Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2023.

LEI Nº922/2023 DE 08 DE AGOSTO DE 2023

REVOGA A LEI 519/2012, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, artigo 63 da Lei Orgânica do Município de São José do Povo, fica aprovado novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo dos profissionais da Administração Geral, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município bem como da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivo:

I - criar condições para a realização do trabalho do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;

II - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;

III - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço.

Art. 3º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais da Administração Geral, segundo a natureza das atividades desenvolvidas e grau de escolaridade exigida:

I - Nível de Ensino Fundamental Incompleto;

II - Nível de Ensino Fundamental Completo;

III – Nível Médio;

IV - Nível Superior.

Parágrafo Único – A estrutura das carreiras dos Servidores Públicos Municipais da Administração Geral tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados:

I - a unicidade do Regime Jurídico;

II - a manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;

III - o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor;

IV - a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.

V - a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e a classe em que o servidor esteja posicionado na carreira.

Art. 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei estão lotados nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de São José do Povo.

Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal do Poder Executivo de São José do Povo fica condicionada ao interesse da Administração, mediante autorização do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

Art. 6º – Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:

I - Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir sua efetivação.

II - Cargo Público – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado pago pelos cofres públicos municipais.

III - Cargo Público Efetivo – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinados a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.

IV - Cargo Público em Comissão – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo (a) Prefeito (a) Municipal.

V – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes e de níveis, mediante progressão;

VI - Classe – Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo nível de complexidade e responsabilidade, e o mesmo grau de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos pelas letras A, B, C e D.

VII - Demissão – Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo.

VIII - Enquadramento – Ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.

IX - Exercício Efetivo – Período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.

X - Exoneração – Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex-offício de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.

XI- Faixa de Vencimentos – Conjunto de Níveis dentro de cada classe de vencimentos.

XII- Função Pública – Posto oficial de trabalho na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público.

XIII - Nível – Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na vertical, em ordem crescente, indicado por números, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.

XIV - Interstício – espaço de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal ou vertical.

XV - Lotação – Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal.

XVI - Grau – Requisito de escolaridade necessária para provimento do cargo.

XVII - Nomeação – Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.

XVIII - Quadro Geral – Conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades da Administração Municipal.

XIX – Recrutamento Amplo – Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa fora do quadro de servidores da Administração Municipal.

XX - Recrutamento Limitado – Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal.

XXI - Remuneração – Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens.

XXII - Servidor Público – Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Município de São José do Povo.

XXIII - Tabela de Vencimentos – Conjunto organizado de classes e Níveis de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal.

XXIV - Vantagem Pessoal – Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei.

XXV – Vencimento – Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º – O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal da Prefeitura de São José do Povo, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.

§ 3º - A classificação em concurso público gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só tomará posse após prévia inspeção médica oficial.

Art. 8º – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade.

Parágrafo Único – Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas e indicação bibliográfica;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - o grau de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente;

VII - a carga horária de trabalho;

VIII - o vencimento básico do cargo.

Art. 9º – Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.

Art. 10º – O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal.

§1º - Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou a regulamentação pertinente.

§ 2º - O Servidor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao Secretário Municipal de Administração Pública no prazo de 05 (cinco) dias, obedecendo-se, no mais, o disposto na Lei nº 280, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município São José do Povo.

§3º - A nomeação em cargo comissionado suspenderá o prazo do estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se identifiquem com o cargo de origem.

Art. 11 – Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em:

I - Cargos de Provimento Efetivo;

II - Cargos de Contratação Temporária, e

III- Cargos de Provimento em Comissão ou Função de Confiança.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 12 – O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições, cumprindo a função social da Administração Municipal da Prefeitura.

Art. 13 – Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei.

Art. 14 – A avaliação de desempenho, que tem por objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação, coordenação e supervisão da Comissão de Efetivação Funcional, constituída por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores de carreira e 02 (dois) indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com alternância de seus membros a cada 03 (três) anos, que serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15 – A avaliação de desempenho deverá procurar dar eficiência ao serviço público e, nesse processo, serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:

I - Capacidade técnica;

II - Eficiência;

III- eficácia;

IV- Pontualidade;

V - Assiduidade;

VI- Capacidade de iniciativa;

VII- produtividade;

VIII - responsabilidade, e

IX- Companheirismo.

Art. 16 – Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:

I - Periodicidade;

II - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

III- objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

IV- Fundamentação escrita da avaliação;

V - Conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.

Art. 17 – Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo próprio servidor e serão enviados à Comissão de Efetivação Funcional, para análise e apuração.

§ 1º - será considerado aprovado o servidor que alcançar no mínimo 50% da nota máxima conforme anexo I – Avaliação de desempenho;

§ 2º - será reprovado o servidor que obter nota inferior a 50%, ou obter nota 2,5 em algumas das questões, mesmo que o candidato tenha atingido a nota mínima de 50%;

§ 3º - a Comissão por decisão coletiva poderá desconsiderar o relatório apresentado pelo chefe imediato ou o servidor caso haja favorecimento e perseguição ao servidor, e neste caso será colhimento relatório dos servidores dos mesmos setores que o avaliado.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção I

Do Provimento dos Cargos Efetivos

Art. 18 . Os cargos de carreiras criados por esta Lei serão providos:

I- por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

II- pelo enquadramento dos atuais servidores não ocupantes dos cargos em extinção;

III- pelas demais formas de provimento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José do Povo/MT.

§ 1°. O provimento dos cargos de carreira no âmbito do SUS do município se dará pela autoridade competente, conforme o caso, ou por delegação de poderes.

§ 2°. Os servidores ocupantes dos cargos em extinção serão enquadrados de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§3°. São assegurados aos servidores integrantes dos cargos em extinção os mesmos direitos dos que integram os Quadros Permanentes de Pessoal.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 19. Os cargos de provimento em comissão, nas quantidades, denominações, subsídios e vencimentos são os constantes das estruturas administrativas da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1°. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal observada a legislação específica.

§ 2°. Os cargos em comissão serão preenchidos, proporcionalmente em 80% (oitenta por cento) por servidores efetivos.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDOR

Seção I

Da Cessão e Afastamento de Servidor

Art. 20 – No âmbito da Administração Geral o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;

II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente;

III – nas hipóteses previstas em leis eleitorais e militares.

§ 1º - Cabe ao Poder Executivo, mediante convênio, optar ou não por arcar com ônus da remuneração do servidor cedido a outra instituição.

§ 2º - Fica vedada a cessão de servidor que se encontra em estágio probatório.

Art. 21 – O tempo em que o servidor permanecer cedido para outro órgão ou instituição, nos termos do artigo anterior será contado como tempo de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Coordenação Administrativa, através do Departamento de Recursos Humanos poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com ônus, do servidor que deseje se matricular em cursos de mestrado ou doutorado em sua área de atuação, em instituição dentro ou fora do país, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Povo e ao seguinte:

§ 1º - Caso o afastamento seja deferido como licença remunerada, a remuneração será composta por seu salário-base acrescido de sua gratificação por tempo de serviço e por classe de formação, sem quaisquer outros benefícios;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor ficará obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo por um período igual ao afastamento que lhe foi concedido.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos percebidos durante o período do afastamento, devidamente corrigidos.

§ 4º - As autorizações de que dispõe ao caput ficará adstrito ao percentual de 10% (dez por cento) dos servidores públicos em efetivo exercício.

Seção II

Das Férias

Art. 23- Os servidores em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

I - De 30 (trinta) dias para os servidores públicos, quando não houver faltado aos serviços mais de 5 (cinco) vezes, de acordo com a escala de férias;

II - De 24 (vinte a quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - De 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – De 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço.

§ 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

§ 3º. O servidor público em exercício fora de sua unidade de trabalho gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.

§ 4º. As faltas não justificadas serão descontadas nos dias de férias do ano civil seguinte, cabendo a Administração Pública manter os registros e anotações atualizadas para consulta a qualquer momento do servidor público.

§5º. Considera-se ausência de assiduidade faltas injustificadas que somam-se mais de 30 (trinta) dias ao longo do ano civil.

§6º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 24 - Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 25 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

§ 2º É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 26 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º empregado estudante em cargo de estagiário, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Seção III

Da Licença-Prêmio Por Assiduidade

Art.27 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 28 - Não se concederá licença-prêmio ao profissional que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – Possuir mais de 60 (sessenta) faltas injustificadas ao longo do quinquênio;

III - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) Licença para tratar de interesse particular;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 29 - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 30 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos servidores que estarão em gozo de licença prêmio por assiduidade.

Seção IV

Da Licença Para Tratamento De Saúde

Art. 31 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 32 - Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo Único- Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor público ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, desde que o médico responsável pelo paciente, ateste que o mesmo não possa locomover.

Art. 33 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 34 - O atestado e o laudo da junta médica, com o CID, não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se trata de lesões produzidas por acidentes de serviço, doença profissional.

Art. 35 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 36 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo na remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo a antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto legalmente permitido e atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 37 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora cada.

Art. 38 - O (A) Servidor (a) Público (a) que adotar terá direito ao mesmo prazo de licença maternidade do art. 34 desta lei.

Seção V

Da Licença Por Acidente De Trabalho

Art. 39 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

Art. 40 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I. decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – nos trajetos de locomoção quando no interesse da Administração Pública.

Art. 41 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, indicado na forma do Parágrafo Único, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, quando inexistirem condições de adequado atendimento por instituições públicas.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 42 - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VI

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 43 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, quando não resultar prejuízo para o serviço público, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente e/ou descendente mediante comprovante médico.

§ 1º - A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º - não será concedida esta licença caso o servidor já tenha completado direito de gozo de férias remuneradas ou licença prêmio.

Seção VII

Da Licença Para Serviço Militar

Art. 44 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.

Seção VIII

Da Licença Para Atividade Política

Art. 45 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento e comprovação do registro de candidatura.

§ 2º - Disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

Seção IX

Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 46 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou do interesse do serviço, se nesta última hipótese consentir o licenciado.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º - O prazo em que o servidor estiver de licença, será contado para efeito de aposentadoria, desde que haja contribuição para o Fundo de Previdência vigente, por suas próprias expensas.

Art. 47 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

Seção X

Da Licença para Desempenho De Mandato Classista

Art.48 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de categoria profissional de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou ainda, entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração, quando se tratar de mandato exercido perante a entidade local e sem remuneração nos demais casos.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.

Seção XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 49 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II. reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional será aproveitado em outro cargo, mantida todas as vantagens do cargo de origem.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Das Concessões

Art. 50 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I. por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós;

c) nascimento ou adoção de filhos aos servidores que não fizerem jus a licença do art. 32;

Parágrafo Único – pelo motivo do inciso I, não poderá o servidor se afastar por mais de 03 (três) vezes em um mês.

Art. 51 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII1

DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 52 – Os vencimentos iniciais dos profissionais da Administração Geral em cargos efetivos estão definidos por Classe no Nível 1 (um) de cada uma das Carreiras constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 53 – A tabela de vencimentos do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Municipal da Prefeitura de São José do Povo, para fins de Progressão na Carreira é a constante do Anexo III desta lei.

Art. 54 – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, no mês de janeiro, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o exporto no artigo 22 da lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal). Observando o impacto financeiro.

Art. 55 – A cada cargo de provimento efetivo na Administração Geral corresponde uma Classe e Nível de vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fazer jus.

Parágrafo único – O Anexo III contém os vencimentos correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo.

Art. 56 – O servidor titular de cargo efetivo na Administração Geral, nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único – Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal e vertical, pelos seus cargos efetivos.

Art. 57 – As substituições funcionais serão pagas proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderão ao vencimento básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 – O valor atribuído a cada classe e nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.

§1º - O Prefeito Municipal, sempre que necessário, para atendimento do interesse público, poderá convocar servidores que estejam legalmente obrigados a uma jornada de trabalho inferior, para realizarem jornada de trabalho maior, limitado a 40 (quarenta) horas semanais, acrescentando-se a remuneração proporcional à carga horária.

§2º - O Prefeito Municipal, sempre que necessário, poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, as quais serão realizadas exclusivamente no montante e pelo período expressamente autorizado.

Art. 59 – O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá, de seu ocupante, a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.

CAPÍTULO X

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 60 – O desenvolvimento do servidor nas Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I - por Progressão Horizontal;

II - por Progressão Vertical.

Parágrafo único – O prazo para conclusão dos processos de análises dos benefícios acima será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do pagamento dos devidos retroativos.

Art. 61 – Somente poderá concorrer a progressão o servidor que:

I - Cumprir o período do Estágio Probatório (3 anos);

II - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;

III - Possuir tempo e estiver em classe compatível;

IV - Não estiver em desvio de função;

V - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar;

VI - Preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do cargo, no nível superior da carreira.

Art. 62 - A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Administração Municipal estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo grau de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:

I - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO:

a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;

b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;

c) Classe C: habilitação em ensino médio completo;

d) Classe D: Graduação em Curso Superior em qualquer área do conhecimento.

II - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO:

a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo;

b) Classe B: habilitação em ensino médio completo;

c) Classe C: Graduação em Ensino Superior em qualquer área do conhecimento;

d) Classe D: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento.

III - PROFISSIONAL DE NÍVEL DE ENSINO MÉDIO OU ENSINO MÉDIO TÉCNICO:

a) Classe A: habilitação em ensino médio ou ensino médio técnico;

b) Classe B: Graduação em Curso Superior em qualquer área do conhecimento;

c) Classe C: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;

d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de Mestrado.

IV - PROFISSIONAL DE GRAU SUPERIOR:

a) Classe A: Graduação em Curso Superior específico na área de conhecimento;

b) Classe B: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;

c) Classe C: Pós Graduação stricto sensu em nível de Mestrado na área específica do conhecimento;

d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de Doutorado na área específica do conhecimento;

§1º - As elevações de Classes terão as seguintes alterações: A para B 15%, B para C 10% e de C para D 10%.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 63 - A Progressão Horizontal dos Profissionais da Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação educacional, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 01 (ano) ano de uma Classe para outra.

Art. 64 – O Poder Executivo incentivará a elevação do grau de escolaridade dos servidores das carreiras das diversas áreas da Administração Geral do município.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 65 - A Progressão Vertical é a passagem do servidor efetivo de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertencer, desde que cumpridas as normas deste artigo, na data de aniversário da posse, no percentual de 3% (três por cento) até limite máximo de 12 progressões.

§ 1º - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão vertical e outra, desde que atenda ao disposto no artigo anterior;

§ 2º - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de assuntos de interesse pessoal, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido o direito à mudança de nível.

§ 4º - O período de afastamento por licença médica será computado para efeitos de progressão vertical.

Art. 66 – O período aquisitivo para a progressão vertical será interrompido nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação municipal;

II - quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 15 (quinze) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Povo.

Parágrafo Único – Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão Vertical.

Art. 67 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no 2º (segundo) nível de ingresso na carreira.

Parágrafo Único – Fica impossibilitado, o servidor público, da progressão horizontal durante o estágio probatório, porém fará jus a remuneração do nível respectivo, quando findo o estágio probatório.

Art. 68 – Perderá o direito à progressão vertical o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar de suspensão;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I caput deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício;

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão vertical, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação de desempenho individual.

