Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2023.

Lei Municipal nº 689/2023 Santa Cruz do Xingu – MT

Lei Municipal nº 689/2023 Santa Cruz do Xingu – MT, 29 de junho de 2023.

"ESTABELECE NORMAS PARA ATENDIMENTO DA PATRULHA MECANIZADA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PARA FOMENTAR O SETOR AGROPECUÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, República Federativa do Brasil, em cumprimento às atribuições que a Lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Cruz do Xingu APROVOU, ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 1º. Esta Lei visa estabelecer critérios e regras para uso da Patrulha Mecanizada, máquinas e caminhão, em benefício e atendimento aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares, em especial da “porteira adentro”, ou seja, dentro das propriedades de cada produtor.

Art. 2º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, a Patrulha Mecanizada, Máquinas e Veículos, consistente em um conjunto de máquinas e implementos agrícolas voltados ao atendimento dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares, e em atividades escolares pedagógicas nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, destinados a produção de hortaliças e frutas.

§ 1º. A Patrulha Mecanizada Municipal será composta por: tratores agrícolas e implementos como grade aradora, grade niveladora, calcareadeira, carreta, vicon, entre outros implementos que dependem do trator para exercer suas funções, servindo para execução dos seguintes serviços:

I - Promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem e nivelamento, distribuição de fertilizantes e corretivos, produção de silagem, adubação, plantio, transporte de insumos e produtos, limpeza de áreas roçadas e outras atividades agrícola desenvolvidas por implementos tracionados acoplados.

§ 2°. Também serão utilizados outras máquinas e veículos que será composto por: Caminhão caçamba, caminhão prancha, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, motoniveladora, servindo para:

I – Caminhão caçamba: Transportes de Insumos e Produtos Agrícolas; transporte de lascas de eucalipto tratadas; auxiliar nos serviços de terraplanagem e consertos de estradas; realizar cascalhamento de currais entre outros serviços que se fizer pertinentes ao atendimento da agricultura familiar.

II – Caminhão Prancha: Transporte do maquinário quando se fizer necessário.

III – Escavadeira Hidráulica e Retroescavadeira: escavação de bebedouros (cacimbas) nas propriedades; abertura de tanque para piscicultura; auxiliar nos serviços de terraplenagem voltados a construção de infraestrutura rural (barracão, sala de ordenha, silo trincheira entre outros); auxiliar nos serviços de confecção, conserto e manutenção de estradas, pontes e bueiros, cascalhamento de currais.

IV – Motoniveladora: Manutenção das estradas, retirada de enxurros, terraplanagem.

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3°. São beneficiários dos serviços da Patrulha Mecanizada, Máquinas e Veículos, para efeitos desta lei, os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Município, em especial aos que possuem propriedades nos assentamentos BrasiPaiva e Santa Clara e as organizações formais cuja atividade fim seja voltada para a agropecuário (Associações e cooperativas).

Parágrafo único. É vedado o uso da patrulha mecanizada, máquinas e veículos da qual trata esta lei em áreas de invasões ou ocupações irregulares.

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar com municípios vizinhos, convênio, termo de cooperação ou outro instrumento que se mostrar mais adequado ao caso, com vistas a permitir que as propriedades e agricultores enquadrados nos critérios desta lei próximos à divisa do município sejam igualmente atendidos pela patrulha mecanizada.

SEÇÃO III

DO USO DAS MÁQUINAS

Art. 5º. Os serviços da Patrulha Mecanizada, Máquinas e Veículos, deverão ser solicitados através de requerimento e agendamento junto a Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, diretamente pelo interessado, ou pela entidade representativa.

Parágrafo único. Os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, podendo os serviços não serem executados até a liberação do órgão competente.

Art. 6°. A soma de horas de trabalho da Patrulha Mecanizada, para cada produtor rural será de até 16 (dezesseis) horas/ano, exceto quando a demanda permitir, caso em que poderá haver o retorno da patrulha, máquinas e veículos as propriedades já atendidas, mas sempre priorizando o produtor que ainda não foi atendido.

§ 1º. A prioridade do uso da Patrulha mecanizada, Máquinas e Veículos será para serviços e atividades que visem a produção de alimentos, tais como, leite, arroz, milho, melancia, mandioca, frutíferas, hortifrutigranjeiros, entre outros que compõe a dieta alimentar da população.

§ 2°. Nenhum produtor/interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, exceto as unidades escolares, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.

§ 3°. Não é permitida a transferência de requerimentos de um interessado para o outro, bem como não será permitido o acumulo de horas de um ano para o outro.

§ 4°. Os trabalhos executados com trator, grade aradora, grade niveladora, entre outros com implementos acoplados a trator poderão ultrapassar as horas estipuladas no artigo 6º, desde que haja disponibilidade de tempo hábil para a execução dos serviços sem o comprometimento dos serviços para os demais produtores.

Art. 7°. A soma das horas de trabalho da escavadeira hidráulica, caminhão caçamba, retroescavadeira e motoniveladora, será de até 05 (cinco) horas/ano, para cada maquinário, exceto quando a demanda permitir o retorno do maquinário a uma propriedade já atendida, observando-se a prioridade de atendimento ao produtor ainda não contemplado.

Art. 8°. Os serviços de preparo do solo para cultivo das lavouras de curto período como feijão, milho, sorgo, arroz, mandioca, maracujá, gergelim, capineiras, entre outras, sempre terão prioridade, e assim também, os serviços para escavação de bebedouros de águas, sobre os demais serviços.

Art. 9°. Em caso de acúmulo do serviço, a administração adotará critérios próprios para definição cronológica dos atendimentos, inclusive, o sorteio.

Art. 10°. Os serviços só serão executados mediante a autorização do responsável, conforme escala de programação.

Art. 11°. A administração estabelecerá o consumo de combustível por hora máquina que será utilizada, trator com implementos, Retroescavadeiras, Escavadeiras Hidráulicas, Caminhões prancha, Caminhões Caçamba, motoniveladora, entre outros que compuserem a Patrulha Mecanizada, Máquinas e Veículos, que será definido de acordo com parâmetros técnicos de cada máquina.

§ 1º. As quantidades de combustível cobrada por hora máquina serão definidos e regulamentados pela administração através de decreto e de acordo com parâmetros técnicos de consumo de cada máquina.

§ 2º. O produtor beneficiado com o serviço pagará o combustível utilizado como forma de contrapartida pela execução dos serviços.

§ 3°. A administração deverá isentar as unidades escolares do pagamento de combustível das horas trabalhadas.

Art. 12. A área a ser trabalhada pela Patrulha mecanizada, Máquinas e Veículos deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos além de áreas com erosões que impeçam o tráfego dos maquinários e implementos ou em terrenos íngremes que coloque em risco o operador e as máquinas utilizadas.

Art. 13º. A contrapartida do produtor (combustível) para realização dos serviços deverá ser paga diretamente nos Postos de Combustíveis do município e apresentado autorização na Secretaria de Agricultura para retirada do mesmo.

§ 1º. O não pagamento do combustível implicará em não realização dos serviços hora agendados e em caso de inadimplência as operações futuras não serão realizadas enquanto não houver quitação do débito do combustível.

Art. 14º. O atendimento aos serviços previstos nesta Lei Municipal, é facultativo, e dependerá da disponibilidade de máquinas e implementos pela administração.

Parágrafo Único. As máquinas e equipamentos poderão ser retirados das propriedades dos interessados em função de emergência no serviço público, na eventual quebra de algum equipamento, ou até mesmo podendo ser interrompido os trabalhos em situação de indisponibilidades financeira do município.

Art. 15º. Os produtores rurais beneficiados com os serviços da Patrulha Mecanizada terão que fornecer aos operadores e assistentes, orientação e auxílio necessário para execução dos serviços bem como o fornecimento de alimentação aos mesmos.

Art. 16º. O beneficiário deverá dispor de local seguro, protegido de ação de agentes nocivos, para guardar as máquinas e implementos agrícolas, em caso de pernoite.

Art. 17º. Fica estabelecido que a hora trabalhada pela Patrulha Mecanizada, Máquinas e Veículos serão aferidas através de hora de relógio (60 minutos) e controladas pelo operador.

Art. 18º. Ao terminar o serviço em cada propriedade, o operador preencherá uma guia, contendo o número de horas trabalhadas na área.

Art. 19º. Os maquinários e equipamentos se limitarão a realizar os serviços de acordo com sua capacidade e potência do motor, ou finalidade do implemento, prevista e admitida pelo fabricante.

SEÇÃO IV

DO OPERADOR DE MÁQUINAS

Art. 20º. O operador das máquinas deverá ter conhecimento básico sobre a segurança do trabalho para execução dos serviços, devendo utilizar todos os equipamentos de proteção evitando danos à saúde, possíveis acidentes, e ter conhecimento do regulamento.

Art. 21º. O operador é responsável pela máquina sob sua guarda, sendo vedado permitir a operação da máquina por terceiros, bem como dar carona, e outros usos inadequados.

Art. 22º. O uso indevido da máquina é totalmente proibido, especialmente a execução de qualquer serviço, para qualquer beneficiário, que demande licenciamento ambiental, totalmente a cargo do beneficiário, assim como a responsabilidade por eventual dano ambiental, penal e civil.

Art. 23º. O operador zelará pelo bom uso e conservação da máquina, ou equipamento, realizando as manutenções periódicas antes de iniciar qualquer tipo de serviço, obedecendo e tendo atenção ao manual do fabricante.

Art. 24º. Os operadores das máquinas que integrem o patrimônio público, por qualquer meio, serão sempre servidores públicos municipais, ainda que temporários.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25º. A Secretaria Municipal de Agricultura manterá o controle dos maquinários e implementos e desses atos encaminhara relatório anual ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará trimestralmente o relatório de execução dos serviços, indicando localidade, tipo de maquinário e equipamento, número de produtores atendidos e de horas executados.

Art. 26º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente e seguintes.

Art. 27º. Esta Lei, no que couber, e nos pontos omissos, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 28º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

__________________________________________________

JORAILDES SOARES DE SOUZA

Prefeita Municipal