Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.473/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2.023.

Dispõe sobre a concessão, regulamentação, prestação de contas e fixa valores das diárias aos servidores da Câmara Municipal de Juscimeira-MT, e dá outras providências.

O Sr. MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe conferidas por lei, faz saber que a Câmara Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica autorizado à concessão de diárias a servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juscimeira, quando se deslocarem a serviço do município;

Artigo 2º - As Diárias serão concedidas por dia do afastamento da Sede à serviço, autorizado pelo Gestor, destinando a se indenizar os Servidores, com despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.

Artigo 3º - Os valores das Diárias serão distribuídos da seguinte forma:

DESTINO

DIÁRIA COM PERNOITE

DIÁR SEM PERNOITE

Servidores

Efetivos e

Comissionados

Rondonópolis

300,00

150,00

Para outros municípios do Estado de Mato Grosso

400,00

200,00

Fora do Estado de Mato Grosso.

600,00

Parágrafo Único - As Diárias para Rondonópolis-MT, só serão concedidas quando o Servidor se ausentar da Sede para realização de cursos, seminários, simpósios e eventos de aperfeiçoamento profissional.

Artigo 4º - As Diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez de acordo solicitação e autorização do ordenador de despesa.

Parágrafo I- O Servidor deverá com antecedência mínima de 02 (dois) dias, solicitar a diária, mediante requisição (modelo anexo I), dirigida ao Presidente, estando condicionada a autorização a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara.

Parágrafo II – O Servidor deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias úteis após seu retorno à Sede, relatório de viagem (modelo anexo II), anexando obrigatoriamente também comprovante de despesas quando se tratar de diária com pernoite.

Parágrafo III- Nas solicitações de diárias para participação em cursos, seminários e afins, deverá anexar o comprovante de inscrição junto ao requerimento de diária e no relatório de viagens deverá anexar o certificado ou outro documento que comprove a participação no evento.

Artigo 5º - Fica estabelecido o limite máximo de 10 (dez) diárias por mês para cada Servidor, caso ultrapasse esse limite ocorrerá o ressarcimento aos cofres públicos, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente.

Artigo 6º - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito na sua conta bancária.

Artigo 7º - Fica revogada a Lei Municipal nº 997 de 26 de Junho de 2015.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO EM, 28 DE AGOSTO DE 2023

Moisés Dos Santos

Prefeito Municipal