Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2023.

DECRETO Nº 083/GP/2023

DECRETO Nº 083/GP/2023, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

“REGULAMENTA O MONITORAMENTO, ACESSO E A CAPTAÇÃO DE IMAGENS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ELETRÔNICA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, POR MEIO DE PLATAFORMA OPERACIONAL DIRIGIDA PELO MUNICÍPIO DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para acesso, armazenamento e obtenção de imagens dos sistemas de videomonitoramento de responsabilidade da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a preservação dos direitos e garantias quanto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, instituído em art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 070/GP/2023 de 29 de junho de 2023, que regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018, no âmbito do Administração Municipal de Colniza-MT;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos de operação, controle, acesso e obtenção às imagens dos sistemas de videomonitoramento de responsabilidade da administração municipal, por meio de plataforma operacional dirigida pelo município de Colniza.

Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I- Sistema de Videomonitoramento: sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens para fins de proteção ao patrimônio público e segurança pessoal e patrimonial da comunidade colnizense;

II- Sistema de Videomonitoramento Próprio: Sistema de videomonitoramento composto por equipamentos próprios do Município de Colniza;

III- Sistema de Videomonitoramento Terceirizado: Sistema de videomonitoramento fornecido para o Município de Colniza mediante contratação de prestação de serviços;

IV- Dirigente da Unidade de Videomonitoramento: é o responsável pelas autorizações de acesso e controle do sistema de videomonitoramento, incluindo os arquivos de gravações;

V- Operador: pessoas autorizadas pela Administração Municipal e responsáveis pela operacionalização do sistema de videomonitoramento, incluindo o acesso às câmeras, filmagens em tempo real, equipamentos de gravação e arquivos de imagens;

VI- Terminal de videomonitoramento: Equipamento com monitor onde são transmitidas as imagens das câmeras de videomonitoramento;

VII- Sala de gravação e exclusão: local físico onde são armazenadas as imagens do sistema de videomonitoramento.

Parágrafo único: O Dirigente da Unidade de Videomonitoramento será nomeado por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal e ficará subordinado ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 3º - O objetivo do sistema de videomonitoramento é possibilitar ações mais eficazes para proteção ao patrimônio público e segurança patrimonial e pessoal da comunidade Colnizense em colaboração e cooperação com as entidades de segurança pública.

Art. 4º - O uso de sistemas de videomonitoramento nas instalações físicas dos prédios públicos no município e eventualmente instalados em locais estratégicos nas vias públicas municipais tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional nas ações de segurança das áreas internas, externas e adjacentes das instalações públicas, permitindo o acesso remoto às áreas sensíveis e reforço das áreas que não se encontram totalmente cobertas pelas atividades exercidas pelo serviço de vigilância patrimonial humana.

Art. 5º - As informações coletadas e armazenadas pelo sistema de videomonitoramento têm caráter sigiloso, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de acesso às imagens das pessoas.

Art. 6º - Os pontos de instalação das câmeras de videomonitoramento serão estabelecidos seguindo critérios técnicos e levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I- viabilidade técnica da instalação;

II- estudos estatísticos de microrregiões do campus mais sujeitas a ocorrências de natureza relevante e que seriam coibidas pelo uso das câmeras;

III- viabilidade financeira para a implantação e manutenção;

IV- estudo da área circunvizinha de abrangência na utilização das câmeras;

V- campo de abrangência visual;

VI- facilidade de manutenção.

Art. 7º - Compete ao setor responsável pela unidade de videomonitoramento desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho mediante diagnósticos sobre os locais monitorados, providenciando alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

Art. 8º - É vedada a instalação de câmeras de videomonitoramento em locais reservados à intimidade das pessoas, como banheiros, vestiários, atendimento médico, psicológico e assistência social, por violarem dispositivos constitucionais fundamentais como a intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 9º - As imagens dos sistemas de videomonitoramento devem ficar armazenadas pelo período determinado em contrato, em caso de sistema de videomonitoramento terceirizado, ou pelo período em que o equipamento próprio do município for capaz de armazenar antes de serem sobrescritas, podendo em ambos os casos serem armazenados em aplicativo de informática e tecnologia de armazenamento em núvem.

Art. 10 - O acesso ao monitoramento dos ambientes em tempo real será restrito aos servidores formalmente autorizados pelo Dirigente da Unidade e aos funcionários e servidores públicos prestadores de serviços de vigilância e segurança patrimonial para o Município de Colniza.

§ 1º Todas as pessoas autorizadas a operar o sistema de videomonitoramento e tiverem acesso as imagens geradas deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade resguardando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e as garantias fundamentais.

§ 2º O monitoramento dos ambientes será realizado exclusivamente em terminais localizados em sala própria, em local de acesso restrito aos operadores do sistema, ou em local indicado pela empresa prestadora dos serviços de videomonitoramento terceirizado, quando for o caso.

§ 3º É expressamente proibido a produção de cópia, por qualquer meio ou forma, de qualquer imagem captada pelos sistemas de videomonitoramento objeto deste Decreto, sem autorização formal do Dirigente da unidade.

Art. 11 - Os operadores do sistema de videomonitoramento, inclusive aos prestadores de serviços de videomonitoramento terceirizado, deverão adotar medidas adequadas para:

I- Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

II- Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

III- Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas nas autorizações expedidas pelo Dirigente da Unidade.

Art. 12 - Compete aos operadores da unidade:

I- Gerenciar os perfis de acesso do Sistema de Videomonitoramento, mediante autorização prévia do Dirigente da unidade;

II- Monitorar se as câmeras e terminais de videomonitoramento estão ligados e em funcionamento, comunicando problemas ao Departamento de Informática da Administração Municipal para realizar as averiguações e correções necessárias no sistema;

III- Gerenciar os serviços de manutenção corretiva e preventiva das câmeras.

Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, as competências tratadas no caput caberão à empresa contratada e fiscalizadas pelo fiscal do contrato.

Art. 13 – O Operador que estiver monitorando os terminais de videomonitoramento que verificar, suspeitar ou flagrar pelas imagens situação que possa ser considerado crime ou contravenção penal deverá anotar em livro próprio de ocorrência a data, hora, minuto e local da ocorrência e acionar a Policia Militar para atender a ocorrência via telefone pelo número 190 ou outro fornecido pela autoridade de plantão, inclusive, se possível, acionar também a Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitido que o Operador do terminal realize diligências ao notar alguma situação das previstas no caput, podendo apenas acionar as autoridades policiais e, se for o caso, alertar o vigilante que estiver de serviço nas proximidades da ocorrência.

Art. 14 - Compete ao Departamento de Informática da Administração Municipal no caso de equipamentos de gravação e exclusão de imagens instalados:

a) manter os equipamentos ligados e configurados;

b) gerenciar os serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos;

c) armazenar as gravações das imagens pelo período de capacidade do equipamento, em local seguro e privado, respeitando as legislações sobre segurança da informação;

d) providenciar cópia de segurança das gravações quando solicitado pelo Dirigente da unidade de videomonitoramento ou Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, as competências tratadas no caput caberão à empresa contratada e fiscalizadas pelo fiscal do contrato.

Art. 15 - Os equipamentos de gravação e exclusão de imagens ficarão em ambiente físico de acesso restrito, com permissão de acesso somente para pessoas previamente credenciadas.

Art. 16 - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais versados nos incisos X e XXVIII, 'a', do art. 5° da Constituição Federal Brasileira (CFB), bem como previsto no art. 20 da Lei n° 10.406, de 10 de 2002.

Art. 17 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta norma, em razão de suas funções, deverão guardar sigilo sobre todas as imagens e informações acessadas, sob pena das responsabilidades previstas no art. 5°, incisos da CFB, alcançando, as sanções administrativas, cíveis e criminais.

Art. 18 - Qualquer ocorrência que envolva vazamento de documentos ou imagens, por qualquer meio de comunicação, deverá ser comunicada imediatamente ao setor responsável pela segurança da unidade, que acionará:

I- o Departamento de Informática da Administração Municipal para realizar as averiguações e correções necessárias no sistema e;

II- o Dirigente da Unidade para apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Os servidores que utilizarem das informações, imagens e vídeos em desacordo com esta norma, sem devida autorização, estarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público do Município, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.

Art. 19 - O acesso às imagens gravadas poderá ser concedido mediante autorização expressa do Dirigente da unidade, nos seguintes casos:

I- por determinação judicial;

II- por autoridade policial que presida ou conduza inquérito;

III- para instrução interna de processos administrativos ou judiciais;

IV- por requerimento do interessado acompanhado de Boletim de Ocorrência (B.O) ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (T.C.O.), desde que a justificativa contemple a averiguação de fatos relacionados estritamente aos seguintes casos:

a- Danos ao patrimônio público e privado;

b- Roubos e furtos;

c- Acidentes;

d- Perturbação da ordem pública;

e- Atos de violência contra pessoas e animais.

§1º O requerimento de acesso às imagens tratado nos incisos III e IV do caput deverá ser encaminhado para o Secretário Municipal de Administração, acompanhado do B.O ou T.C.O em se tratando de solicitação com base no inciso IV.

§ 2º Em ocasiões em que o requerente for menor de idade, a solicitação deverá ser realizada por seu representante legal.

§ 3º O acesso a gravações limita-se a visualização das imagens, sendo a cópia do arquivo de gravação cedido exclusivamente por requisição de autoridade judicial ou por autoridade policial que presida ou conduza inquérito nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/2013.

§ 4º O acesso a imagens que possam constituir ameaça aos direitos e garantias de terceiros e/ou prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais somente serão concedidas mediante autorização judicial.

Art. 20 - Após o recebimento da solicitação de acesso às imagens gravadas, o Dirigente da unidade avaliará os motivos, deferindo ou indeferindo a solicitação no prazo de cinco dias úteis, salvo nos casos dos incisos I e II do artigo 19 deste Decreto cujo acesso poderá se dar de forma imediata com a especificação da data, horário (indicando intervalo), sem prejuízo de em ambos os casos assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade resguardando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e as garantias fundamentais.

Art. 21 - Caso as imagens solicitadas não estejam no equipamento, Diretor da unidade deverá comunicar formalmente ao Secretário de Administração o motivo da não existência das imagens requisitadas para tomar as providências cabíveis.

Art. 22 - Em caso de deferimento, o requerente deverá comparecer na Unidade de Videomonitoramento, mediante agendamento prévio, para visualizar as imagens requeridas e autorizadas.

Parágrafo único. A entrega ou apresentação das informações/imagens ao requerente ocorrerá mediante assinatura em Termo de Responsabilidade de Acesso à Informações, ficando sob inteira responsabilidade do requerente as imagens obtidas, inclusive com as despesas e apresentação de dispositivo de gravação como pen drive, cd rom.

Art. 23 – Integram o presente Decreto os formulários contidos nos Anexos I, II e III.

Art. 24 – Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário Municipal de Administração que poderá solicitar auxílio a quem entender necessário.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 21 de agosto de 2023.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 21 de agosto de 2023.

_________________________

Elvira Mund da Costa

Secretária Adjunta de Administração

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ARQUIVO DE IMAGEM DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO

Nome do Requisitante: _____________________________________________________

Cargo/Profissão: _______________________________ CPF: _______________________

Localização da Câmera: _____________________________________________________

Data de Início da Gravação: ____/___/____ Hora e Minuto de Início: ____:_____

Data Final da Gravação: ____/____/_____ Hora e Minuto Final: ____:_____

Justificativa da Solicitação:

Declaro que as imagens solicitadas não poderão ser divulgadas, publicadas ou retransmitidas, bem como somente poderão ser utilizadas para fins legais, e estou ciente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Cidade:______________________,_____ de ___________ de________.

____________________________________

Assinatura do Solicitante

ANEXO II

TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

O presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, aplica-se a toda informação relativa às imagens gravadas pelas câmeras instaladas nas dependências do CENTRO DE MONITORAMENTO, considerando que o sigilo e a confidencialidade são imprescindíveis para quem trabalha no monitoramento de imagens gravadas pelas câmeras instaladas na universidade.

Nome Completo:____________________________________________________________

RG: ______________________________________________________________________

CPF: ______________________________________________________________________

Cargo/Função: _____________________________________________________________ Setor: ____________________________________________________________________

Vínculo com o Centro: ( ) servidor ( ) prestador de serviço terceirizado

DECLARO:

1. Que as informações acima são verdadeiras e estou ciente que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos e/ou divergentes implicam em crime previsto em lei.

2. Que não publicarei, retransmitirei ou divulgarei as informações a que tiver acesso em função de minhas atividades/cargo, sob pena de responsabilidade.

3. Que não produzirei cópias, por qualquer meio ou forma, de qualquer das imagens gravadas que tenham chegado ao meu conhecimento, sem expressa autorização.

Cidade:_______________________,_____ de ___________ de________.

__________________________________________

(Assinatura)

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CENTRO DE MONITORAMENTO

Eu, _________________________________________________________, portador(a) do

CPF nº:_____________________________, na qualidade de _________________________

________________________________________,domiciliado(a)____________________________

______________________________________________________________________,

DECLARO:

1. Que as informações acima são verdadeiras e estou ciente que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos e/ou divergentes implicam em crime previsto em lei.

2. Que não publicarei, retransmitirei ou divulgarei as imagens recebidas, bem como só as utilizarei para fins legais, e estou ciente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Cidade:___________________,_____ de ___________ de________.

____________________________________________

(Assinatura do Portador da Informação)