Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Agosto de 2023.

​PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO CODER X F. S. REZENDE ME - CODER

PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO

Apostilamento que se faz ao TERMO DO CONTRATO nº 035/2022, oriundo da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 029/2022 que fazem entre si a F. S REZENDE ME e a companhia de DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS – CODER, objetivando serviços gestão de documento, para atender a demanda da companhia de desenvolvimento de Rondonópolis – CODER.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, Empresa Pública, devidamente inscrita sob o CNPJ/MF de nº 03.940.848/0001-99, com sede na Avenida Dr. Paulino de Oliveira, nº 1.411, Jardim Marialva, Rondonópolis, Mato Grosso, neste ato representado por seu Diretor Presidente, ALFREDO VINICIUS AMOROSO e a senhora RITA PODENCIANO, respectivamente, Diretor Presidente e Diretora Administrativa e Financeira da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no artigo 173, § 1º, inc. I e II e artigo 37, inc. II, da Constituição Federal, artigo 13º do Estatuto Social da Companhia e demais normas aplicáveis à espécie, pelos princípios basilares que regem a Administração Pública tais como: Princípio da Legalidade, Princípio da continuidade dos serviços Público, Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, dentre outros explícitos e implícitos na Constituição Federal de 1988, bem como pela prerrogativa e sujeições por meio de cláusulas exorbitantes expressamente prevista, vem unilateralmente APOSTILAR a atualização ao contrato supracitado, pelos fundamentos a seguir expostos:1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO APOSTILAMENTOConstitui objeto do presente termo de apostilamento a correção do Termo do contrato nº 035/2022, celebrado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, Empresa Pública, devidamente inscrita sob o CNPJ/MF de nº 03.940.848/0001-99 e F. S REZENDE ME inscrita no CNPJ 26.537.667/0001-11, com sede administrativa na Av. Governador Júlio José de Campos, 1821, 2º andar, sala 208, setor residencial Granville I, CEP: 78.731-200 – Rondonópolis – MT, neste ato representado pela sócia Sra. FABIANA SILVA REZENDE, brasileira, solteira, portador do RG Nº 11XXX91-6 SSP/MT e CPF/MF n.º 904.XXX.XXX-15, que versa sobre a contratação de empresa para realização DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVO ENVOLVENDO, FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO DE CONTEÚDOS (ECM) (IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO, TREINAMENTOS DOS USUÁRIOS E TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO), MODELAGEM DE PROCESSOS, CONSULTORIA EM GESTÃO DE DOCUMENTOS, ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVO, ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DA TABELA DE TEMPORALIDADE, CRIAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE RQUIVO, DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, SERVIÇOS PROFISSIONAIS, Para atender as necessidades da companhia de desenvolvimento de Rondonópolis-CODER, pelas normas que regem a espécie, resolve unilateralmente apostilar o contrato nº 035/2022 mediante cláusulas e condições seguinte para atualizar o item 7.3 do contrato em comento:ONDE SE LÊ:7.3. O pagamento será efetuado mediante ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, após a realização definitiva dos itens entregues, após 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega da Nota Fiscal (ELETRÔNICA), conforme exigência prevista no Artigo 198-A-5-2, inciso I, do RICMS (Regulamento do ICMS) a ser processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais dos itens, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento do objeto da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER; solicitante, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta corrente em nome da empresa vencedora da licitação, sendo o pagamento intransferível para outra conta.LEIA-SE7.3. O pagamento será efetuado mediante ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, após a realização definitiva dos itens entregues, após 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega da Nota Fiscal (ELETRÔNICA), conforme exigência prevista no Artigo 198-A-5-2, inciso I, do RICMS (Regulamento do ICMS) a ser processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais dos itens, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento do objeto da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER; solicitante, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta corrente em nome da empresa vencedora da licitação, sendo o pagamento intransferível para outra conta, CONTUDO, EM FACE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, FICA INADIMITIDO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS OBJETO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 90 DIAS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 78, INCISO XV DA LEI DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93.2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL2.1. O presente Termo de Apostilamento altera o disposto no item 7.3 do contrato n° 035/2022, conforme dispõe o artigo 65, § 8o da Lei 8.666/93 e demais normas que regem a espécie:Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:(...)§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (grifei)Nesse diapasão, adua o artigo 58, inciso I, do mesmo diploma legal:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (grifei)I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (grifei)Nesse interim é imperioso demonstrar o Julgamento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, publicado no Diário Oficial de Contas-DOC-TCE/MT, Nº 1352, em 04 de maio de 2018:JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2018 - INTERESSADO: CENTRAL VEÍCULOS E COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. REF: DECISÃO FINAL SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO(...)Neste teor, cabe destacar que os contratos administrativos diferem daqueles regidos pelo direito privado pela presença das cláusulas exorbitantes, que se constituem em prerrogativas instituídas pelo legislador em benefício do interesse público que prevalece sobre os interesses particulares. Dentre as cláusulas exorbitantes encontra-se o direito reservado à Administração Pública de aplicar penalidades ao contratado pela inexecução total ou parcial do objeto contratual. O objetivo do texto é refletir sobre o poder-dever da Administração Pública de sancionar o particular que descumpre as obrigações contratuais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.O regime jurídico da Administração Pública é formado por prerrogativas e sujeições, sendo que as primeiras advêm do princípio da supremacia do interesse público e as últimas são provenientes do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ambos os princípios se encontram atuantes tanto no regime jurídico-administrativo quanto nas relações jurídicas da Administração Pública submetidas ao regime de Direito Privado. Da mesma forma, os contratos da “Administração” são o gênero, bastando que a Administração seja parte, ao passo que os contratos administrativos são espécie, caracterizados por: regime de direito público, no qual a Administração encontra-se presente como poder público; finalidade pública; procedimento legal; natureza intuitu personae; natureza de contrato de adesão; presença de cláusulas exorbitantes. O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua contrato administrativo como sendo “um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.” A bem da verdade, mesmo em contratos firmados pela Administração Pública sob regime de direito privado, nunca há igualdade entre o poder público e o particular, haja vista a prevalência do interesse público, nesse sentido temos lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“Por isso, deve ser aceita com reservas a afirmação de que no contrato administrativo a posição entre as partes é de verticalidade (o que é verdadeiro) e, no contrato privado celebrado pela Administração, a posição das partes é de horizontalidade, o que não é inteiramente verdadeiro, quer pela submissão do Poder Público a restrições inexistentes no direito comum, quer pela possibilidade de lhe serem conferidas determinadas prerrogativas, por meio de cláusulas exorbitantes expressamente previstas. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2004, p. 247 ).As cláusulas exorbitantes instabilizam a relação jurídica, na medida em que conferem a uma das partes – a Administração – poderes e prerrogativas sem correspondência dentre os direitos do particular contratado. Conforme assevera a doutrinador Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tais cláusulas “seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra.”Embora as cláusulas exorbitantes pudessem ser consideradas cláusulas leoninas em um contrato de direito privado, no regime jurídico-administrativo tais prerrogativas são lícitas, previstas em lei, e encontram fundamento no interesse público. O particular que não deseja se subjugar às cláusulas exorbitantes deverá abster-se de firmar contratos administrativos com o poder público, pois, ainda que tais cláusulas não estejam expressas no edital licitatório e no contrato elas poderão ser aplicadas, vez que decorrentes de lei e do princípio da supremacia do interesse público. Entretanto, neste caso, está previsto em ambos os instrumentos. (grifei)Ademais, em que pese a referida cláusula exorbitante de 90 (noventa) dias de atraso para pagamento não estar expressa no instrumento convocatório e no contrato, conforme entendimento supracitado do TCE/MT, ainda assim, tais cláusulas poderão ser aplicadas, vez que decorrentes de lei e do princípio da supremacia do interesse público. Havendo conflito entre o prazo de pagamento expresso em Lei Federal e o previsto no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem, ademais, à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais (enunciado n. 473 da Súmula do STF).No presente caso, o erro material contido no edital do certame não se presta a assegurar a aquisição de direito tampouco de tornar idôneo o prazo para pagamento não versado em lei.Dessa forma, não é cabível qualquer justificativa acerca de ausência de pagamento por parte da Companhia, posto que somente seria permitida a suspensão no fornecimento dos produtos no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias, conforme dispõe o inciso XV do art. 78 da Lei 8.666/93, in verbis:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...)XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;A necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos é situada, pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, como uma das denominadas cláusulas exorbitantes. Devemos, entretanto, observar que não se trata, aqui, de prerrogativa da Administração e sim, contrariamente, de uma restrição à atuação desta. Ocorre que, embora possa a Administração, como vimos, alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando suas cláusulas ditas regulamentares ou de serviço, deve ser garantida ao contratado a impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras do contrato (art. 58, §§ 1º e 2º).Assim, a equação financeira originalmente fixada quando da celebração do contrato deverá ser respeitada pela Administração. Esta terá que proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula regulamentar, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilíbrio financeiro denotativo da relação encargo - remuneração inicialmente estabelecida para o particular como justa e devida (art. 65, § 6º).Pois bem, em relação aos contratos administrativos, a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administração, desta exceção do contrato não cumprido, ou seja, não seria lícito ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permanecesse sem pagar pela obra ou pelo serviço. Invoca-se, para justificar tal prerrogativa, o princípio da continuidade do serviço público.Esta posição extremamente rigorosa em prejuízo do contratado acabou sendo substancialmente atenuada pela Lei 8.666. Atualmente, somente podemos falar em uma relativa ou temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Isso porque a oposição, pelo particular, desta cláusula implícita, passou a ser expressamente autorizada quando o atraso do pagamento pela Administração seja superior a 90 (noventa) dias, possibilitando este atraso, ainda, a critério do contratado, a rescisão por culpa da Administração com indenização do particular (inciso XV de seu art. 78).Por último, devemos notar que, no caso de inadimplemento do particular, a Administração sempre pode arguir a exceção do contrato não cumprido em seu favor e, automaticamente, deixar de cumprir suas obrigações para com o particular inadimplente, restando ao contratado inadimplente as sanções contidas no contrato em epígrafe:CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:10.1. A empresa Contratada ficará sujeita as seguintes penalidades caso deixar de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas:10.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pelo contratado caracterizará a inadimplência, sujeitando-o às seguintes penalidades:10.2.1. Advertência;10.2.2. Multa;10.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CIA;10.2.4. Declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.Salienta-se que o referido Apostilamento se fundamenta no próprio contrato entre as partes em comento, onde a CODER fará o devido apostilamento do processo e informará aos Proponentes a nova ordem de registro:9.9. Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;9.10. Não cumprir as obrigações decorrentes do contrato;(...)9.12. Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no contrato ou nos pedidos dela decorrentes.9.13. - Em qualquer das hipóteses acima, concluído o processo, a CODER fará o devido apostilamento do processo e informará aos Proponentes a nova ordem de registro. (grifei)3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO3.1 – Ficam ratificadas e inalteradas as demais clausulas e condições do Contrato Original que por este Apostilamento não foram alteradas e/ou modificadas. Assim, seja este termo publicado para conhecimento e surja seus efeitos legaisPublique-seCumpra-seRondonópolis, 10 de agosto de 2023.ALFREDO VINICIUS AMOROSO RITA DE CÁSSIA PODENCIANO DE SOUZADiretor Presidente Diretora Administrativa e FinanceiraVALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAIDiretora Jurídica

OAB/MT 18.268