Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2023.

DECISÃO DO PREFEITO Processo Administrativo nº 56/2023 Pregão Presencial nº 26/2023.

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo nº 56/2023

Pregão Presencial nº 26/2023.

RECORRENTE: CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TUBOS DE CONCRETO ARMADO, PARA CONSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DAS RUAS DO BAIRRO BELA VISTA, NO MUNICIPIO DE JURUENA-MT.

ASSUNTO: Recurso Administrativo. Recurso conhecido e não provido. Irresignação quanto ao credenciamento. Decisão em conformidade com o Edital. Licitante chegou atrasada na sessão. Encerramento do credenciamento. Abertura da proposta. Impossibilidade de retornar à fase anterior. Julgamento Improcedente.

Vistos etc...

Cuida-se de Recurso Administrativo protocolado por CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA, em 16 de agosto de 2023, requerendo, em síntese, a anulação do procedimento licitatório a partir da fase de credenciamento ou à anulação de todo o certame.

Após a apresentação do recurso e estando preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal o Pregoeiro Oficial, em juízo de reconsideração, decidiu manter as decisões proferidas em Ata da Sessão do Pregão Presencial, pois realizadas em conformidade com as disposições do item 5.1 e 6.1, do Edital do Pregão Presencial.

Assim, uma vez instruídos os autos, o Pregoeiro Oficial remeteu os autos ao Gabinete para efeito de julgamento do recurso apresentado em cumprimento ao art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021. É o relatório.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do artigo 165, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais no prazo legal, o torna admissível e, portanto, o Recurso não deve ser conhecido para todos os efeitos legais.

A recorrente sustenta que o seu não credenciamento para participação no certame foi irregular, requerendo a anulação do procedimento licitatório.

Analisando detidamente os fundamentos recursais e os documentos constantes do procedimento licitatório nota-se a improcedência recursal, tendo em vista que a licitante compareceu fora do horário aprazado na sessão do Pregão Presencial e, sobretudo, pelo fato da proposta da licitante credenciada estar aberta.

Dado os fatos, verifica-se que a decisão tomada em sessão do Pregão Presencial está prevista em consonância com os itens nº 5.1 e 6.1 do Edital:

5. DO CREDENCIAMENTO

5.1. Antes do início da sessão, cada empresa licitante poderá credenciar apenas um representante, e deverá identificar-se junto ao Pregoeiro, quando solicitado, exibindo a respectiva cédula de identidade ou documento equivalente e comprovando, por meio de instrumento próprio (Modelo Anexo III), poderes para formulação de propostas (lances verbais), oferta de descontos e para a prática dos demais atos inerentes ao certame.

6. DO RECEBIMENTO E DA ABERTURA DOS ENVELOPES

6.1. Declarada aberta à sessão pelo Pregoeiro, o representante da licitante entregará os envelopes fechados, não transparentes de indevassáveis contendo a(s) proposta(s) de preços e os documentos de habilitação, independentemente de credenciamento, não sendo aceita, a partir desse momento, a admissão de novos licitantes.

Como visto, a empresa Recorrente chegou após o encerramento da fase de credenciamento e estando aberto o primeiro Envelope de Proposta de Preços (divulgação da proposta) da empresa participante J. A. RODRIGUES LEAL LTDA e a vedação de retornar a fase encerrada (credenciamento), a documentação foi devolvida ao representante da empresa.

Nesse sentido, a recusa do credenciamento se deu em observância ao item nº 6.1 do Edital do Pregão Presencial, a qual dispõe que declarada aberta à sessão pelo Pregoeiro, o representante da licitante entregará os envelopes fechados, não transparentes de indevassáveis contendo a(s) proposta(s) de preços e os documentos de habilitação, independente de credenciamento, não sendo aceita, a partir desse momento, a admissão de novos licitantes.

Outrossim, a respeito dos princípios aplicados ao procedimento licitatório, é certo que, em virtude da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5.º da Lei 14.133/2021), o edital faz lei interna entre as partes. A licitação rege-se por princípios de observância obrigatória, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o licitante, os pregoeiros e a Comissão de Licitação se ater às cláusulas previstas no edital, notadamente em razão de a licitação ser um processo administrativo utilizado pela Administração com a finalidade de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa por meio de critérios objetivos e impessoais.

Nesse aspecto, a adstrição às normas editalícias restringe a própria atuação administrativa, impondo a desclassificação de licitante que descumpre as exigências contidas no edital. Logo, implica dizer que o exame das exigências impostas aos licitantes deve ser feito formalmente – apresentação conforme exigido no Edital, e materialmente – observando o conteúdo das informações nele contidas.

Desta forma, para efeitos de fundamento da decisão acolho a decisão proferida pelo Pregoeiro Oficial nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9784/1999 para, no mérito, julgar improcedente o recurso administrativo apresentado.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e considerando, ainda, a tempestividade da peça recursal, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA, uma vez não preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal para, no MÉRITO, pelo seu JULGAMENTO IMPROCEDENTE, pois realizadas em conformidade com as disposições do item 5.1 e 6.1 do Edital do Pregão Presencial e, consequentemente, mantenho inalterada a decisão do pregoeiro oficial tomada em sessão de licitação.

DETERMINO ao Pregoeiro Oficial Designado, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a notificação dos licitantes, bem como de sua publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial do Município.

DETERMINO ainda após o cumprimento do item anterior, a homologação do certame nos termos do art. 17, inciso VII e art. 53, § 3º da Lei nº 14.133/2021.

Juruena-MT, 21 de agosto de 2023.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal