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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DAS REGRAS E ORIENTAÇÕES PARA VOTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELH0 TUTELAR - GESTÃO 2024/2027
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Terra Nova do Norte/MT no uso de suas atribuições conferidas pela Lei MUNICIPAL Nº 1.345/2017, Lei nº 8069/90 (ECA), art. 139 e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a responsabilidade do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando que o art. 8º, § 1o ao § 13, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que “a relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros”;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do Processo de Escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
DA CAMPANHA
SEÇÃO 1 - CONDUTAS PERMITIDAS
Art. 1º - Divulga-se por meio desta resolução as regras e orientações para o PROCESSO de Escolha para Membros do Conselh0 Tutelar - Gestão 2024/2027.
Art. 2º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular até as 24h00mn do dia 30 de setembro de 2023.
§ 1º. As instituições públicas ou particulares (escolas. Câmara de Vereadores, rádio, igrejas ete.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar.
§ 2º. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º. Cabe á Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas.
SEÇÃO II - CONDUTAS VEDADAS
Art. 3º - E vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
Art. 4ª - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem como vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, fazer propaganda eleitoral nos bens públicos, em carro som, rádio, TV, jornais, em sites privados, faixas, outdoors, camisas e bonés.
Art. 5ª - É vedado ao candidato sujar as ruas com derrame ou a anuência de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição será punido nos termos deste regulamento.
Art. 6º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 7º - É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie.
Art. 8º - É vedado ao membro do Conselho Tutelar em atividade promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.
Art. 9º - É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato. Caso o conselheiro tenha a intenção de fazer campanha, este deve pedir afastamento do cargo enquanto permanecer tal situação, sendo substituído por seu suplente.
Art. 10 - É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo Poder Público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.
Art. 11 - É vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a ‘'boca de uma”, dentre outras previstas na Lei n° 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas.
Art. 12 - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 13 - As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Eleitoral e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 02 (dois) dias do fato.
§1º. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
Art. 14 - Os candidatos deverão respeitar as regras estabelecidas, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e na Resolução 231/2022 do CONANDA.
Art. 14º - É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.
Art. 15 - A Comissão Eleitoral estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Terra Nova do Norte, 10 de agosto de 2023.
JOSEDNA MARIA DA SILVA SILVEIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE