Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Agosto de 2023.

​TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL CONTRATO N.º 017/2022

TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL CONTRATO N.º 017/2022

Rescisão CONSENSUAL do Contrato por excepcional interesse público de execução de serviços que faz o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 37.464.989/0001-02, com sede administrativa à Avenida Tiradentes, 211 N, na cidade de Nova Marilândia - MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal – JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO - RG nº 21592039 – SSP/MT - CPF/MF nº 036.007.461-89 conjuntamente com LUCIANA REGIS ELIAS,brasileiro (a), portador (a) da C.I - RG nº 24795585 - SSP/MT cadastrado (a) no CPF sob o nº 072.156.661-82, residente na Rua Joaquim Arrais, S/N, Vila Nova, Nova Marilândia - MT; na melhor forma de direito e de acordo com a Lei Municipal nº 899/2021 e alterações posteriores e subsidiariamente a Lei Complementar Municipal Nº 725/2016, observadas as normas gerais de direito público o que mutuamente acordam entre si o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto a rescisão consensual do contrato administrativo por excepcional interesse público por conveniência da parte contratada e contratante, celebrado em 17/10/2022.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

Justifica-se o presente por não haver mais interesse do contratante e contratado de manterem a relação contratual;

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL DA LEI 8.666/93 POR ANALOGIA

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

3.1 especificamente trazemos à baila o Art. 10 da Lei Municipal n.º 899/2021 in verbis:

Art. 10. Fica autorizada a rescisão unilateral do contrato pela administração pública sem direito a indenização justificado pela perda da excepcionalidade da contratação conforme dispositivos legais vigentes, e em obediência ao princípio de legalidade, economicidade e excepcionalidade;

CLÁUSULA QUARTA – DAS GENERALIDADES

4.1 – Tendo em vista a decisão CONSENSUAL do contratante e contratado, fica rescindido consensualmente o contrato administrativo n.º 017/2022, produzindo seus efeitos legais a partir de 18/08/2023.

PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS – 18/08/2023.

______________________________________________________________________________________________

CONTRATANTE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICIPAL

_______________________________________________________________________________________________

CONTRATADO (A): LUCIANA REGIS ELIAS

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

TESTEMUNHAS:

1ª________________________________________________________________________________________

CPF: 062.939.881-08

MARILUCI DA SILVA SARDI

2ª________________________________________________________________________________________

CPF: 068.885.059-60

MICHELE CRISTIANE MACEDO