Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PREGÃO PRESENCIAL :N ° 005/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: N° 0231/2023
REFERÊNCIA: PREGÃO PRESENCIAL N ° 005/2023
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de transmissão integral das
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes nas mídias sociais oficial da
Câmara Municipal de Nova Monte Verde e gestão de marketing digital conforme a
necessidade da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Monte Verde/MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, bem como, tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Federal n° 8.666/93, vem manifestar pela REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I – DA FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados, e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para os cofres públicos.
Com base no princípio da autotutela a administração pública exerce o controle sobre seus atos, podendo o procedimento licitatório ser revogado em qualquer uma de suas etapas ou anulado até mesmo após o regular encerramento de certame homologado.
O princípio da autotutela foi firmado legalmente por duas súmulas:
“Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
“Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifo nosso)”
Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em de ilegalidade, seus atos.
A Revogação constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. A Administração Pública deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Já a Anulação aplica-se quando o ato administrativo foi realizado em discordância com o preceito legal, ou seja, é viciado, defeituoso, devendo assim, ser anulado ou suspenso pela autoridade pública. Assim, em caso de ilegalidade no procedimento licitatório, não há margem para a administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; devendo de ofício anular ou suspender o por ilegalidade.
Acerca da revogação e anulação da licitação, dispõe a Lei 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (Grifo nosso)
§ 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”
II – DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades ou por interesse público, com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;
CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, pela a ausência de interesse público, tampouco havendo prejuízo ao Erário ou aos licitantes;
CONSIDERANDO que a administração da casa de Leis Municipal não tem mais interesse no prosseguimento do processo licitatório – Pregão Presencial nº 005/2023 – Processo Administrativo 0231/2023, buscando futuramente, o estudo sobre a possibilidade da criação de um cargo de assessoria de imprensa ou a realização licitação por técnica e preço ou melhor técnica – em vez da avaliação apenas do preço oferecido, como tem ocorrido atualmente por meio da modalidade pregão, de forma a utilizar os mecanismos de contratação previstos na Lei 12.232/10, que regulamenta a publicidade oficial.
CONSIDERANDO que dadas as circunstâncias, ainda sem a Adjudicação e Homologação do objeto, a pronúncia da ausência de interesse público é a medida mais adequada para refazer o procedimento licitatório.
III – DA DECISÃO RESOLVE:
REVOGAR, o certame licitatório do Pregão Presencial nº 005/2023 – Processo Administrativo n° 231/2023, reconhecendo os atos constituintes e decretando a REVOGAÇÃO DO CERTAME;
DETERMINAR ainda ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de REVOGAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto.
Nova Monte Verde/MT, 10 de agosto de 2023.
Manoel Zufino da Silva
Vereador Presidente