Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2023.

EXTRATO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 009/2016, INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 133 DE 04/04/2016 – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 31/2017.

Julgamento exarado pela Prefeita Municipal, Antonia Eliene Liberato Dias, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016, instaurado pela Portaria nº 133 de 04/04/2016, expedido pelo chefe do executivo, configurando suposta irregularidade e/ou ilegalidade na incorporação de função gratificada e, inobservância ao disposto no artigo 160, caput, da Lei Complementar nº 25/1997, conforme consta no Processo nº 12643-8/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Mato/TCE, no qual figura o nome do servidor LUIZ AURELIO ALVES,nos seguintes termos:

Com efeito, em detida análise dos documentos acostados aos autos, à ficha funcional, bem como os descritos no relatório exarado pela CPIAD, conclui-se que à época do ato da incorporação da função gratificada, a servidora ora ivestigada deu-se através do Decreto 317 de 11/11/1998. Através do histórico de sua ficha funcional, em tese, o servidor faria jus à percepção à incorporação, nos moldes do artigo 160 da LC25/97. Consequentemente, com base nos entendimentos da CPIAD, bem como do Ministério público em casos análogos sobre o mesmo processo promovido pela Corte de Contas, não pairam dúvidas quanto a dois fatores: O Primeiro é de que de fato, servidor percebeu indevidamente a incorporação; Segundo, que não se evidenciou nos autos, qualquer indício do qual consubstanciasse como prova inequívocada de má-fé por parte do mesmo. Outrossim, tramita em face do muncípio e de servidores na mesma situação, a ação sob nº 0003179-87.2013.8.11.0006, já com acórdão proferido, apontado pela inconstitucionalidade das incorporações. De tal sorte, não resta á Administração Pública senão acatar o R. Acórdão, bem como todos os seus efeitos. Importante destacar que a responsabilidade da gestão à época do Decreto e Portaria deverá ser apurada. Já em questão à responsabilidade quanto à devolução dos valores, encaminho à Procuradoria Geral do município pára manifestar-se acerca do tema. Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotula adminsitrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impesoalidade, da imparcialidade, da segurnça jurídica, e considerando o relatório apresentado pela CPIAD, DECIDO com supedâneo no art. 245 da Lei Complementar nº 25/1997 pelo ARQUIVAMENTO do proceso em tela. Ainda DETERMINO pela anulação dos Decretos e/ou Portarias dos quais concederam as incorporações indevidas ao servidor, sem prejuízo ao comando jurisdicional nos autos sob nº0003179-87.2013.8.11.0006. Oportuniza-se, em primazia ao princípio do contraditório e ampla defesa, a manisfestação do servidor, em especial, no disposto nos artigos 126 a 130 da LC 25/97, cientificando o mesmo para que no prazo legal ofereça o seu pedido de reconsideração ou recurso. Determino ainda, pelo cumprimento das recomendações exaradas pela CPIAD, no ITEM 09 do Relatório Final (fl. 168), bem como pela abertura de procedimento visando à responsabilidade da administração à época da oncessão e por fim, da manifestação da Procuradoria quanto à possível ação de restituição ao erário, já que tal hipótese não pode ser elidida. É a decisão.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal

SEBASTIÃO CLAUDINEY SONAQUE FILHO

Presidente da CPIAD