaria de Fazenda que indeferiu o pedido de isenção de IPTU. Noutro giro a isenção é juridicamente incabível uma vez que o proprietário do imóvel possui debito IPTU do imóvel. Em suma, não merece guarida o pedido de isenção do IPTU de 2022 do requerente José dos Santos, ante a ausência de previsão legal para a concessão da isenção requerida. Assim, a decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

589/2023

REQUERENTE

Lourdes Maria da Silva

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU e Restituição de Valores.

DATA DA SESSÃO

24/07/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores pagos de IPTU, por ser o imóvel pertencente ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Junto ao pedido, a Requerente apresentou documentos e Contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida. Em parecer técnico de fls. 11, o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho opinou pelo deferimento do pedido da querente com o seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1o, §1o, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP e integra o Tema 844 da repercussão geral.” “Após a compra do terreno e construção das habitações, os imóveis são arrendados para os participantes do programa com a opção de compra ao

final do contrato. Nessa modalidade de financiamento, o imóvel é da União até a quitação do valor das parcelas mensais”. Na decisão de fls. 14, o Sr. Secretário de Fazenda Municipal deferiu a solicitação da contribuinte para cancelar os lançamentos dos IPTUs e restituição dos valores pagos a

título de IPTU devidamente adimplidos referente aos anos de 2018 a 2021. De acordo com o parecer do Secretário de Fazenda Municipal constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que houve a inconstitucionalidade no lançamento do IPTU do imóvel pertencente à Requerente, devendo ser realizada a “restituição dos valores de R$ 1.286,70 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos)”. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO

e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL

DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

3.537/2023

REQUERENTE

Maria José Senabio dos Santos

ASSUNTO

Cancelamento e Restituição de IPTU.

DATA DA SESSÃO

27/07/2023.

JULGAMENTO

Compulsando os autos verifico que a Requerente solicita o cancelamento do lançamento tributário de IPTU, bem como a restituição de valores pagos, alegando que o imóvel cadastrado no Sistema SAT em seu nome, é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Utiliza como argumento para tanto, o acórdão que deu origem ao Tema sob Repercussão Geral nº. 884, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, em fl. 17 foi proferido decisão de primeira instância acolhendo o petitório da Requerente, com o consequente cancelamento dos débitos de IPTU

lançados em face da contribuinte, bem como a restituição dos valores adimplidos a título de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022 no importe de R$ 2.584,94 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) conforme se verifica do relatório fornecido pela Coordenadoria Tributária em fl. 14. Dessa forma o presente feito foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda nos termos do artigo 326 do CTM, tendo em vista que o valor da restituição ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC. Trata-se de pedido de CANCELAMENTO e RESTITUIÇÃO de IPTU formulado pela contribuinte Maria José Senabio dos Santos, referente a inscrição imobiliária n. 700.200.560.073.001, sob argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de IPTU de imóveis de titularidade da União, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, “a”, da CF), relativo aos imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica

Federal (art. 1º, §1º, da Lei 10.188/2001). O assunto foi apreciado no Recurso Extraordinário 928902/SP e integra o Tema 884 da repercussão geral. Nesse diapasão acertadamente a Secretaria de Fazenda acolheu o

requerimento administrativo e deferiu o petitório de cancelamento e restituição dos IPTU’s lançados e pagos indevidamente. Cumpre salientar que a decisão proferida pela Secretaria de Fazenda se coaduna com o entendimento firmado pelo Conselho Municipal de Contribuintes de Cáceres, por ocasião da edição da Súmula 002 que chancelou o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 928902/SP. Nesse espeque nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, de fato a requerente possui o direito de obter a restituição de tributo pago indevidamente. O Código Tributário Municipal é cristalino nesse sentido, conforme previsto no artigo 365, in litteris: Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no

cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 366 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Deste modo, entendo que a decisão da Secretaria de Fazenda deve ser mantida e, por conseguinte procedido com a restituição da quantia de R$ 2.584,94 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) conforme se verifica do relatório fornecido pela Coordenadoria Tributária em fl. 14. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO IPTU, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Cáceres, 01 de agosto de 2023.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE