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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL CONTRATO N.º 017/2022
Rescisão CONSENSUAL do Contrato por excepcional interesse público de execução de serviços que faz o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 37.464.989/0001-02, com sede administrativa à Avenida Tiradentes, 211 N, na cidade de Nova Marilândia - MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal – JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO - RG nº 21592039 – SSP/MT - CPF/MF nº 036.007.461-89 conjuntamente com LUCIANA REGIS ELIAS,brasileiro (a), portador (a) da C.I - RG nº 24795585 - SSP/MT cadastrado (a) no CPF sob o nº 072.156.661-82, residente na Rua Joaquim Arrais, S/N, Vila Nova, Nova Marilândia - MT; na melhor forma de direito e de acordo com a Lei Municipal nº 899/2021 e alterações posteriores e subsidiariamente a Lei Complementar Municipal Nº 725/2016, observadas as normas gerais de direito público o que mutuamente acordam entre si o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a rescisão consensual do contrato administrativo por excepcional interesse público por conveniência da parte contratada e contratante, celebrado em 17/10/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente por não haver mais interesse do contratante e contratado de manterem a relação contratual;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL DA LEI 8.666/93 POR ANALOGIA
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
3.1 especificamente trazemos à baila o Art. 10 da Lei Municipal n.º 899/2021 in verbis:
Art. 10. Fica autorizada a rescisão unilateral do contrato pela administração pública sem direito a indenização justificado pela perda da excepcionalidade da contratação conforme dispositivos legais vigentes, e em obediência ao princípio de legalidade, economicidade e excepcionalidade;
CLÁUSULA QUARTA – DAS GENERALIDADES
4.1 – Tendo em vista a decisão CONSENSUAL do contratante e contratado, fica rescindido consensualmente o contrato administrativo n.º 017/2022, produzindo seus efeitos legais a partir de 18/08/2023.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS – 18/08/2023.
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CONTRATANTE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO MUNICIPAL
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CONTRATADO (A): LUCIANA REGIS ELIAS
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
TESTEMUNHAS:
1ª________________________________________________________________________________________
CPF: 062.939.881-08
MARILUCI DA SILVA SARDI
2ª________________________________________________________________________________________
CPF: 068.885.059-60
MICHELE CRISTIANE MACEDO