Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Agosto de 2023.

DESPACHO DA SECRETÁRIA

Processo Administrativo n.º 009/2023;

Requerimento Administrativo;

Ata de Registro de Preços n.º 024/2023;

Pregão Eletrônico n.º 014/2023;

REQUERENTE: R. K. ALMEIDA LINO EPP;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 796/2013.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na data do dia 17 de agosto de 2023, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 014/2023, em face de suposto aumento de preço do combustível que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.

De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).

Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, desde que observado as disposições do art. 13, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 796/2013, conjuntamente com as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Inicialmente, observo que o item da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Ata, conforme previsto na legislação vigente.

Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).

No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item da Ata de Registro de Preços (combustível), superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013.

Desta forma, deverá para fins de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor).

No que tange a equação inicial do ajuste, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório (percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 172.135, datada de 23.05.2023 – OLEO DIESEL), (NF n.º 172.136, datada de 23/05/2023 – GASOLINA COMUM), (NF n.º 172.134, datado de 23/05/2023 – ÓLEO DIESEL S10) e o valor do registro do preço proposto na data de 26.05.23), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto:

EQUAÇÃO INICIAL

Descrição

Valor do custo na data da proposta

Valor Proposto (Registrado)

Percentual do Lucro Bruto Proposto

ÓLEO DIESEL COMUM

R$ 5,06

R$ 6,99

38,15 %

GASOLINA COMUM

R$ 5,24

R$ 6,45

23,10 %

ÓLEO DIESEL S10

R$ 5,14

R$ 7,04

36,97 %

Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto com um percentual de lucro bruto de 38,15% (trinta e oito virgula quinze por cento) – item ÓLEO DIESEL COMUM, 23,10% (vinte e três virgula dez cento) item GASOLINA COMUM, e 36,97% (trinta e seis virgula noventa e sete por cento) item ÓLEO DIESEL S10, sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023.

Por outro lado, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante as Notas Fiscais n.º 004.765, datada de 15.08.2023 – item ÓLEO DIESEL COMUM, que o custo do produto sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) para R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), Nota Fiscal n.º 004.766, datada de 15.08.2023 – item GASOLINA COMUM, que o custo do produto sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,24 (cinco reais e vinte quatro centavos) para R$ 5,64 (cinco reais e sessenta quatro centavos), Nota Fiscal n.º 004.764, datada de 15.08.2023 – item ÓLEO DIESEL S10, que sofreu elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos) para R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos), motivo pelo qual a revisão da Ata poderá ser elevada ao valor registrado para o importe de R$ 8,21 (oito reais e vinte um centavos) para o item ÓLEO DIESEL COMUM, e ainda podendo aumentar o valor registro o item GASOLINA COMUM para o importe de R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos), e ainda podendo aumentar o valor registro do item DIESEL S10, para o importe de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos). Tendo em vista o preço médio praticado no mercado local, bem como os valores para revisão constante no requerimento, o item ÓLEO DIESEL COMUM deverá ser alterado para o valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), item GASOLINA COMUM para o valor de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos), e item ÓLEO DIESEL S10 para o valor de R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos), nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:

EQUAÇÃO ATUAL

Descrição

Valor do custo na data da Revisão

Percentual

de Lucro Bruto Proposto

Valor limite da revisão

Valor requerido pelo fornecedor

ÓLEO DIESEL COMUM

R$ 5,95

38,15 %

R$ 8,21

R$ 6,80

GASOLINA COMUM

R$ 6,15

23,10 %

R$ 7,57

R$ 6,75

ÓLEO DIESEL S10

R$ 6,05

36,97 %

R$ 8,28

R$ 7,05

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso.

Outrossim, também antevejo nos autos a juntada de Certidão da Secretaria Municipal de Finanças, dando conta da existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão da Ata, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.

Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que a Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, deve ser revistas em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da referida Ata, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, no sentido de conceder a revisão do preço dos itens, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 024/2023, celebrada com a Municipalidade, alterando o valor registrado do item 01 DIESEL COMUM de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) para R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), item 02 DIESEL S10 de R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) para R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos), item 03 GASOLINA COMUM de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos) para R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços.

OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 024/2023.

Ademais, a presente decisão fica estendida a eventuais contratos provenientes da Ata de Registro de Preço n.º 024/2023.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento de Licitações que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, R. K. ALMEIDA LINO EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 22.257.713/0001-78, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 024/2023 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata com a aplicação das penalidades cabíveis.

Cotriguaçu-MT, 18 de agosto de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT