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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
SÚMULA: “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica autorizada a desafetação e alienação dos imóveis denominados Lote nº 23-H, Lote nº 23-I e Lote nº 23-J. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023)
§1º. A alienação dos bens imóveis descritos no caput será realizada pela licitação na modalidade Leilão.
§2º. Os imóveis serão alienados como se um só fosse, sendo que a unificação das matrículas será responsabilidade do Adquirente.
§3º. Após a alienação, fica defeso o parcelamento e desmembramento da área pelo Adquirente, salvo a divisão em mais de um lote de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), devendo tal condição constar de cláusula resolutiva na escritura pública e matrícula do bem, assim como do Edital do leilão a ser lançado pelo Poder Executivo. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2023)
Art. 2º. A alienação será procedida com base nos valores determinados em Avaliação Prévia (anexa), realizada por profissional competente do Poder Executivo Municipal.
§1º. As matrículas nº 10.169, 10.170 e 10.171, bem como as certidões de avaliação dos imóveis fazem parte integrante desta Lei.
§2º. Fica estipulado como preço mínimo de venda aquele definido na certidão de avaliação.
Art. 3º. O imóvel a ser alienado somente deverá ser destinado para fins exclusivamente comerciais.
Parágrafo Único. Na edificação do imóvel, deverá ser respeitada a dimensão de 3,5 (três metros e meio) do limite da calçada. (EMENDA ADITIVA Nº 02/2023)
Art. 4º. Em consequência, os lotes descritos no artigo 1º desta Lei ficarão desafetados do uso comum.
Art. 5º. Os recursos oriundos da alienação do imóvel serão aplicados para o financiamento da construção do Hospital Municipal.
Art. 6º. A escritura definitiva do imóvel alienado será outorgada pela Municipalidade ao Adquirente assim que quitados os valores totais constantes em edital, correndo as despesas, custas, emolumentos e tributos por conta dos adquirentes.
Art. 7º. A forma de pagamento será: uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 6 (seis) parcelas, sendo que as demais regras da alienação serão definidas em Edital, fazendo Lei entre as partes. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023)
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal