Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2023.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/2023 07 de Agosto de 2023.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 004/2023 07 de Agosto de 2023.

Regulamenta no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, o disposto no artigo 24, Inciso II da Lei Nº 8666/93 e o artigo 68 e 69 da Lei 4.320/64, para instituir de Fundos (Adiantamento), bem como sua aplicação e prestação de contas.

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, Sr Silmar Souza Gonçalves no uso das atribuições legais e com base na deliberação pelos consorciados presentes na Assembleia Geral realizada no dia sete de agosto de dois mil e vinte e três.

DECRETA:

Art. 1° - Implantar o processo de concessão de Suprimentos de Fundos com a finalidade de acudir as despesas de pronto pagamento que não possam se sujeitar ao processo normal das despesas, além de garantir maior dinamicidade ao processo de gestão.

Art. 2° - O regime de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servido designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Presidente e/ou Secretário Executivo. e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 3º - É vedada a concessão de Suprimentos de Fundos:

I – Para pagamento de despesa já realizada;

II – Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Art. 4º - É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido.

Art. 5º - São passíveis de realização por meio de suprimento de fundo os seguintes pagamentos:

I – Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores sejam iguais ou inferiores a 1,00% (um por cento) dos limites máximos do valor constante da alínea “a” do inciso II do artigo 23 da modalidade de licitação convite, constantes na Lei Nº 8.666/93.

II – Despesas de consumo, manutenção e conservação de unidades orçamentárias em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo processo normal de despesa pública;

III – Serviços Terceiros;

IV – Despesas de viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

V – Para atender festividades e homenagens oficiais realizadas pelo Consórcio na realização de eventos relacionados à sua atividade operacional, devidamente motivados e justificados;

VI – Para atender despesas com realização de exposições, mostras culturais, artísticas, feiras, simpósios e com a cobertura de eventos e outras situações especiais que ocorrerem fora da sede do Município;

VII – Para atender a alimentação para servidores que estejam realizando serviço de interesse do Consórcio e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente e/ou Secretário Executivo.

VIII- Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;

IX - Outras despesas urgentes ou inadiáveis desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Presidente e/ou Secretário Executivo, obedecido o limite indicado no Inciso I deste artigo.

X – Despesas com transporte, quando as mesmas não puderem ser realizadas pelos meios oficiais, nem se entendam incluídas no valor das diárias.

XI - Despesas com apoio a realização de cerimônias por ocasião de encontros de trabalho com autoridades e/ou comissões estrangeiras ou nacionais, podem ser custeadas com recursos públicos, considerando que se revestem de características típicas de eventos.

§1º - Para fins deste Decreto, consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis do Consórcio, inclusive aquisição de material e execução de serviços, ainda que exista dotação específica.

§2º - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, as aquisições e contratações ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor determinado, em vista do disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

§3º - As despesas com alimentação de que tratam o inciso VII deste artigo, não se confundirão com os valores concedidos aos servidores a título de auxílio alimentação e de diárias, quando for o caso.

Art. 6º - Os valores dos suprimentos de fundos para cada elemento de despesa devem ser iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) do limite máximo do valor estabelecido na alínea “a”, inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93, podendo o tomador ser responsável por apenas dois adiantamentos por vez;

Art. 7º - É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos nesta resolução;

Art. 8º - Os Suprimentos de Fundos só serão concedidos a servidores registrados/contratados do Consórcio, ou, a critério do Presidente e/ou Secretário Executivo e sob inteira responsabilidade, a servidores cedidos;

Art. 9º - Os prazos para aplicação e prestação de contas serão os seguintes:

I – Para aplicação o servidor terá 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário em sua conta bancária;

II – Para prestar contas e baixar sua responsabilidade perante o Consórcio o servidor terá 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo para aplicação definido no inciso anterior.

§1º - Caso os prazos caiam e dia não útil, estes serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente.

§2º - Os adiantamentos concedidos no mês de Dezembro terão como prazo de entrega da prestação de contas, a data de encerramento do exercício.

Art. 10º - O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado a aplica-lo e a prestar contas, ao departamento financeiro e contábil, sujeitando-se à tomada de contas especial, quando não o fizer no prazo fixado no artigo 9º.

Art. 11º - A solicitação de Suprimentos de Fundos será feita através do documento Requisição de Suprimento de Fundo”, que deverá conter, obrigatoriamente:

I – Exercício financeiro;

II – Classificação correta das despesas;

III – Nome, matrícula e cargo ou função do servidor;

IV – Importância a ser autorizada;

V – Assinatura do solicitante;

VI – Assinatura do Presidente e/ou Secretário Executivo

Art. 12º - Não será concedido Suprimentos de Fundos a:

I – Servidor em alcance;

II – Servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar;

III – Servidor que não esteja em efetivo exercício no Consórcio;

IV – Unidade gestora com Suprimentos de Fundo ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade;

V – Responsável por suprimento de fundos, ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade.

Parágrafo Único – Considera-se e alcance o agente responsável por suprimento de fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto, ou que tenha causado prejuízo aos cofres da Entidade, por apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.

Art. 13º - Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação e homologação das contas prestadas.

Art. 14º - A prestação de contas do Suprimento de Fundos fará parte integrante do mesmo processo de concessão e será prestada pelo servidor responsável pelo suprimento no prazo previsto no art. 9º, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I – Notas fiscais, recibos ou documentos fiscais válidos, que comprovam as despesas realizadas;

II – Depósito de devolução dos eventuais saldos não aplicados;

III – Relação dos documentos anexados e resumo final com o demonstrativo do crédito autorizado e gasto;

IV – Relatório fotográfico da comprovação das despesas.

§1º - As restituições de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser efetuados pelo suprido até o prazo limite de comprovação e apresentadas na Prestação de Contas.

§2º - Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação de contas previsto no Inciso I do art. 9º, indicando os motivos que impediram a aplicação do Suprimento de Fundos.

§3º - Os documentos comprovantes da despesa realizada deverão ser emitidos com o Número do CNPJ e em nome do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social Vale do Rio Cuiabá, seguido do nome do responsável pelo suprimento de fundos e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

§4º - Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado, passado por servidor que não seja o responsável pelo suprimento, cuja atestação só terá validade se identificar o servidor com clareza, preferencialmente com carimbo de identificação, nome completo, cargo/função exercida.

§5º - A certificação estabelecida no artigo anterior não poderá ser realizada pelo servidor suprido nem pelo Presidente e/ou Secretário Executivo.

§6º - No caso de não cumprimento do prazo de prestação de contas de suprimento de fundos por parte do suprido, ficará o Presidente e/ou Secretário Executivo do órgão de lotação do servidor, responsável por notificar imediatamente o suprido a apresentar a prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

§7º - Não sendo apresentada pelo suprido a prestação de contas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Presidente comunicará o Secretário Executivo para instauração de tomada de contas especial e Processo Administrativo Disciplinar, bem como glosa nos proventos do suprido até o valor do dano causado ao erário.

Art. 15º - Após análise da Prestação de Contas, o processo terá os seguintes trâmites:

I – A aprovação e homologação serão efetuados pelo ordenador de despesas do órgão, precedida de análise técnica do departamento da Contabilidade do Consórcio.

II – Se encontrada impropriedade passível de saneamento, os autos serão remetidos aos agentes públicos responsáveis, coma finalidade de sanear a prestação de contas, e após, reapresentados para nova análise.

III – Se encontrada irregularidade insanável na aplicação do suprimento de fundos, a prestação de contas deverá ser reprovada e encaminhada à Assessoria Jurídica para análise conclusiva, que se manifestará pelas providências necessárias ao resguardo da coisa pública, devendo em última instância, após oportunizada a devolução do numerário objeto de glosa, determinar o desconto em folha salarial do servidor em alcance.

Art. 16º - O servidor que receber suprimento não poderá transferi-lo a outrem.

Art. 17º - Compete à Unidade de Controle Interno do Consórcio instituir a alterar os formulários de Requisição de Suprimento de Fundos e de Prestação de Contas, bem como editar instrumentos normativos para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 07 de Agosto de 2023.

Publique-se.

Silmar de Souza Gonçalves

Presidente do CIDES - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá