Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2023.

​RESPOSTA AO RECURSO PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 17/2023

PROCEDIMENTO AMINISTRATIVO: 6.228/2023

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MADEIRA SERRADA DE PRIMEIRA QUALIDADE EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIA MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa COLNIMADE COM E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.920.332/0001-60, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. DAS RAZÕES DO RECURSO

“A empresa recorrente foi desclassificada com base no inciso I, do item 8.3, in verbis:

8.3. RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

I- Apresentar atestado de Capacidade Técnica expedida por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para o qual já tenha o licitante fornecido no mínimo 30% dos quantitativos dos produtos, que sejam semelhantes ao objeto desta licitação, conforme prevê o ART.67 da Lei 14.133/21, que ateste desempenho do proponente quanto a qualidade dos mesmos e o cumprimento dos prazos de entrega. (Conforme Anexo).

Ilustrissimo o Recorrente apresentou atestado nos termos do edital, conforme exigido, em momento algum o edital exigiu apresentação de Notas Fiscais.

Segundo este requereu prazo para trazer documentos que comprovariam o “quantitativo” no entanto este foi negado pelo pregoeiro, tal quantitativo poderia ser verificado por meio de diligência, no entanto optou-se em julgar inabilitada a empresa recorrente.

Notas fiscais possuem a finalidade apenas para fins diligenciais, não pode ser usada como critério ou condição de habilitação não, ainda mais que não havia previsão de como seria e deveria ser comprovada os 30%, o Pregoeiro não pode inovar e surpreender os licitantes e muito menos inabilitar sem dar a portunidade de o fornecedor comprovar sua qualificação, ainda mais que este apresentou atestado conforme exigência do edital, sendo assim agiu de forma arbitrária, sendo inadmissível que se demande aos licitantes exigência de qualificação técnica não prevista em Lei.

Na diligência, poderá o condutor da licitação “Makaulli” solicitar por exemplo, do emissor do atestado de capacidade técnica, o encaminhamento de documentos adicionais para fins de esclarecer se houve de fato a prestação daquilo que foi declarado como executado, podendo ser notas fiscais ou contratos. Não pode, no entanto, obrigar o licitante a obter ou juntar tais documentos como condição de habilitação no certame ainda mais sem o edital prever tal documento no rol.

A diligência prevista em lei deve ser realizada e buscada pelo órgão responsável pelo procedimento licitatório. Nada justifica impor tal ônus ao licitante, ainda mais se este apresentou toda a documentação exigida pelo edital e em conformidade com as normas.

[...]

Veja que, qualquer alteração significativa de cláusulas em editais de licitação, capazes de afetar os licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a jurisprudência do TCU.

[...]

Ato contínuo após a fase de lances procedeu-se com a abertura do envelope 02º (habilitação) da empresa ZF MADEIRAS, qual foi declarada habilitada e vencedora do certame, de promeio tudo certo pois a mesma apresentou todos os documentos conform exigência editalícia, inclusive “notas fiscais”, que sequer exigidas no intrumento convocatório, fato que cá entre nós “soa estranho”, no entanto algumas questões devem ser verificadas, primeiramente o atestado de capacidade técnica foi fornecido pela empresa MARADI MADEIRAS LTDA, a qual estranhaente possui o mesmo endereço que a empresa ZF MADEIRAS, vejamos:

[...]

Outro ponto que chama atenção é a questão das notas fiscais, estas possuem valores irrisórios comparados ao valor de mercado das madeiras.

Diante disto requer que seja realizado diligencias para verificar se as empresas não se tratam do mesmo grupo econômico, bem como verificar a autenticidade das notas fiscais.

[...]

2. DOS PEDIDOS

“ISTO POSTO, diante da plena comprovação de atendimento ao edital, REQUER, o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei 14.133/21;

Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão que desclassificou e inabilitou a empresa recorrente;

Requer ainda a intimação da empresa ZF MADEIRAS para constestar o alegado, bem como justificar o alegado pela concorrente;

Verificado qualquer irregularidade no atestado da empresa ZF MADEIRAS requer imediatamente a sua inabilitação;

Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior nos termos do art. 165, § 2º da Lei 14.133/21.

E por fim, informamos que a presente recurso bem como decisão será remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”

3. DA DECISÃO

Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal NÃO merece acolhimento.

O recorrente alega, em suma, que o Pregoeiro o considerou inabilitado para o certame devido não ter apresentado as notas fiscais que comprovassem o fornecimento dos produtos mencionados no Atestado de Capacidade apresentado pelo mesmo, e que as referidas notas não estariam sendo exigidas como documento para fins de Habilitação no presente certame. Alegou também que o Pregoeiro “alterou” as cláusulas e condições do edital depois de iniciada a sessão pública de licitação, devendo assim ter suspendido a sessão e remarcá-la.

Todavia, o que de fato ocorreu, conforme consta na Ata de Sessão, foi que o recorrente apresentou apenas o Atestado de Capacidade Técnica, este, sem nenhuma informação de quantitativo dos produtos fornecidos, que comprovasse o fornecimento do objeto, conforme exigido no item 8.3. do edital, relativos à Qualificação Técnica:

I- Apresentar atestado de Capacidade Técnica expedida por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para qual já tenha o licitante fornecido no mínimo 30% dos o quantitativos dos produtos, que sejam semelhantes ao objeto desta licitação, conforme prevê o ART.67 da Lei 14.133/21, que ateste desempenho do proponente quanto a qualidade dos mesmos e o cumprimento dos prazos de entrega. (Conforme Anexo). (grifei)

Após a constatação da ausência da referida comprovação, o Pregoeiro questionou o representante se o mesmo às possuía, para que fossem juntadas ao procedimento como meio de COMPLEMENTAÇÃO e DILIGÊNCIA, momento em que o procurador da recorrente respondeu claramente que NÃO. Conforme o próprio edital prevê em seu item 20.1., o Pregoeiro poderá abrir diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, o que acertadamente foi feito no momento que o Pregoeiro questionou o representante acerca da posse das referidas notas que comprovassem o fornecimento.

“20.1. É facultada ao(a) Pregoeiro(a) ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.”

Conforme consta, ficou explícito que o Pregoeiro deu oportunidade para que a empresa comprovasse o exigido, que poderia ser utilizada até mesmo PARA A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO ATESTADO APRESENTADO, desta forma, ficando evidente o não cumprimento das regras editalícias por parte da empresa recorrente, uma vez que nem em SEDE DE DILIGÊNCIA, E, NEM MESMO AGORA, EM SEDE DE RECURSO a empresa apresentou as notas, ou qualquer outro documento adicional a ser utilizado para esclarecer se houve de fato a prestação daquilo que foi declarado como executado, contrariando também, os termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, vez que deixou de apresentar tais documentos como forma de diligência para complementação do atestado apresentado:

"Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

O Edital prevê, em seu item 8.20., que constatando através da diligência o não atendimento ao estabelecido, o(a) Pregoeiro(a) considerará o proponente inabilitado e prosseguirá a sessão, o que foi acertadamente feito pelo Pregoeiro e sua Comissão de Contratação do Município de Colniza.

O Edital do Pregão Presencial SRP 14/2023, ainda estabelece em seu item 8.8, que:

“8.8. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste Edital e seus Anexos e, observado ainda o disposto neste edital, o(a) Pregoeiro(a) considerará o proponente inabilitado, salvo as situações que ensejarem a aplicação do disposto na Lei Complementar nº. 123/2006.” (grifei)

O Edital faz lei entre as partes, fazendo com que a Administração esteja adstrita a ele, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica no processo. Dessa forma, em se tratando de regras constantes no instrumento convocatório, é certo que deve haver vinculação a elas.

A licitação rege-se por princípios de observância obrigatória, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o licitante, os pregoeiros e a comissão de licitação se aterem às cláusulas editalícias. Nesse sentido, é certo que, em virtude da vinculação ao instrumento convocatório, o Edital faz lei interna entre as partes, a recorrente por não ter apresentado a documentação para a sua habilitação de forma completa, interpôs o presente recurso de forma meramente protelatória, vez que deixou de observar as regras editalícias, demonstrando um descuidado com o certame que acabou trazendo prejuízo ao processo e morosidade na sua conclusão.

No tocante à declaração de Habilitação da empresa ZF MADEIRAS, a recorrente alega que haveria indícios de que as empresas MARADI MADEIRAS LTDA (empresa que forneceu o atestado de capacidade técnica) e ZF MADEIRAS LTDA (declarada vencedora do certame) pertenceriam a um mesmo grupo econômico pois possuem o mesmo endereço, e questiona a autenticidade do atestado de capacidade técnica e notas fiscais apresentadas pela empresa ZF MADEIRAS LTDA, alegações estas, infundadas, pois conforme se verifica do próprio Cartão do CNPJ juntado pela vencedora do certame, a empresa MARADI MADEIRAS LTDA está localizada no bairro Setor Industrial enquanto a empresa ZF MADEIRAS LTDA está localizada no bairro Projeto de Assentamento Colniza II. A empresa ZF MADEIRAS e a empresa MARADI MADEIRAS LTDA apenas estão localizadas no mesmo KM 02 da Estrada do Óleo, porém não no MESMO endereço, e sim próximas uma da outra, conforme se verifica do mapeamento topográfico nos croquis de acesso, apresentado pela empresa declarada vencedora do certame em anexo às suas contrarrazões.

Assim, a recorrente não apresentou nenhum indício concreto para demonstrar a existência de grupo econômico entre as empresas MARADI MADEIRAS LTDA e ZF MADEIRAS LTDA, uma vez que possuem personalidade jurídica distinta, patrimônio e sócios distintos, somente a proximidade geográfica não é suficiente para configurar tal situação.

Quanto à veracidade das notas fiscais apresentadas pela empresa vencedora do certame, foi comprovada conforme consultas pelo Portal da Nota Fiscal Eletrônica, anexadas às contrarrazões pela empresa ZF MADEIRAS LTDA.

Além disso, a data de emissão de muitas das referidas notas fiscais antecede em muito a solicitação de abertura do processo licitatório, que se deu em julho de 2023, ou seja, é ilógico concluir que foram emitidas apenas para forjar um atestado de capacidade técnica.

Portanto, resta claro que a empresa ZF MADEIRAS LTDA, declarada vencedora do certame, atendeu perfeitamente ao que era requerido no instrumento convocatório.

Diante do exposto, e observando os princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, julgo IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa COLNIMADE COM E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.920.332/0001-60, mantendo a decisão inicial em sua totalidade.

Colniza/MT, 29 de agosto de 2023.

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MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Matrícula 7360-1