Art. 69 – O acréscimo pecuniário adquirido pela mudança de nível incorpora-se ao vencimento do servidor da Administração Geral.

Art. 70 – O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira.

CAPÍTULO XI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 71 – Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento, cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:

I - diagnóstico das necessidades do órgão;

II - sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou metodologias dos cursos;

III- levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;

IV- acompanhamento das etapas do treinamento;

V - licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento do profissional.

CAPÍTULO XII

DO ENQUADRAMENTO APÓS A APROVAÇÃO DO PCCS

Art. 72 – Os atuais servidores do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal de São José do Povo serão enquadrados levando-se em consideração os seguintes fatores:

I - grau de escolaridade;

II - habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada;

III - atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público;

IV - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 73 – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes.

Art. 74 – Para o enquadramento em nível na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Administração Geral, cujo resultado será o número de níveis a que o servidor terá direito, observados os seguintes critérios:

I - caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser observado à classe e o nível de vencimento proposto para o enquadramento;

II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o nível cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar;

III - caso o vencimento atual seja maior do que o proposto e não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente, deverá o servidor ser enquadrado no nível correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do nível.

Art. 75 – Os servidores não concursados, excepcionalmente estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão enquadrados observando os seguintes critérios;

I - caso o vencimento ou salário seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo III);

II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo III) e o servidor perceberá a título de Vantagem Pessoal, a respectiva diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes concedidos pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser contado o tempo de contrato do servidor para o Poder Público Municipal para fins do enquadramento mencionado no caput.

Art. 76 – Os servidores mencionados no caput do artigo anterior não concorrerão à progressão horizontal instituída por esta Lei.

Art. 77 – O servidor da Administração Geral terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato, para recorrer da decisão que promoveu seu enquadramento.

Parágrafo Único – A transposição dos aposentados e pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria.

Art. 78 – A Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desse Plano, para realizar o enquadramento de todos os servidores efetivos da Administração Municipal da Prefeitura de São José do Povo.

CAPÍTULO XIII

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 79 - Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupa que estejam submetidos a condições de risco é assegurado o direito ao recebimento da periculosidade, bem como, aqueles submetidos a condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição a eventuais agentes nocivos.

§ 1° A caracterização e a classificação do grau de exposição aos agentes insalubres, dar-se-á através de LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, a ser realizado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

§ 2° O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor salário-base da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais definidos em lei.

§ 3°A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

§ 4° O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

§ 5° Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

§ 6° O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

§ 7° O adicional de insalubridade e periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

§ 8° O servidor classificado para os adicionais de insalubridade e periculosidade, só poderá perceber um adicional, deve escolher pelo mais vantajoso.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 – Os vencimentos estabelecidos no Anexo III serão devidos aos servidores do quadro de provimento efetivo das carreiras das diversas áreas da Administração Municipal, apenas a partir do primeiro dia útil do mês após a publicação dos atos de enquadramento mencionados nesta lei.

Art. 81 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades do cargo.

Parágrafo Único - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, dos membros do Poder Executivo do Município, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do (a) Prefeito (a) Municipal.

Art. 82 – Os servidores públicos municipais são vinculados ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Art. 83 – Ficam criados os cargos e vagas mencionados no anexo IV desta Lei, com as respectivas cargas horárias.

Art. 84 – Integram a presente Lei os seguintes Anexos:

ANEXO I – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR MUNICIPAL;

ANEXO II – AVALIAÇÃO SINTÉTICA DO SERVIDOR MUNICIPAL.

ANEXO III – TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES;

ANEXO IV- CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO;

ANEXO V- QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E ATRIBUIÇÕES

Art. 85 – Constitui obrigação dos servidores públicos participarem de comissões, conselhos e exercer funções e atividades sempre que designados pelo Chefe do Poder Executivo, salvo os casos razoavelmente justificáveis.

§1º – A participação em comissões, conselhos e exercer funções não serão remunerados, salvo os casos previstos em lei.

§2º - Quando necessário, previamente justificado no interesse público e nos termos de Decreto Regulamentador, poderá ser pago somente aos servidores efetivos verba indenizatória pelo exercício de suas atividades extraordinárias ou regime diferenciado de trabalho, limitado ao valor correspondente a trinta por cento de sua remuneração base inicial.

Art. 86 - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que tenha repercussão econômica nas receitas e orçamento do Município obedecerá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20, 21 e 22, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade) respeitado o direito adquirido.

Art. 87 – Esta Lei subsidiará os demais planos de carreira no que forem omissos.

Art. 88 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 89 - As disposições omissões serão reguladas pela Lei Federal n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e por Decreto Municipal.

Art. 90 - A presente Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de São José do Povo/MT, 08 de agosto de 2023.

IVANILDO VILELA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL

I – ASSIDUIDADE

1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o servidor comparece ao serviço.

( ) 10 - não faltou até a presente data

( ) 7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os serviços.

( ) 5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos serviços faltou algumas vezes.

( ) 2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa, comprometendo

Observações:

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor, relacionando assiduidade, pontualidade e produtividade e no final de nota de 1 a 10, justificando.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II - DISCIPLINA:

1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do trabalho.

( ) 10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de suas tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para não prejudicar o serviço.

( ) 7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.

( ) 5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço quando não concorda com eles.

( ) 2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas tarefas. Acata os princípios e normas dos serviços embora os critique sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.

Observações:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os subordinados, os superiores e seus pares.

( ) 10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.

( ) 7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento, controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.

( ) 5,0 - Evita o relacionamento com as pessoas em geral, tanto quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.

( ) 2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas, frequentemente cria problemas de relacionamento.

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA:

1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão crítica dos seus pontos importantes, agindo acertadamente quando necessário.

( ) 10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que lhe são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.

( ) 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata daquilo que é realmente importante. Toma a melhor iniciativa na hora certa.

( ) 5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.

( ) 2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de trabalho. Não tem iniciativa para agir quando necessário.

Observações:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para com o grupo de trabalho.

( ) 10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas.

( ) 7,5 - Não nega nunca auxílio quando é solicitado. Colabora com o grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com os colegas.

( ) 5,0 - Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde que não seja prejudicado.

( ) 2,5 - Raramente presta auxílio; sua falta de colaboração prejudica o bom andamento do serviço; cria problema no grupo.

IV - PRODUTIVIDADE:

1- Considere com regularidade a constância com as quais o avaliado desempenha as suas tarefas.

( ) 10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma regular e constante.

( ) 7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha o seu trabalho, não chegam a comprometer o ritmo. Quando solicitado, ele se dedica e se recupera.

( ) 5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica com empenho, ora não.

( ) 2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe frequentemente o trabalho sem motivo real.

Observações:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e abdicar das razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo.

( ) 10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros com perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos lógicos.

( ) 7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos.

( ) 5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo.

( ) 2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar razão a outra pessoa.

V - RESPONSABILIDADE:

1 - Considere a disposição e esforço pessoal em aperfeiçoar-se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades.

( ) 10 - Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se por assuntos que possam ajudá-lo a progredir, solicitando até maiores responsabilidades.

( ) 7,5 - Não decepciona quando solicitado a desincumbir de uma tarefa mais difícil. Neste caso, sua atuação satisfaz plenamente.

( ) 5,0 - Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir tarefas mais complicadas.

( ) 2,5 - Trabalha maquinalmente, ignorando os demais serviços de área; não procura evoluir profissionalmente; faz de seu trabalho uma ocupação secundária.

Observações:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2 - Considere a habilidade do avaliado em analisar os resultados decorrentes de suas decisões na área em que atua.

