Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Agosto de 2023.

ANÁLISE E DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL LICITAÇÃO:

REF. TOMADA DE PREÇO Nº 002/2023.

OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, CONECTADA À REDE DO TIPO ON-GRID, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE-MT”.

Aos 21 (vinte um) dias do mês de agosto de 2023, às 08:00 reuniram-se a Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, designados pela Portaria 003 de 2023, na sala de licitações, para análise da impugnação ao edital, interposta pela empresa TKR ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ p45.837.967/0001-60, recebido na CPL em 16/08/2023 às 14h:59.

Trata-se de uma impugnação ao edital nº 002/2023 deflagrado pela Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, que tem como objeto a contratação de empresa para execução da obra de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, conectada à rede do tipo ON-GRID, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, conforme projeto de energia Fotovoltaica, memorial descritivo e termo de referência. O projeto básico contendo plantas, memoriais descritivos e especificações da obra, sendo parte do edital, encontra-se à disposição dos interessados para consulta na sede da Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT.

I-DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

A impugnação do edital está disciplinada no Artigo 41 da Lei 8.666/93: É sabido que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. Conforme o item 8 8.1, do Edital nº 002/2023, em obediência aos princípios administrativos e ao fiel procedimento licitatório legal. A presente impugnação é tempestiva, razão pelo qual se reconhece e se julga a seguir.

II - DA IMPUGNAÇÃO

A impugnante alega em síntese que o as exigências editalícias dos itens 11.3, 11.51 e 11.53 do edital do certame, no qual se referem a documentação de comprovação da qualificação técnica, explicitamente exige condições que limitam a ampla disputa e exige comprovações desnecessárias que alimenta o excesso de formalidade, critério criticado e dá impressão de direcionamento intencional, afastando do objetivo principal que é a proposta mais vantajosa ao ente público e onerando os cofres públicos.

Afirma que tais exigências editalícia fere alguns princípios basilares que norteiam a Lei 8.666/93.

Assevera que o item 11.3.8 não está correto pois prevê a exigência de um Engenheiro Eletricista como responsável técnico da empresa, preterindo os técnicos em eletrotécnica, os quais detêm capacidade técnica para assinar projetos fotovoltaicos de até 800 KVA.

Aduz ainda que ser erro grosseiro não permitido em Lei da licitante a permissão no o item 11.3.8 de se habilitar através de documentação de capacidade técnica de uma empresa terceirizada.

Solicita a RETIFICAÇÃO DO EDITAL.

III - DA APRECIAÇÃO

Deve-se esclarecer que qualquer interessado tem a faculdade de impugnar o edital da licitação, porém, deverá exteriorizar tempestivamente sua reserva e formular sua impugnação, respeitado o prazo do § 1º do artigo 41 da Lei 8666/93, considerando ainda, o item 8 8.1 do edital.

A impugnação oferecida não impede a licitante de participar do certame, destacando sua reserva e apresentando sua proposta de acordo com o seu entendimento. Nesse sentido o disposto no § 3º do art. 41 da Lei 8666/93:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.”

A impugnação do Edital, foi apresentada em consonância a exigência em especial ao item 8 8.2 e 8 8.3 do edital, por escrito, mencionando o número desta TOMADA DE PREÇOS e devidamente instruída contendo assinatura, endereço, razão social e telefone para contato, sendo entregue sob protocolo pelo endereço eletrônico legislativo@novamonteverde.mt.leg.br.

Destarte conheço da Impugnação por preenchimento de requisitos legais de admissibilidade, ainda assim, contudo, não possui respaldo legal para ser julgada procedente, senão vejamos o que ressalta o edital da respectiva tomada de preço:

“8.4. Se a impugnação ao edital for reconhecida e julgada procedente, serão corrigidos os vícios e, caso a formulação da proposta seja afetada, nova data será designada para a realização do certame;

8.5. Ocorrendo impugnação de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá, assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena estabelecida na legislação vigente.

8.6. Quem impedir, perturbar ou fraudar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, incorrerá em pena de detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa, nos termos do artigo 93, da Lei 8.666/93.”

A Câmara Municipal está atenta aos princípios básicos das licitações fixados no art. 37, da Constituição Federal, quais sejam da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência; e não tem a intenção de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo de qualquer processo licitatório. Por conseguinte, ainda, deve respeitar, os princípios basilares da licitação tais como igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

O Edital não representa qualquer ofensa ao Princípio da Legalidade e também não há o que se falar em violação ao Princípio da Economicidade e Igualdade, uma vez que foi obedecido em todos os seus termos.

O Administrador deve no trato dos negócios públicos observar as formalidades legais a fim de preservar o interesse público, a segurança das relações jurídicas e a constituição de direitos.

Ademais, verifica-se que a Lei Federal nº 8.666/93 tem por finalidade atender aos seguintes objetivos: a) garantir a observância do princípio da isonomia; b) garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Assim sendo, não basta observar os princípios constitucionais e legais, para que a licitação tramite adequadamente, pois a Administração Pública deve observada também as finalidades norteadoras da Licitação proposta.

A Licitação por força de dispositivos constitucionais (art. 37, inciso XXI, da CF/88) e infraconstitucional (art. 2º, da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública, que deve escolher os seus fornecedores ou prestadores de serviço mediante prévio processo seletivo.

Assim, a licitação constitui um instrumento processual que possibilita à Administração Pública a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa ao interesse público diretamente envolvido, sempre colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar.

Afirma que tais exigências editalícia fere alguns princípios basilares que norteiam a Lei 8.666/93.

A afirmação de que a exigência de um Engenheiro Eletricista como responsável técnico da empresa, não preterem os técnicos em eletrotécnica, os quais detêm capacidade técnica para assinar projetos fotovoltaicos de até 800 KVA

No que tange à adoção da modalidade da licitação há que se registrar que Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT abriu a presente Licitação, na modalidade de Tomada de Preço, visando contratação para a execução de obra de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, conectada à rede do tipo ON-GRID, dependente de serviços de engenharia já que para o objeto em epígrafe, dada a característica e complexidade dos serviços, considerando ainda os dados técnicos da usina solar fotovoltaica aproximados com capacidade mínima de geração do sistema de 1.3000 KWh/MÊS, com inversor apto a atingir a capacidade máxima de geração do sistema 1.490 KWh/MÊS.

Portanto, não há de se falar em excesso de formalismo, limitação da ampla disputa, exigência comprovações desnecessárias, direcionamento intencional, afastamento do objetivo principal, tampouco proposta desvantajosa ao ente público e oneração dos cofres públicos.

Aduz ainda que ser erro grosseiro não permitido em Lei da licitante a permissão no o item 11.3.8 de se habilitar através de documentação de capacidade técnica de uma empresa terceirizada. Tal afirmação não merece prosperar considerando aPORTARIA N°154/2022 da Secretaria de fazenda do Estado de Mato Grosso– SEFAZ:

“§ 18 A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.

§ 19 Os contribuintes mato-grossenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cujas atividades econômicas principal e/ou secundárias, registradas nos dados cadastrais pertinentes, estiverem enquadradas em código compreendido nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção "F" da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, deverão adotar, até 31 de agosto de 2022, conforme o caso, os procedimentos adiante indicados:

I - promover a alteração dos respectivos atos constitutivos para exclusão das referências àquelas com códigos integrantes das Divisões 41 a 43 da CNAE, quando desenvolver somente atividade sujeita ao ICMS;

II - solicitar a baixa da inscrição estadual, quando:

a) desenvolver somente atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE;

b) desenvolver tanto atividade sujeita ao ICMS como atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE.

§ 20 Transcorrido o prazo fixado no § 19 deste artigo sem que tenha sido providenciada a exigida atualização cadastral, a CCAT/SUIRP poderá baixar, de ofício, a inscrição estadual do estabelecimento, quando houver atividade econômica declarada, principal ou acessória, compreendida nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção "F" da CNAE."

Neste ínterim, cabe ressaltar que foge da competência do Presidente da Comissão Permanente de licitação - CPL questionar a parte técnica, pois o mesmo não tem outorga e muito menos conhecimento técnico para tanto.

III - DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, assim conheço a impugnação, por tempestiva, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos das razões acima expostas. Portanto, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.

À decisão superior.

Nova Monte Verde, 22 de agosto de 2023.

Maria Estela Noetzold Renato Rodrigues Paiva Presidente da CPL Secretário da CPL

Eva Moreira de Souza

Membro da CPL