Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Agosto de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2023 Nº 059/2023_MEDVITTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR

Juara/MT, 03 de agosto de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2023 Nº 059/2023

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do item nº 190 (BUPIVACAÍNA CLORIDRATO, ASSOCIADA À GLICOSE , 0,5% + 8%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, AMPOLA 4 ML), realizado pela empresa MEDVITTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, CNPJ nº 28.418.133/0001-00, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 025/2023, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 026-M1/2023, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE “MEDICAMENTOS, REAGENTES E MATERIAIS DE RAIO-X”, em Atendimento a Secretaria Municipal de Saúde”.Passo às considerações:

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado,’ os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

A empresa vencedora da licitação informa que após os atos inerentes ao processo de licitação, em virtude de fato superveniente e afastado da área de administração da licitante, a execução tornou-se notadamente onerosa se nas condições pactuadas, ante o desequilíbrio entre a proposta apresentada e o custo atual de aquisição.

A empresa juntou notas ficais e planilha explicativa.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor de acordo com o percentual inicialmente celebrado, em obediência ao Princípio da Economicidade.

DO EXPOSTO:

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço do item nº 190 (BUPIVACAÍNA CLORIDRATO, ASSOCIADA À GLICOSE , 0,5% + 8%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, AMPOLA 4 ML), da Ata de Registro de Preço nº026-M1/2023, Pregão eletrônico nº 025/2023, referente REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE “MEDICAMENTOS, REAGENTES E MATERIAIS DE RAIO-X”, em Atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, obtendo assim o valor final de reequilíbrio:

- Item nº 190 – BUPIVACAÍNA CLORIDRATO, ASSOCIADA À GLICOSE , 0,5% + 8%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, AMPOLA 4 ML.

Valor com o Reequilíbrio: R$ 4,96;

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão ao Departamento de Licitação, á Secretaria Municipal de Saude, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades de praxe, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal