Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2023.

CORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO - LEI Nº 975 DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Considerando a publicação 23 de agosto de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.304, bem como a aprovação com emenda aditiva art. 2º, paragrafo único e art. 3º, parágrafo único, da Câmara Municipal, corrige-se a publicação da LEI Nº 975 DE 17 DE AGOSTO DE 2023, ficando da seguinte forma:

“DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL À PESSOA JURÍDICA ANDRÉ ZIGNANI (DISK CAÇAMBA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, UILSON JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Lacerda aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Permissão de Uso de parte do imóvel público com área de 0,462 (ha), ou seja, 4626,20m², denominado de Lote 18 B, Gleba Papagaio II, localizado às margens direita da BR-174, KM 326, sentido Nova Lacerda - Comodoro, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-1, de coordenadas N 8.399.615,27m e E 219.919,70; deste segue confrontando com a Rodovia BR 174, com azimute de 353°16°33" por uma distância de 30,00m até o vértice P-2; deste segue confrontando com o lote 19, com azimute de 84°27'37" por uma distância de 154,37m até o vértice P-3; deste segue confrontando com o lote 18, com azimute de 173º50'13" por uma distância de 30,00m até o vértice P-4; deste segue confrontando com o lote 09, com azimute de 264°27°43" por uma distância de 154,08m até o vértice P-1; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema

Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º - A Permissão de direito real de uso será ato discricionário, a título precário e gratuito, com a finalidade de atividade privada, tendo o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A contraprestação da Permissionária, visando o interesse público, será a geração de empregos diretos e indiretos, a industrialização, aumento de arrecadação fiscal e o desenvolvimento econômico do Município de Nova Lacerda – MT, através das atividades de aluguel de caçamba com coleta e comercialização de pedra e areia.

Art. 3º - A Permissionária poderá realizar no terreno as obras de construção e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta Permissão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município, apresentando o devido projeto arquitetônico.

Parágrafo único. As construções e benfeitorias realizadas pela Permissionária não serão compensadas pelo município, incorporando-se ao imóvel público, objeto da Permissão de Uso, e deverão ser iniciadas em ate 06 (seis) meses a partir da publicação desta lei.

Art. 4º – A Permissionária obriga-se a suportar encargos de conservação do imóvel e a não desenvolver qualquer atividade dissociada de suas finalidades

descritas em seu contrato social.

Art. 5° - A Permissão de direito de uso será submetida ao regime jurídico de direito público, podendo o poder público reverter o bem ao seu domínio antes do prazo descrito no art. 2°, sob fundadas razões de interesse público.

Art. 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda - MT, em 17 de agosto de 2023.

UILSON JOSÉ DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL