Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Agosto de 2023.

Decreto n° 63/2023, 22 de agosto de 2023.

Decreto n° 63/2023, 22 de agosto de 2023.

“DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE TORIXORÉU – MT “.

O Sr. THIAGO TIMO OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos arts. 1º, 9° e 42, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a avaliação mensal do mês de Julho e do 2º Quadrimestre do corrente ano (2023), onde analisou-se o comportamento da receita e despesa com objetivo de prevenir o desequilíbrio fiscal no Município;

Considerando a determinação do art. 25, da Lei nº 1178/2021 de 19 de abril de 2022, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2023, autoriza a implementação do mecanismo de Limitação do Empenho e movimentação financeira, para atingimento das metas de Resultado Primário e Nominal afim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro;

Considerando verificada a insuficiência de dotação orçamentária para realização de empenhos até 31 de dezembro de 2023.

Considerando o encerramento do mês de Dezembro e Fechamento do Balanço do Exercício Financeiro de 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a limitação de empenhos de despesa e movimentação financeira de qualquer natureza na Administração Direta do Município de Torixoréu – MT.

§ 1° Não será objeto do caput deste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2023.

§ 2° Excetuam-se da situação exposta no “caput”, as contratações provenientes de recursos vinculados, desde que haja a comprovação de disponibilidade orçamentária ou a comprovação de recursos a receber por ocasião de medições financeiras ou liberações parciais dos recursos de convênios em investimentos.

Art. 2º Caso haja necessidade da realização da despesa com recursos próprios do Município, os responsáveis por cada Secretaria, Departamentos ou unidades orçamentárias, para o processamento da despesa deverão garantir a indicação dos recursos orçamentários e financeiros por fontes que suportarão a despesa.

Art. 3º O descumprimento das normas acima expostas pelas Secretarias Municipais, Departamentos, setores e unidades orçamentárias importará em sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por desobediência aos preceitos da LC n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Fica determinado a todas as secretarias municipais a partir da publicação deste decreto, estabelecer metas para redução das despesas de: energia, diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, gêneros alimentícios e de limpeza, prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos, passagens, encaminhamentos diversos como viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais não previstos no orçamento, entre outros.

Parágrafo Primeiro – A redução ocorrerá sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais compreendidos nas áreas da saúde, educação, assistência social e limpeza e higiene de toda ordem.

Art. 5º - De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por ocasião da insuficiência de recursos por fontes, durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho reiteramos:

I - Obras não iniciadas;

II - Desapropriações;

III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV- Contratação de pessoal;

V - Serviços para a expansão da ação governamental;

VI - Materiais de consumo (gêneros de limpeza, alimentícios, material de expediente, combustíveis, peças para reposição);

VII - fomento ao esporte;

VIII - fomento à cultura;

IX - Fomento ao desenvolvimento;

X - Serviços (prestação de serviços em geral);

XI – manutenção e aquisição de peças para frota municipal;

XII – manutenção de estradas vicinais;

XIII – promoção de eventos festivos e culturais;

XIV – Viagens de acordo com a urgente necessidade.

§ 1º - Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

§ 3º - A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de Compras e da Secretária Municipal de Administração.

§ 4º - A limitação de empenhos será mantida até que o Departamento de Contabilidade verifique e demonstre o cumprimento das medidas e a recuperação do reequilíbrio orçamentário e financeiro.

§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Torixoréu - MT, 22 de agosto de 2023.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL