Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Agosto de 2023.

​RESOLUÇÃO DO CMDCA SOBRE A APURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

RESOLUÇÃO DO CMDCA SOBRE A APURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Resolução CMDCA n. 02/2023

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(CMDCA) do Município de Nova Xavantina/MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 2.528, de 24 de maio de 2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e

CONSIDERANDO que o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão responsável pelas políticas públicas de defesa de direitos e promoção do bem-estar social da criança e do adolescente no Município;

CONSIDERANDO que o CMDCA tem a responsabilidade de publicar a relação de condutas ilícitas e vedadas com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;

CONSIDERANDO a Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA, que dispoe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que a campanha dos (as) candidatos (as) a membros

do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos (as) candidatos (as) habilitados (as) no Processo de Escolha e será encerrada as vinte e duas horas da véspera do dia da votação.

1 CAPÍTULO I

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS

Art. 2º. Serão consideradas condutas vedadas aos (as) candidatos (as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Nova Xavantina-MT:

a) Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza. b) Perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ousinais acústicos. c) Fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ourústica confundir com moeda. d) Prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito. e) Caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. f) Fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (clubes, lojas, centros comerciais, ginásios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, e outros equipamentos urbanos. g) Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados emáreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano. h) Fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos (as) à imediata retirada da propaganda irregular. i) Confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato (a) ou com a

sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

j) Realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos (as), bemcomo apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha. k) Usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. l) Efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita. m) Contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. n) Usar alto-falantes, carro de som e amplificadores de som ou promover comício ou carreata. o) Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna. p) Até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. q) Fornecer aos eleitores transporte ou refeições. r) Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter- lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio).

Art. 3º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após apublicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final eoficial dos candidatos considerados habilitados.

§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdadede condições a todos os candidatos

§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na LeiFederal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I -abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federalnº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V -abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura efinanciamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra

que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedorde serviço de internet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - Utilização de espaço na mídia; II - Transporte aos eleitores; III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

2 CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 4º. O desrespeito às regras apontadas nesta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o (a) candidato (a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3 CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 5º. Qualquer cidadão ou candidato (a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele (a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

Art. 6º. No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao (a) infrator (a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) diascontados do recebimento da notificação.

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar

conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I Arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso. II Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) diascontados do decurso do prazo para defesa.

§1º.O caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa.

§2º.Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído.

§3º.Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 8º. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, emigual prazo, o (a) representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do CMDCA.

§1º. A Plenária do CMDCA decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposiçãodo recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.

§2º. No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art.

6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

Art. 9º. Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral.

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

Art. 10. O (a) representante do Ministério Público, tal qual determina o a Resolução CONANDA nº 231/2022 deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 11. Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do

Código de ProcessoCivil (Lei Federal nº 5.869, de 11.01.1973), ou seja, realizar- se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.

4 CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

Art. 12. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes ecandidatos (as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial no endereço

eletrônico da Prefeitura do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.

Parágrafo único – O CMDCA dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicose locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 13. A fim de que os (as) candidatos (as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com os candidatos ao processo unificado.

Art. 14. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Nova Xavantina, 03 de julho de 2023.

Assinado

digitalmentepor CARMELITA

VIEIRAMARTINS: 96764503168

CARMELITA VIEIRA MARTINS

Presidente do CMDCA Nova Xavantina-MT

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