( ) 10 - Não se frustra diante de seu erro, antes procura compreendê- lo e identificar suas causas a fim de evitá-los em decisões futuras, desenvolve-se profissionalmente.

( ) 7,5 - Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre que consegue compreender que os resultados obtidos em sua área são inadequados.

( ) 5,0 - Nem sempre consegue reconhecer os resultados negativos ocorridos em sua área, mas quando o faz, analisa-os a fim de não comete-los novamente.

( ) 2,5 - Raramente reconhece que os resultados negativos correspondem a sua responsabilidade.

A N E X O II

AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL

Nome do Servidor Avaliado:

Data da Nomeação: Cargo:

Secretaria:

ITEM

T NOTA ATRIBUÍDA

P PONTOS OBTIDOS

I - Assiduidade:

1ª Questão

2ª Questão

II - Disciplina:

1ª Questão

2ª Questão

III - Cap. Iniciativa:

1ª Questão

2ª Questão

IV - Produtividade:

1ª Questão

2ª Questão

V - Responsabilidade:

1ª Questão

2ª Questão

TOTAL

SAO JOSE POVO - MT

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

2.229,23

0,60

1.337,54

3.566,77

0,00 3.566,77

Quadro IV - Cargo de Grau Ensino Superior - 20 HORAS

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 3.566,77

R$ 4.101,79

R$ 4.280,13

R$ 4.636,81

2

1,03

R$ 3.673,78

R$ 4.224,84

R$ 4.408,53

R$ 4.775,91

3

1,06

R$ 3.780,78

R$ 4.347,90

R$ 4.536,94

R$ 4.915,01

4

1,09

R$ 3.887,78

R$ 4.470,95

R$ 4.665,34

R$ 5.054,12

5

1,12

R$ 3.994,79

R$ 4.594,00

R$ 4.793,74

R$ 5.193,22

6

1,15

R$ 4.101,79

R$ 4.717,06

R$ 4.922,15

R$ 5.332,33

7

1,18

R$ 4.208,79

R$ 4.840,11

R$ 5.050,55

R$ 5.471,43

8

1,21

R$ 4.315,80

R$ 4.963,17

R$ 5.178,96

R$ 5.610,54

9

1,24

R$ 4.422,80

R$ 5.086,22

R$ 5.307,36

R$ 5.749,64

10

1,27

R$ 4.529,80

R$ 5.209,27

R$ 5.435,76

R$ 5.888,74

11

1,30

R$ 4.636,81

R$ 5.332,33

R$ 5.564,17

R$ 6.027,85

12

1,33

R$ 4.743,81

R$ 5.455,38

R$ 5.692,57

R$ 6.166,95

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

Quadro I - Cargo de Grau Ensino Fundamental Incompleto - 40 horas

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.429,00

R$ 1.643,35

R$ 1.714,80

R$ 1.857,70

2

1,03

R$ 1.471,87

R$ 1.692,65

R$ 1.766,24

R$ 1.913,43

3

1,06

R$ 1.514,74

R$ 1.741,95

R$ 1.817,69

R$ 1.969,16

4

1,09

R$ 1.557,61

R$ 1.791,25

R$ 1.869,13

R$ 2.024,89

5

1,12

R$ 1.600,48

R$ 1.840,55

R$ 1.920,58

R$ 2.080,62

6

1,15

R$ 1.643,35

R$ 1.889,85

R$ 1.972,02

R$ 2.136,36

7

1,18

R$ 1.686,22

R$ 1.939,15

R$ 2.023,46

R$ 2.192,09

8

1,21

R$ 1.729,09

R$ 1.988,45

R$ 2.074,91

R$ 2.247,82

9

1,24

R$ 1.771,96

R$ 2.037,75

R$ 2.126,35

R$ 2.303,55

10

1,27

R$ 1.814,83

R$ 2.087,05

R$ 2.177,80

R$ 2.359,28

11

1,30

R$ 1.857,70

R$ 2.136,36

R$ 2.229,24

R$ 2.415,01

12

1,33

R$ 1.900,57

R$ 2.185,66

R$ 2.280,68

R$ 2.470,74

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

1.714,80

0,30

514,44

2.229,23

0,00

2.229,23

Quadro II - Cargo de Grau Ensino Fundamental Completo/OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 2.229,23

R$ 2.563,61

R$ 2.675,08

R$ 2.898,00

2

1,03

R$ 2.296,11

R$ 2.640,52

R$ 2.755,33

R$ 2.984,94

3

1,06

R$ 2.362,98

R$ 2.717,43

R$ 2.835,58

R$ 3.071,88

4

1,09

R$ 2.429,86

R$ 2.794,34

R$ 2.915,83

R$ 3.158,82

5

1,12

R$ 2.496,74

R$ 2.871,25

R$ 2.996,09

R$ 3.245,76

6

1,15

R$ 2.563,61

R$ 2.948,16

R$ 3.076,34

R$ 3.332,70

7

1,18

R$ 2.630,49

R$ 3.025,07

R$ 3.156,59

R$ 3.419,64

8

1,21

R$ 2.697,37

R$ 3.101,97

R$ 3.236,84

R$ 3.506,58

9

1,24

R$ 2.764,25

R$ 3.178,88

R$ 3.317,09

R$ 3.593,52

10

1,27

R$ 2.831,12

R$ 3.255,79

R$ 3.397,35

R$ 3.680,46

11

1,30

R$ 2.898,00

R$ 3.332,70

R$ 3.477,60

R$ 3.767,40

12

1,33

R$ 2.964,88

R$ 3.409,61

R$ 3.557,85

R$ 3.854,34

1.429,00

0,20

285,80

1.714,80

0,00

1.714,80

Quadro II - Cargo de Grau Ensino Fundamental Completo - 40 horas

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.714,80

R$ 1.972,02

R$ 2.057,76

R$ 2.229,24

2

1,03

R$ 1.766,24

R$ 2.031,18

R$ 2.119,49

R$ 2.296,12

3

1,06

R$ 1.817,69

R$ 2.090,34

R$ 2.181,23

R$ 2.362,99

4

1,09

R$ 1.869,13

R$ 2.149,50

R$ 2.242,96

R$ 2.429,87

5

1,12

R$ 1.920,58

R$ 2.208,66

R$ 2.304,69

R$ 2.496,75

6

1,15

R$ 1.972,02

R$ 2.267,82

R$ 2.366,42

R$ 2.563,63

7

1,18

R$ 2.023,46

R$ 2.326,98

R$ 2.428,16

R$ 2.630,50

8

1,21

R$ 2.074,91

R$ 2.386,14

R$ 2.489,89

R$ 2.697,38

9

1,24

R$ 2.126,35

R$ 2.445,30

R$ 2.551,62

R$ 2.764,26

10

1,27

R$ 2.177,80

R$ 2.504,47

R$ 2.613,36

R$ 2.831,13

11

1,30

R$ 2.229,24

R$ 2.563,63

R$ 2.675,09

R$ 2.898,01

12

1,33

R$ 2.280,68

R$ 2.622,79

R$ 2.736,82

R$ 2.964,89

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

1.429,00

0,4

571,6

2.000,60

0

2.000,60

Quadro II - Cargo de Grau Ensino Fundamental Completo/AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 2.000,60

R$ 2.300,69

R$ 2.400,72

R$ 2.600,78

2

1,03

R$ 2.060,62

R$ 2.369,71

R$ 2.472,74

R$ 2.678,80

3

1,06

R$ 2.120,64

R$ 2.438,73

R$ 2.544,76

R$ 2.756,83

4

1,09

R$ 2.180,65

R$ 2.507,75

R$ 2.616,78

R$ 2.834,85

5

1,12

R$ 2.240,67

R$ 2.576,77

R$ 2.688,81

R$ 2.912,87

6

1,15

R$ 2.300,69

R$ 2.645,79

R$ 2.760,83

R$ 2.990,90

7

1,18

R$ 2.360,71

R$ 2.714,81

R$ 2.832,85

R$ 3.068,92

8

1,21

R$ 2.420,73

R$ 2.783,83

R$ 2.904,87

R$ 3.146,94

9

1,24

R$ 2.480,74

R$ 2.852,86

R$ 2.976,89

R$ 3.224,97

10

1,27

R$ 2.540,76

R$ 2.921,88

R$ 3.048,91

R$ 3.302,99

11

1,30

R$ 2.600,78

R$ 2.990,90

R$ 3.120,94

R$ 3.381,01

12

1,33

R$ 2.660,80

R$ 3.059,92

R$ 3.192,96

R$ 3.459,04

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

1.714,80

0,30

514,44

2.229,23

0,00

2.229,23

Quadro III - Cargo de Grau Ensino Medio Completo

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 2.229,23

R$ 2.563,61

R$ 2.675,08

R$ 2.898,00

2

1,03

R$ 2.296,11

R$ 2.640,52

R$ 2.755,33

R$ 2.984,94

3

1,06

R$ 2.362,98

R$ 2.717,43

R$ 2.835,58

R$ 3.071,88

4

1,09

R$ 2.429,86

R$ 2.794,34

R$ 2.915,83

R$ 3.158,82

5

1,12

R$ 2.496,74

R$ 2.871,25

R$ 2.996,09

R$ 3.245,76

6

1,15

R$ 2.563,61

R$ 2.948,16

R$ 3.076,34

R$ 3.332,70

7

1,18

R$ 2.630,49

R$ 3.025,07

R$ 3.156,59

R$ 3.419,64

8

1,21

R$ 2.697,37

R$ 3.101,97

R$ 3.236,84

R$ 3.506,58

9

1,24

R$ 2.764,25

R$ 3.178,88

R$ 3.317,09

R$ 3.593,52

10

1,27

R$ 2.831,12

R$ 3.255,79

R$ 3.397,35

R$ 3.680,46

11

1,30

R$ 2.898,00

R$ 3.332,70

R$ 3.477,60

R$ 3.767,40

12

1,33

R$ 2.964,88

R$ 3.409,61

R$ 3.557,85

R$ 3.854,34

TABELA DE EVOLUÇÃO SALARIAL - ANEXO III

0,00

0,60

0,00

0,00

0,00

0,00

Quadro IV - Cargo de Grau Ensino Superior - 30 HORAS

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

1

1,150

1,200

1,30

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 5.350,16

R$ 6.152,68

R$ 6.420,19

R$ 6.955,21

2

1,03

R$ 5.510,66

R$ 6.337,26

R$ 6.612,80

R$ 7.163,86

3

1,06

R$ 5.671,17

R$ 6.521,85

R$ 6.805,40

R$ 7.372,52

4

1,09

R$ 5.831,67

R$ 6.706,43

R$ 6.998,01

R$ 7.581,18

5

1,12

R$ 5.992,18

R$ 6.891,01

R$ 7.190,62

R$ 7.789,83

6

1,15

R$ 6.152,68

R$ 7.075,59

R$ 7.383,22

R$ 7.998,49

7

1,18

R$ 6.313,19

R$ 7.260,17

R$ 7.575,83

R$ 8.207,15

8

1,21

R$ 6.473,69

R$ 7.444,75

R$ 7.768,43

R$ 8.415,80

9

1,24

R$ 6.634,20

R$ 7.629,33

R$ 7.961,04

R$ 8.624,46

10

1,27

R$ 6.794,70

R$ 7.813,91

R$ 8.153,64

R$ 8.833,11

11

1,30

R$ 6.955,21

R$ 7.998,49

R$ 8.346,25

R$ 9.041,77

12

1,33

R$ 7.115,71

R$ 8.183,07

R$ 8.538,86

R$ 9.250,43

ANEXO IV

CRIAÇÃO DE CARGOS

PROVIMENTO EFETIVO

Ficam criados os cargos de provimento efetivo relacionados abaixo, com a quantidade de vagas, carga horaria e Grau Escolaridade mínima exigida para cada Cargo:

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORARIA

GRAU ESCOLARIDADE

Agente de Serviços Gerais

46

40

Fundamental Incompleto

Analista Administrativo

3

30

Superior

Assistente Administrativo

20

30

Médio Completo

Assistente Social

1

20

Superior

Auxiliar Administrativo

19

30

Fundamental completo

Agente de Limpeza Publica

10

40

Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços e Manutenção

4

40

Fundamental Completo

Carpinteiro

1

40

Fundamental Completo

Contador

1

30

Superior

Controlador Interno

1

30

Superior

Coveiro

2

40

Fundamental Incompleto

Eletricista

1

40

Fundamental Completo

Encanador

5

40

Fundamental Completo

Engenheiro Agrônomo

1

20

Superior

Engenheiro Civil

1

30

Superior

Fiscal de Obras e Posturas

2

30

Médio Completo

Fiscal de Tributos

2

30

Médio Completo

Jardineiro

2

40

Fundamental Incompleto

Mecânico

1

40

Fundamental Completo

Mecânico de Maquinas Pesadas

1

40

Médio Completo

Médico Veterinário

1

20

Superior

Motorista

10

40

Fundamental Completo

Operador de Estação de Tratamento de Água

1

40

Fundamental Completo

Operador de Máquinas Pesadas

3

40

Fundamental Completo

Pedreiro

2

40

Fundamental Completo

Pintor

1

40

Fundamental Completo

Procurador Jurídico

1

30

Superior

Psicólogo

1

20

Superior

Técnico Agrícola

2

40

Médio Completo

Técnico de Esportes

1

20

Superior

Vigia

08

40

Fundamental Incompleto

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E ATRIBUIÇÕES

Cargos de provimento efetivo, com a quantidade, Carga Horaria, atribuições e exigências para investidura conforme previsto no Anexo IV desta Lei:

Cargo

Quantidade

Atribuições

Carga horária

Requisitos para a investidura

Agente de Serviços Gerais

46

Executar trabalhos rotineiros de limpeza das dependências da Prefeitura e demais prédios Municipais, bem como de seus móveis, utensílios e adornos, lavando, encerando, retirando pó, utilizando-se de material específico para cada atividade para propiciar uma melhor condição de trabalho e conforto tanto para os servidores quanto para os cidadãos.

Abastecer sanitários com sabonetes, toalhas e papéis higiênicos de acordo com a necessidade constatada por observação ou solicitação, visando atender a condições básicas de higiene pessoal dos usuários.

Controlar estoque de materiais de limpeza, higiene pessoal, efetuando levantamento mensal.

Preparar ou auxiliar a preparação dos alimentos que serão servidos na unidades da Prefeitura.

Preparar e distribuir diariamente café, chá, sucos e lanches nas diversas áreas da Prefeitura, obedecendo às rotinas pré-estabelecidas.

Controlar o estoque da copa, bem como dos materiais de limpeza, informando a posição do mesmo à chefia imediata, para que seja providenciada a reposição.

Movimentar materiais, ferramentas e objetos diversos para a execução de suas atividades, mantendo sua ordem nos locais estabelecidos.

Zelar pela organização da copa, limpando-a, lavando os utensílios e guardando-os nos respectivos lugares para manter a higiene do local.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho, e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes e para a administração e gerenciamento dos riscos.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Fundamental Incompleto

Analista Administrativo

03

Planejar as atividades técnicas e de gestão nas áreas de compras públicas, recursos humanos ou tributária.

