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Juara/MT, 25 de agosto de 2023.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC/2023 Nº 043.2/2023
Trata-se de solicitação de desistência no fornecimento do item cód. 102523 – PCR LATEX – PCR LATEX DIRECTO – 5 DET, solicitado pela empresa HM CIRURGIA LTDA, CNPJ. 30.981.531/0001-73, referente a Ata de Registro de preços Nº 083-M/2022, Pregão nº112/2022.
A empresa tem por justificativa que ocorreu um erro de cotação de preços, pois os valores homologados para tais itens são inexequíveis.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
O Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços versa:
“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.” Grifo nosso
Conforme preceitua a Lei 8.999/93 aplicada ao caso, em seu artigo 87:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Portanto, verifica-se que a empresa alegou que cometeu um erro de cotação dos preços e demonstra não ter interesse em fornecer os itens.
No entanto, verifica-se que a empresa não se atenta para as condições contidas no edital, eis que por diversas vezes, FC nº 043/2023, FC nº043.1/2023, FC nº043.2/2023, solicitou desistência no fornecimento de produtos em razão de erro, cometido pela mesma na licitação quanto aos preços lançados no pregão, o que acarreta inúmeros transtornos, especialmente por tratar-se de medicamentos e outros insumos da saúde.
Portanto, demonstrado que não tem interesse e condições, diante do erro, em prosseguir com o fornecimento item cód. 102523 – PCR LATEX – PCR LATEX DIRECTO – 5 DET,referente a Ata de Registro de preços Nº 083-M/2022, Pregão nº112/2022, DEFIRO o pedido de desistência do fornecimento. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.
Aplico a Empresa HM CIRURGIA LTDA, CNPJ. 30.981.531/0001-73, a penalidade de ADVERTÊNCIA nos termos do art. 87, inc. I, Lei 8.666/93, devendo a mesma atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que não haja ocorrências no fornecimento, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, podendo causar o desabastecimento de itens extremamente necessários.
Determino que seja convocada a próxima empresa classificada no Pregão nº 112/2022, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do item. Não havendo possibilidade de contratação do próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição dos itens, caso necessário.
Determino a Fiscalização de Contratos para que junte as decisões do FC nº 043/2023, FC nº043.1/2023 e, FC nº043.2/2023, ante a recorrência em desistência de fornecimento por erro exclusivo da empresa, formalizando processo de penalização da empresa, HM CIRURGIA LTDA, CNPJ. 30.981.531/0001-73, nos termos do art. 87, Lei 8.666/93, notificando a mesma para apresentar defesa.
Notifique-se a empresa HM CIRURGIA LTDA, CNPJ. 30.981.531/0001-73, da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, Coordenadora de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238