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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO Nº 093/GP/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre os procedimentos de execução orçamentária-financeira relativos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores pagos pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Município de Colniza - MT a pessoas físicas e jurídicas.”O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Interino Municipal de Colniza - MT, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no artigo 80 da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Finanças do Município de Colniza.
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta municipal, bem como suas autarquias e Fundações, ao efetuarem pagamento a fornecedores, referente a qualquer mercadoria ou serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os pagamentos destinados aos fornecedores, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, fornecimento ou disponibilização de bens, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta; II - as autarquias; III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive em casos de pagamento antecipado. § 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. § 3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 4º Os valores retidos pelo poder legislativo municipal e administração indireta municipal deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o 3º dia útil subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.
Art. 3º - Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Art. 4º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Art. 5º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 6º - Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB Nº 1.234/2012 ou a que vier a substitui-la nos termos deste Decreto.
Art. 7º - Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº 005/GP/2023 de 10 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 05 de setembro de 2023.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Certidão de Publicação Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001. Colniza/MT, em 05 de setembro de 2023. _________________________ Elvira Mund da Costa Secretária Adjunta de Administração |