Suas atividades compreendem as seguintes atividades dependendo da lotação do servidor:

Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos, documentos e processos.

Elaborar minutas de contratos e ajustes em geral.

Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, mediante a elaboração de editais e outras tarefas correlatas.

Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral.

Elaborar e implementar planos, projetos, programas e processo de avaliação na área de Administração de Pessoal;

Desenvolver programas de treinamento.

Interagir com as áreas competentes nos programas de medicina e segurança do trabalho.

Implementar planos e programas na área de Administração de materiais: compras, almoxarifado e controle de estoques.

Participar na fiscalização e controle da execução tributária, bem como na atualização dos procedimentos de lançamento e cobrança fiscal.

Estudar e analisar os programas e projetos tributários, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

Colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais;

Estudar e acompanhar a organização de novos quadros de servidores.

Realizar estudos e pesquisas sobre a criação, alteração, extinção, supressão, lotação e relotação de cargos e funções.

Estudar e propor normas para a administração de pessoal.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Curso superior completo.

Assistente Administrativo

20

Auxiliar a realização do trabalho na unidade em que estiver lotado, por meio da organização de dados e informações.

Atender aos munícipes e outros servidores quando necessário, pessoalmente e por telefone.

Organizar e armazenar os processos administrativos e papéis de trabalho.

Prestar assistência, ao nível de sua habilitação, na execução de atividades de todas as unidades da Prefeitura.

Recepcionar membros da comunidade e visitantes.

Elaborar relatórios, ofícios, cartas, memorandos e demais expedientes relativos às atividades de sua competência.

Autuar os processos administrativos conforme normas estabelecidas, controlando a respectiva numeração.

Atender as ligações telefônicas e prestar as respectivas informações.

Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais que lhe for confiado.

Realizar a entrega e o recebimento de documentos e objetos em locais externos, tais como outras unidades da Prefeitura, bancos, cartórios e estabelecimentos comerciais.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino médio completo

Assistente Social

01

Prestar serviços de natureza social aos munícipes, pesquisando e levantando informações de natureza material, econômica, pessoal, psíquica, emocional ou de outra ordem, com o objetivo de prevenir, interferir, propor e implementar ações com vistas à busca de soluções que assegurem a reversão dos desajustes ou a sua minimização.

Atender, ouvir, aconselhar e orientar as pessoas afetadas em seu equilíbrio emocional, familiar ou social, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial da conduta e do comportamento humano. Analisar casos, situações e problemas, emitir laudos e acompanhar a sua evolução, mantendo dossiês específicos em arquivos na sua área.

Aplicar técnicas e procedimentos de serviço social, estimulando a participação e o envolvimento consciente dos envolvidos em atividades recreativas, culturais e educativas, a fim de proporcionar por parte deles, uma reflexão que consiga recuperar a sua auto-estima, despertar suas capacidades e potenciais e acelerar o progresso individual e coletivo além de conseguir, gradativamente, o seu ajustamento ao meio ambiente.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

20

Ensino superior completo em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho Profissional

Auxiliar Administrativo

19

Auxiliar a realização do trabalho na unidade em que estiver lotado.

Entregar correspondência e executar serviços externos conforme a demanda da unidade em que estiver lotado.

Atender aos servidores e munícipes quando necessário.

Organizar e armazenar os processos administrativos e papéis de trabalho.

Prestar assistência, ao nível de sua habilitação, na execução de atividades de todas as unidades da Prefeitura.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Fundamental completo

Agente de Limpeza Pública

10

Varrer as vias públicas e próprios municipais, tais como: praças e prédios públicos, e providenciar o acondicionamento do lixo em recipientes para a coleta.

Coletar o lixo de acordo com o plano estabelecido, cumprindo periodicidade e horários determinados.

Executar todos os serviços diversos relacionados à limpeza.

Participar de todos os serviços de melhoria do sistema de limpeza urbana que lhe forem conferidos pelo órgão próprio do Município.

Zelar pela guarda e conservação dos instrumentos e materiais de trabalho que lhe for confiado.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, executando trabalhos internos e externos conforme sua lotação e a partir das demandas e necessidades apresentadas, cumprindo as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Fundamental Incompleto

Auxiliar de Serviços e Manutenção

04

Executar serviços diversos relacionados à manutenção, carpinagem, poda de árvores, limpeza de rios e córregos, conservação e recuperação de vias, limpeza e desobstrução de galerias e tubulações em geral.

Auxiliar nos serviços de conservação e manutenção predial, compreendendo os serviços de suporte à pintura, reforma, manutenção elétrica e hidráulica.

Responsabilizar-se pela lavagem e limpeza dos veículos e máquinas municipais, lubrificando-os quando necessário.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Carpinteiro

01

Realizar trabalhos gerais de carpintaria em uma oficina ou canteiro de obras, construindo, cortando, armando, instalando e reparando peças, instalações, móveis e utensílios de madeira.

Montar fôrmas para alvenaria, isolar área com tapume; separar peças e painéis conforme projeto de montagem de fôrmas e fazer seu gabarito; fazer painéis de fôrma usando pregos e distribuir cavaletes para viga conforme projeto.

Confeccionar fôrmas de madeira, telhados e forros de laje (painéis) para construção civil; montar escoramento de forro de laje e longarinas e barrotes para apoio de forro de laje.

Construir andaimes, bandejas salva-vidas, proteção provisória de escadas, proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado, além de escorar lajes de grandes vãos.

Montar e assentar portas e esquadrias; executar serviços tais como: desmonte de andaimes, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.

Confeccionar e reformar móveis; operar máquinas de marcenaria, tais como: topia, plaina, máquina circular, serra de fita, desengrosso, lixadeira e furadeira; executar serviços de marcenaria, tais como: montagem e desmontagem de mobiliários e divisórias, consertos de móveis, fabricação de móveis em geral; executar serviços de carpintaria, tais como:

desdobro de madeira, engradamentos, fabricação e instalação de marcos de portas e portões.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho, e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes e para a administração e gerenciamento dos riscos.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Contador

01

Organizar e executar serviços de contabilidade em geral, elaborando relatórios gerenciais.

Escriturar os livros de contabilidade obrigatórios, bem como todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações.

Elaborar plano de contas; definir a classificação de receitas e despesas; elaborar balancetes, balanços e demonstrações contábeis e financeiras de forma analítica e sintética.

Proceder à incorporação e consolidação de balanços e realizar a avaliação contábil de balanços.

Auditar processos de realização de despesas em todas as suas etapas, ou seja, reserva, empenho, liquidação e pagamento.

Elaborar, controlar e acompanhar a execução orçamentária.

Realizar as conciliações de contas bancárias e contábeis.

Elaborar relatórios sobre a gestão orçamentária, financeira, e patrimonial.

Elaborar e avaliar os relatórios e demonstrativos bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Analisar a incidência de tributos, contribuições e demais retenções.

Organizar os serviços contábeis quanto ao planejamento, estrutura, estabelecimento de fluxogramas e cronogramas.

Acompanhar e avaliar a aplicação de recursos provenientes de transferências governamentais.

Orientar a elaboração de folhas de pagamento.

Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação orçamentária, contábil e financeira, no âmbito municipal, visando ao aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos.

Assessorar comissões de licitação.

Executar serviços gerais de expediente ligados à área contábil, orçamentária e financeira;

Prestar assistência às demais áreas de Prefeitura e atender às demais demandas afetas à contabilidade.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Profissional

Controlador Interno

01

Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação.

Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens.

Avaliar a execução de contratos, convênios, metas e limites constitucionais e legais.

Comunicar ao Controlador Geral qualquer irregularidade ou ilegalidade.

Assessorar a Administração na interpretação sobre a legislação pertinente.

Realizar auditoria interna.

Definir os parâmetros para elaboração e manutenção dos sistemas de execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de controle interno.

Estudar e projetar cenários orçamentários e financeiros para subsidiar tomadas de decisão.

Acompanhar a aplicação e composição dos percentuais das receitas vinculadas, constitucionais e legais.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino superior completo.

Coveiro

02

Executar abertura de sepulturas dentro das normas de higiene e saúde pública. Proceder à inumação de cadáveres. Providenciar a exumação de cadáveres, em atendimento a mandado judicial ou ação policial em articulação com a polícia técnica. Executar trabalhos de conservação e limpeza de cemitérios e necrotérios. Efetuar a conservação de jardins, canteiros, vasos, floreiras e outros.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho, e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes e para a administração e gerenciamento dos riscos.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata

40

Fundamental Incompleto

Eletricista

01

Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material necessário.

Executar trabalhos rotineiros de eletricista, colocando e fixando os quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas manuais, comuns e especificas, para estruturar a parte geral da instalação elétrica.

Realizar a manutenção e instalação de iluminação, inclusive ornamental, nos prédios públicos, praças, eventos realizados pela Prefeitura, montando luminárias, faixas e aparelhos de som, para obter os efeitos desejados.

Executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos, reparando peças e partes danificadas, para assegurar o seu perfeito funcionamento.

Executar serviços de instalação e manutenção em redes elétricas e telefônicas.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Encanador

05

Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de materiais diversos, de alta e baixa pressão.

Instalar registros e outros acessórios de canalização fazendo conexões necessárias.

Instalar componentes, peças e conexões hidráulicas.

Manter em bom estado de conservação e funcionamento as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Engenheiro Agrônomo

01

Exercer as atribuições básicas do cargo referentes a Engenharia Rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos.

Realizar atividades de nível superior que envolvam o assessoramento na sua área de atuação.

Prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Curso superior completo de Engenharia Agrônoma, com registro no respectivo Conselho Profissional.

Engenheiro Civil

01

Executar ou supervisionar todos os trabalhos afetos à engenharia civil, dando o respectivo parecer técnico.

Dirigir ou fiscalizar a construção de sistemas de vias urbanas e estradas de rodagem, bem como obras de captação e abastecimento de água de drenagem e de irrigação; saneamento urbano e rural; prédios públicos e demais construções e reformas.

Estudar, projetar e elaborar avaliações de vistoria com os devidos laudos.

Elaborar projetos complementares, elétrico, hidráulico e outros.

Fiscalizar a execução de obras por terceiros, sempre que designado.

Aprovar medições de obras executadas por terceiros, bem como anotar em relatório todas as ocorrências.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Curso superior completo de Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho Profissional

Fiscal de Obras e Posturas

02

Fiscalizar obras, estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e patrimoniais.

Fiscalizar a existência de ligação irregular de água e esgoto.

Efetuar diligências examinando documentos legais das empresas. Examinar processos de solicitação de alvará para construir. Realizar levantamentos internos preenchendo fichas e outros documentos.

Atender os munícipes quando o assunto for relacionado à fiscalização de obras, prestando informações.

Realizar cálculos de multas e correções.

Emitir autos de infração/intimação de acordo com as irregularidades encontradas.

Efetuar todas as atividades relacionadas à fiscalização, com o objetivo de fazer cumprir as normas derivadas do poder de polícia administrativa do Município, orientando o munícipe quanto ao exato cumprimento de suas obrigações e executando ações que obriguem ao cumprimento do Código de Posturas, Código de Obras e de toda legislação aplicável a cada caso especificamente.

Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional e a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação nas categorias A e B.

Fiscal de Tributos

02

Fiscalizar tributos municipais, fazendo inspeção em estabelecimentos comerciais e industriais.

Efetuar diligências examinando documentos legais das empresas. Examinar processos de solicitação de renegociação e parcelamento de débitos tributários. Realizar levantamentos internos preenchendo fichas e outros documentos.

Atender os munícipes quando o assunto for relacionado à fiscalização de tributos.

Realizar cálculos de multas e correções.

Emitir autos de infração/intimação de acordo com as irregularidades encontradas.

Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional e a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação nas categorias A e B.

Jardineiro

02

Preparar a terra, escavando, adubando, irrigando e efetuando outros tratos necessários para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais.

Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas para assegurar o desenvolvimento das mesmas.

Efetuar o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas no canteiro, para obter a germinação e o enraizamento.

Efetuar a formação de novos jardins e gramados, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos, para mantê-los em bom estado de conservação; Preparar canteiros, colocando anteparos de madeira e de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para manter á estética dos locais.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Fundamental Incompleto

Mecânico

01

Executar serviços gerais de manutenção corretiva e preventiva de carros, caminhões e máquinas pesadas, baseando-se em ordens de serviços, especificações técnicas, planos e programas pré-estabelecidos, de acordo com instruções e determinações dadas pela supervisão imediata.

Executar serviços de consertos em carros, caminhões e máquinas pesadas, efetuando a reparação, manutenção e conservação, visando assegurar as condições de funcionamento e segurança.

Desmontar, retirar e substituir peças dos veículos e máquinas.

Preparar, operar e manter em condições de uso as máquinas, ferramentas e utensílios de trabalho, bem como selecionar, organizar e preparar os materiais necessários para cada tipo de serviço, seguindo as instruções quanto ao seu preparo e aplicação; baixar as ordens de serviços relatando as operações realizadas e os materiais gastos para o devido registro nos sistemas informatizados.

Liberar e encaminhar as ordens de serviços à área competente, providenciando os devidos registros nas mesmas, bem como o relato das principais operações realizadas e a lista dos materiais utilizados e gastos durante os trabalhos; cuidar, ainda, da devolução das sobras e das ferramentas e equipamentos aos locais de armazenagemO.

Zelar pela limpeza e ordem na oficina de reparo, bem como cuidar dos instrumentos de aferição, mantendo-os sempre em condições de operação e dentro dos padrões técnicos.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Mecânico de Máquinas Pesadas

01

Executar serviços gerais de manutenção corretiva e preventiva das máquinas pesadas, baseando-se em ordens de serviços, especificações técnicas, planos e programas pré-estabelecidos, de acordo com instruções e determinações dadas pela supervisão imediata.

Executar serviços de consertos nas máquinas pesadas, efetuando a reparação, manutenção e conservação, visando assegurar as condições de funcionamento e segurança.

Desmontar, retirar e substituir peças dos veículos.

Preparar, operar e manter em condições de uso as máquinas, ferramentas e utensílios de trabalho, bem como selecionar, organizar e preparar os materiais necessários para cada tipo de serviço, seguindo as instruções quanto ao seu preparo e aplicação; baixar as ordens de serviços relatando as operações realizadas e os materiais gastos para o devido registro nos sistemas informatizados.

Liberar e encaminhar as ordens de serviços à área competente, providenciando os devidos registros nas mesmas, bem como o relato das principais operações realizadas e a lista dos materiais utilizados e gastos durante os trabalhos; cuidar, ainda, da devolução das sobras e das ferramentas e equipamentos aos locais de armazenagem.

Zelar pela limpeza e ordem na oficina de reparo, bem como cuidar dos instrumentos de aferição, mantendo-os sempre em condições de operação e dentro dos padrões técnicos.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino médio completo

Médico Veterinário

01

Praticar clínica médica veterinária em todas as suas modalidades.

Realizar exames clínicos, dar diagnósticos e coletar material para exames laboratoriais.

Prescrever e efetuar tratamento dos animais e promover a profilaxia.

Executar as atividades afetas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

20

Ensino superior completo em Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho Profissional

Motorista

10

Dirigir veículos motorizados na categoria carro e caminhão, utilizados para transporte de passageiros e de carga.

Preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho.

Informar-se sobre o itinerário. Abastecer os veículos, controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, bem como prazos ou quilometragem para revisões.

Zelar pela conservação e segurança dos veículos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário.

Manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito. Manter sua habilitação sempre em ordem.

Restituir à Prefeitura os valores referentes à multas de trânsito ocasionadas, bem como ressarcir eventuais danos causados aos veículos.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo e carteira nacional de habilitação na categoria “C”, “D” ou “E”.

Operador de Estação de Tratamento de Água

02

Cuidar do controle e funcionamento técnico operacional da Estação de Tratamento de Água - ETA, observando o fluxo da água e todas as etapas de tratamento e purificação da mesma, obedecendo rigorosamente os procedimentos fixados nas rotinas de operação.

Preparar as soluções de produtos químicos adequados ao fluxo e ao volume da água e observar continuamente o seu escoamento durante o processo de tratamento, revendo e ajustando periodicamente as quantidades das soluções conforme as verificações visuais e análises de rotina que executa, com a utilização de equipamentos apropriados tais como dosadores, cloradores, etc.

Providenciar os preparos químicos e suas adições no processo, bem como controlar a movimentação do material nos tanques da estação, observando o nível, o funcionamento dos equipamentos.

Analisar periodicamente os níveis de pH da água, residual de cloro e dosagem de fluoreto, através de exames de amostras que coleta junto às fases de tratamento e outros parâmentros das normas e e leis em vigor. Inspecionar visualmente todas as fases de tratamento da água, que envolvem basicamente, a floculação, decantação, filtração, cloração, alcalinização e fluoretação, anotando e relatando eventuais irregularidades nos processos.

Executar periodicamente a remoção de sujeiras e a consequente lavagem dos filtros e/ou outras unidades existentes na Estação de Tratamento de Água.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino Fundamental Completo

Operador de Máquinas Pesadas

03

Operar veículos motorizados especiais de pequeno e médio grande porte, tais como pá carregadeira, retroescavadeira, escavadeira, providos de caçamba móvel, pá de comando hidráulico, dispositivo escavador, lâmina frontal, rolo compressor, guindaste e outros.

Operar veículos motorizados especiais, tais como trator de esteira e motoniveladora e providos de caçamba móvel, pá de comando hidráulico, dispositivo escavador, lâmina frontal, rolo compressor, guindaste e outros.

Abrir valetas e cortar taludes. Proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes.

Realizar trabalhos em terras agrícolas obedecendo às especificações técnicas.

Realizar a remoção de entulhos em vias públicas.

Efetuar a manutenção das máquinas, abastecendo e lubrificando-a.

Zelar pela conservação e segurança dos veículos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário.

Manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito. Manter sua habilitação sempre em ordem.

Restituir à Prefeitura os valores referentes à multas de trânsito ocasionadas, bem como ressarcir eventuais danos causados aos veículos.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo e carteira nacional de habilitação na categoria C, D ou E

Pedreiro

02

Efetuar trabalhos de alvenaria, assentando pedras, blocos, tijolos de argila ou concreto para execução de obras.

Executar serviços de manutenção de pavimentos das vias públicas, conservação de calçadas e sarjetas para corrigir os defeitos surgidos.

Executar serviços de carpintaria, para reparo e manutenção dos prédios e equipamentos públicos.

Montar fôrmas para alvenaria, instalar tapumes; fazer painéis de fôrma usando pregos e distribuir cavaletes para viga conforme projeto.

Montar andaimes, bandejas salva-vidas, proteção provisória de escadas, proteção de madeira ou metálica.

Montar e assentar portas e esquadrias.

Zelar pelas ferramentas e equipamentos utilizados nas obras, promovendo a limpeza e a conservação dos mesmos, deixando-os em condições de uso.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Pintor

01

Executar todos os serviços de pintura, compreendendo o masseamento e pintura de superfícies.

Executar tratamento anticorrosivo de estruturas metálicas.

Restaurar pinturas.

Operar com equipamentos de pintura para a realização de trabalhos.

Fazer as especificações para a aquisição de tintas, vernizes e outros.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino fundamental completo

Procurador Jurídico

01

Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos diversos segmentos do direito, consultando, pesquisando, analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos normativos, leis e outros instrumentos.

Defender os interesses do Município, atuando como preposto nas várias localidades e foros, acompanhando a evolução de cada processo a partir das audiências e julgados ocorridos, dentro das diversas instâncias forenses e cuidando da preparação de toda a documentação hábil, convocação de testemunhas, apresentação de provas e atendo-se especialmente, aos prazos, horários e datas.

Assistir às diversas áreas da Prefeitura, provendo-lhes de orientação técnica relativamente à elaboração de contratos de prestação de serviços, nos procedimentos, decisões e assuntos que envolvam interpretação jurídica.

Verificar intimações publicadas no Diário Oficial, tomando as providências pertinentes e atendendo aos prazos processuais.

Analisar e aprovar editais de licitação.

Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

30

Ensino superior completo em Direito e registro definitivo na OAB.

Psicólogo

01

Desempenhar atividades relacionadas ao acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, atuando em equipes multiprofissionais e aplicando os métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho.

Atender os munícipes quando houver expressa indicação de profissionais habilitados, tais como médicos e professores, promovendo a devida terapia com o objetivo de amenizar ou solucionar os problemas vivenciados.

Promover atividades de orientação à população necessitada quanto a aspectos psicossociais.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

20

Ensino superior completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional

Técnico Agrícola

02

Planejar e executar a assistência relativa à agropecuária e à agroindústria do Município.

Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agropecuário no território Municipal.

Estabelecer critérios e prioridade para fomento à agropecuária.

Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

40

Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional

Técnico de Esportes

01

Atuar na gestão, planejamento, desenvolvimento, operacionalização e avaliação de ações educativas em programas esportivos e de educação física.

Atuar nas competições esportivas e no treinamento dos atletas e alunos.

Participar de atividades desportivas, paradesportivas, sociais, recreativas, culturais e de lazer, destinadas a crianças, adolescentes, adultos e idosos, executando os projetos e programas da Prefeitura.

Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional e a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

20

Ensino superior completo em Educação Física e registro no respectivo Conselho Profissional.

Vigia

08

Zelar pela segurança do patrimônio existente na Prefeitura e suas unidades, compreendendo as instalações, estacionamentos e movimentações (entradas e saídas) de pessoas, materiais e veículos, registrando as informações necessárias, dentro dos padrões estabelecidos.

Recepcionar e orientar as pessoas que se dirigem às instalações da Prefeitura, ou aos seus postos de atendimento, fornecendo instruções, dando informações e encaminhando-as às respectivas áreas de atendimento.

Efetuar rondas periódicas, inspecionando a circulação de pessoas e materiais, observando irregularidades ou anormalidades; anotar as ocorrências, relatando os acontecimentos junto ao superior imediato.

Elaborar boletim de ocorrência referente às irregularidades registradas em seu turno de trabalho, anotando todas as informações relevantes e redigindo o memorial descritivo do fato ocorrido.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução dos riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua supervisão imediata.

40

Fundamental Incompleto

LEGENDA:

Cargo – nomenclatura atual dos cargos que compõem o quadro de pessoal

Quantidade – indica a quantidade de cargos existentes no quadro de pessoal

Atribuições – conjunto de competências referentes ao cargo

Carga horária – indica a quantidade de horas semanais a ser trabalhada pelo ocupante do cargo

Requisitos para investidura – requisitos mínimos para que o servidor possa ser investido no cargo