Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2023.

EXTRATO DA DECISÃO DO PEDIDO DE RECURSO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 002/2023 PORTARIA Nº 012 DE 04 DE JANEIRO DE 2023

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 430 de 21 de junho de 2023, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 002/2023 Portaria nº 012 de 04 de janeiro de 2023, referente a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 47.615/2022 (Sistema 1 DOC) quanto à conduta de servidor por elaboração de nota de repúdio pela implantação do piso salarial dos professores, fazendo uso indevido dos símbolos oficiais do município, bem como da Secretaria Municipal de Educação. Diante da decisão apresentada pelo Sr. Fransergio Rojas Piovesan, que determinou pela APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS, com prejuízo dos vencimentos no período suspenso, do envolvido, sendo o servidor, Sr. L.A.A., com fulcro no Artigo 22, I da LC 25/97, este, por sua vez, encaminhou pedido de recurso face a decisão exarada junto à Sra. Prefeita Antonia Eliene Liberato Dias. Desse modo, segue decisão na íntegra:

DECISÃO RECURSO

Vistos, etc.

1. Trata-se de Processo de Sindicância 002/2023, instituído pela Portaria 012 de 04 de janeiro de 2023, do qual versa acerca das irregularidades/ ilegalidades imputadas ao Servidor L.A.A, nos moldes do tema em epígrafe.

2. Com as pontuações claras, descrevendo todos os fatos imputados, a Sindicância faz menção ao processo, bem como dos documentos que instruem o mesmo, expondo seu relatório final.

3. Recebo o Relatório Final exarado pela Sindicância(fls.148-168) o qual, também, adoto como relatório.

4. Do breve relato dos fatos.

5. O objeto da presente contenda cinge-se sobre a apuração Nota de Repúdio elaborada por servidor público, onde o mesmo faz uso indevido dos símbolos oficiais do município e da Secretaria Municipal de Educação.

6. Decido.

7. Preliminarmente, vale ressaltar que foi oportunizado ao servidor o instituto do contraditório e ampla defesa, consagrado em nossa Carta Magna. Todavia, quedou-se inerte, permitindo o transcurso in albis de seu direito, tendo somente manifestado em sede de pedido de reconsideração e Recurso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça preleciona:

“A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa. Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor.

Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo. Recurso especial conhecido e não provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.188 - SP (2015/0120776-6) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)

8. Já acerca do mérito, de acordo com o relatório, em sua conclusão, restou consignada pela Sindicância, a gravidade do fato, quando o servidor utiliza um símbolo oficial do Município, vinculando o seu nome à SME, sem possuir legitimidade para tal, colocando em demérito o princípio da fé pública, imputando-lhe, desse modo, conduta em desacordo com o que prega a Administração Pública Municipal. 9. O fato do mesmo ser servidor do município não o credencia, sob hipótese alguma, emitir documento público, do qual subsiste a premissa de fé pública encartada na CF/88, sem possuir qualquer outorga que dê legitimidade para tal. Em que pese o argumento suscitado pela defesa de que o servidor não é reincidente, este não é suficiente para elidir a gravidade do fato. Fundamento:10. O Estatuto do Servidor enuncia que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos dos quais ensejaram a pena de suspensão, não dependendo esta necessariamente da existência ou não de antecedentes.

11. Tamanha a gravidade, que o uso indevido de símbolos, logomarcas de órgão ou entidades tem previsão no CP, sem prejuízo ao fato de que não restou evidenciada na defesa a ausência de dolo, Assim, temos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – USO INDEVIDO DE MARCAS, LOGOTIPOS, SIGLAS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS UTILIZADOS OU IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 296, §1º, III, DO CÓDIGO) –

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDA – FASE INICIAL DA AÇÃO PENAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo a prova inequívoca de que a apelada não teria agido com dolo ao utilizar indevidamente a marca e logotipo de órgão da Administração Pública, deve ser cassada a sentença que a absolveu sumariamente para que seja realizada a instrução criminal, eis que nesta fase preambular deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não podendo o Estado ser tolhido do seu direito de esclarecer os fatos narrados na denúncia. Recurso provido. (N.U 1005990-56.2020.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022)

12. Com fundamento na LC 25, bem como das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo referido Estatuto, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.

13. Segundo Freitas (1999):

14. (...) A pena de suspensão, além da hipótese de reincidência, é igualmente aplicada quando do cometimento de faltas graves, ainda que não precedidas de advertência. Determinadas situações não justificam a demissão, mas também a simples advertência, destinada a faltas leves, não atingiria os fins colimados pela pena, daí a necessidade, nesses casos, de se recorrer à aplicação dessa sanção de grau médio, análise que ficará adstrita à prudente avaliação da Comissão e da autoridade competente. (FREITAS, Izaías Dantas. A finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.36, n.141, jan./mar. 1999. Disponível

15. Desta forma, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.

16. Ademais, há jurisprudência no sentido de que um ilícito funcional, ainda que leve, cometido por servidor não reincidente pode resultar em suspensão, desde que devidamente fundamentado. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.

(...)

6. A despeito de preverem os arts. 129 e 130 da Lei 8.112/90 a possibilidade de que a pena de advertência seja aplicada na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, fica a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, aplicar penalidade mais grave. Precedentes.

7. Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no intuito de reformar a decisão que (...) optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada. Segurança denegada.

(STJ - MS: 13463 DF 2008/0067828-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2015).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 128, 129 E 130 DA LEI Nº 8.112/90.

O processo disciplinar pautou-se pelas normas de regência, com observância do contraditório e da ampla defesa, donde não se verifica máculas do ponto de vista da legalidade, tão pouco nas normas invocadas que deram substrato à condenação. No caso concreto, aberta sindicância para apuração de irregularidade na conduta da impetrante, (...) restou caracterizada ofensa aos incisos III, IV e IX, do art. 116, bem como inciso V, do art. 117, ambos da Lei nº 8.112/90. Assim, restou sobejamente demonstrado que a penalidade aplicada observou não só as faltas cometidas, mas também sua gravidade e circunstâncias agravantes, que no caso, são suficientes para o agravamento da pena imposta, a despeito da primariedade da impetrante e de seus bons antecedentes funcionais, donde que sob o prisma da legalidade, único cabível em sede judicial, não há qualquer eiva a ser afastada. (...) Apelação da impetrante a que se nega provimento.

(TRF-3 - AMS: 4371 MS 2000.60.00.004371-0, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 22/09/2009, SEGUNDA TURMA)

17. Vale consignar inclusive que a rigor do manual de processo administrativo da CGU¹, a autoridade julgadora pode, inclusive, discordar da penalidade de advertência sugerida pela comissão disciplinar e agravá-la para a penalidade de suspensão. Segue julgado acerca do assunto:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE QUE OPINA PELA PENA DE ADVERTÊNCIA. AGRAVAMENTO PARA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO (ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112/90). - O art. 168 da Lei 8.112/1990 não obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório de comissão disciplinar, exigindo, apenas, para o agravamento dessa pena, a devida fundamentação. - (...) Portanto, o agravamento da penalidade foi devidamente motivado pela autoridade superior. - Em regra à falta de zelo, aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave (...) (STJ, Terceira Seção, MS nº 5935/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publ. em DJ de 17.03.2003). - Assim, não há ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em vista que o agravamento da pena foi justificado pela lesão causada aos cofres públicos. - Sendo legítima a penalidade de suspensão, não há que falar em ressarcimento dos vencimentos e indenização por danos morais. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 387902 PE 0028061-79.2006.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 05/11/2009 - Página: 191 - Nº: 43 - Ano: 2009) (SIC) (grifou-se)

18. Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da segurança jurídica, e considerando o Relatório apresentado pela Comissão de Sindicância, RECEBO o presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

É a decisão.

Publique-se.

Expeça-se com urgência.

Cáceres, 22/08/2023.

ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS

PREFEITA MUNICIPAL