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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
DESIGNA A DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS AOS SERVIDORES E DISCIPLINA O FLUXO DOS PROCESSOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HECTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’ Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com o Inciso IX do Art. 84 da Lei Orgânica do Município.
Considerando a necessidade de promover a distribuição, entre os Advogados efetivos do Município dos processos e pareceres em que esse ente público figure como parte e dá outras providências, resolve baixar a seguinte:
P O R T A R I A:
Art. 1º - Fica designado o servidor DANILO CEZAR OCHIUTO, ocupante do cargo de advogado, Matrícula nº 1893, para atuar nos processos da 1ª Vara da Comarca de Mirassol d´Oeste-MT, salvo os que se declarar impedido/suspeito e, que versem sobre matéria relacionada ao direito de outros servidores efetivo.
Art. 2º - Fica designado o servidor IURI SEROR CUIABANO, ocupante do cargo de Advogado, Matrícula nº 1427, para atuar nos processos da 2ª Vara da Comarca de Mirassol d´Oeste-MT, salvo os que se declarar impedido/suspeito e, que versem sobre matéria relacionada ao direito de outros servidores efetivo.
Art. 3º - Os processos do Juizado Especial, do Juizado Especial da Fazenda Pública e de outras Varas existentes ou que sobrevierem, serão distribuídos verificando-se a primeira série de números do processo, considerando que o número identificador possui 20 (vinte) números seriados da seguinte forma: 0000000-00.0000.0.00.0000 será considerado o ultimo digito da série dos primeiros 07 (sete) dígitos, o de número ímpar será distribuído para o servidor DANILO CEZAR OCHIUTO e o de número par para o servidor IURI SEROR CUIABANO.
Art. 4º - Compete ao Assessor Jurídico coordenar a Procuradoria Geral Municipal, ficando aos seus cuidados os processos das outras comarcas não descritas no art. 1º, 2º e 3º desta Portaria e os processos que tramitam no TRT23 e TRF1, salvo as exceções.
Art. 5º - Os processos nos quais o Município figure no polo passivo da ação, o Assessor Jurídico, levando em conta a complexidade e relevância do objeto poderá evocar sua distribuição.
Art. 6º - Nos processos em que haja impedimento ou afastamento legal de um dos Advogados ora designados, após comunicação ao Assessor Jurídico, o processo será conduzido para o outro Advogado, de igual modo, se o impedimento for para o assessor jurídico, devendo o processo ser conduzido ao outro advogado.
§ 1º. Nos casos de condução dos processos nos termos do caput deverá o servidor impedido ou afastado informar na comunicação os prazos a serem atendidos.
§ 2º. Em caso de impedimento ou afastamento legal de ambos advogados ou a depender da matéria, o processo será distribuído para o Assessor Jurídico.
Art. 7º - Fica o Assessor Jurídico do Município autorizado a fazer vistas em todos os processos físicos em que figure o Município de Mirassol d’Oeste como parte.
Art. 8º - Caberá ao Assessor Jurídico do Município realizar os serviços de deslocamento a outros Órgãos Públicos para atuação funcional, tanto no horário de expediente como em horários diversos.
§1º. Havendo impossibilidade de o Assessor Jurídico do Município exercer serviços externos, este poderá delegá-los, mediantes documento devidamente justificado.
§2º. Independentemente do consignado no Caput deste artigo, os processos constantes em cada vara serão de inteira responsabilidade conforme designação desta portaria.
Art. 9º - Devem os Advogados designados acompanharem diariamente as publicações dos processos de sua responsabilidade pelo DJE-Diário da Justiça Estadual, como também pelo sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Art. 10- Distribuído o processo, este permanece responsável pela sua condução até a emissão do pronunciamento definitivo e trânsito em julgado da ação, cabendo-lhe requerer as diligências indispensáveis à instrução processual.
Art. 11 - Poderá ser efetuada a distribuição por prevenção quando o Advogado já tenha atuado no processo ou quando houver prestado assessoramento jurídico sobre o assunto objeto da consulta.
Art. 12 - Na hipótese de afastamento legal de um dos Advogados, os processos que seriam a ele destinados serão distribuídos entre o Assessor Jurídico e o outro Advogado, apenas nos casosem que o prazo processual esteja vencendo antes do seu retorno, já os prazos em que estejam em 05 (cinco) dias ou mais do seu vencimento até o retorno do afastado, deverá aguardar seu retorno.
Art. 13 - Na hipótese de o Advogado ao qual foi distribuído o processo reputar indispensável, previamente à análise jurídica cabível, a realização de diligências, deverá propô-las no prazo de três dias do recebimento dos autos, solicitando as informações necessárias ao setor responsável.
Art. 14 - O gerenciamento adequado do cumprimento de prazos deverá ser observado, devendo o Advogado responsável adotar medidas para a garantia do cumprimento dos prazos existentes.
Art. 15 - A distribuição e redistribuição de processos ocorrerá:
I. Quando o Advogado for afastado da distribuição nas hipóteses previstas nos artigos 5, 10 e 11 desta Portaria; II. Por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos da regulamentação vigente; III. Por motivo de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; IV. Em face de situações excepcionais definidas pelo Assessor Jurídico.Art. 16 - A distribuição de processos ficará temporariamente suspensa em relação ao Advogado que se achar em gozo de férias, de licença ou outros afastamentos, concedidos nos termos da legislação vigente, assumindo a responsabilidade automaticamente pelo Advogado remanescente e Assessor Jurídico, dos processos cujo o prazo de vencimento respeite os termos estabelecidos no Art. 12.
Art. 17 - A distribuição de processos ao Advogado será suspensa nos 03 (três) dias imediatamente anteriores ao início das férias, com a finalidade de lhe conceder um período dentro do qual possa finalizara análise dos feitos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Nenhum Advogado poderá iniciar o período de férias quando possuir processos urgentes ou com prazo a vencer durante as férias.
Art. 18 - Os casos imprevistos, as divergências e as dúvidas que vierem a surgir em relação ao fluxo de serviço deverão ser dirimidas pelo Assessor Jurídico.
Art. 19 - Fica estabelecido que os estagiários deverão prestar auxílio na manutenção dos processos de todas as varas e comarcas, devendo minutar petições em quantitativo isonômico entre advogados e assessor jurídico.
Art. 20 - Os estagiários não serão responsáveis pelo conteúdo jurídico inserido nas minutas de petições, ficando a cargo dos advogados conferir as minutas, adequá-las se necessário com a matéria e conteúdo enfrentado em cada processo, sendo dos advogados a total responsabilidade pelo conteúdo que vir juntar nos autos do processo, seja administrativo, extrajudicial ou judicial.
Parágrafo único - No caso de comprovação de culpa ou dolo pelo estagiário ao minutar petição ou qualquer outro documento no exercício de sua função na Procuradoria Geral, dele será a responsabilidade pelo ato praticado.
Art. 21 - A elaboração de qualquer documento dentro do setor da Procuradoria Geral, deverá ser realizada por comunicação interna, devendo o próprio advogado elaborar suas comunicações, ou no caso de determinado aos estagiários deverá fazer por escrito ou apenas orientar quanto ao conteúdo, evitando usar do ditado para não atrapalhar a concentração dos demais membros.
Art. 22 - Fica estabelecido o atendimento no setor da Procuradoria Geral somente de ligações que sejam relacionadas com o trabalho ali prestado, vedado o atendimento de clientes no horário de expediente, que compreende das 7h00min às 13h00min, ainda que via aplicativos de mensagens instantâneas.
Parágrafo único –Fica proibido o uso dos equipamentos públicos para realização de cursos pessoais, uso pessoal, que não seja no exercício da função pública por qualquer dos membros da procuradoria.
Art. 23 - Os pareceres jurídicos em processos licitatórios e os de compras diretas, minutas de novos contratos aditivos contratuais, entre outras matérias que forem requeridos a Procuradoria Geral do Município, serão distribuídos em caderno próprio de anotação por ordem de chegada aos Advogados de cargo efetivo e ao Assessor Jurídico, devendo ser salvo o número do parecer no \\192.168.200.250\Juridico dentro da pasta do jurídico de índice de parecer jurídico 2023.
Art. 24 – Os processos de segundo grau em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, será distribuído ao Advogado efetivo ou Assessor Jurídico por prevenção, devendo ficar responsável àquele que presta os cuidados no processo de origem, nos termos do art. 2º, 3º e 4º, desta Portaria.
Art. 25 – Quaisquer dos Advogados efetivos ou Assessor Jurídico, se citado ou intimado sobre atos de processos que não esteja no rol das suas atribuições criadas por esta Portaria, deverá comunicar imediatamente e formalmente o responsável sob pena de responsabilização.
Parágrafo único – Ainda que no período de gozo de férias ou de afastamento, a não comunicação de atos judiciais recebidos, ensejará responsabilização ao agente que deu causa.
Art. 26 – Os pareceres jurídicos para aprovação de transação tributária que trata o art. 381, da Lei Complementar Municipal nº 193/2019 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4.457/2023, ficará sob responsabilidade do Assessor Jurídico, devendo ser a distribuição diretamente a ele.
Art. 27 – As distribuições de processo que menciona está Portaria acontecerá dentro das caixas Criadas com o nome de cada Advogado Efetivo e Assessor Jurídico no sistema de Processos Judiciais Eletrônicos – PJE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo ali serem observados os prazos constantes para defesa do interesse do Município.
Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023.
ROBSON DOS REIS SILVA
ASSESSOR JURÍDICO
HECTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito