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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
Processo Administrativo n.º 005/2023;
Requerimento Administrativo;
Contrato Administrativo n.º 064/2022;
Adesão a Ata n.º 013/2022;
REQUERENTE: VALE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Reajuste de Preço Contratual;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, VALE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 30.815.037/0001-39, na data do dia 11 de agosto de 2023, que, em síntese, pleiteia Reajuste de Preço do Contrato Administrativo n.º 064/2022, oriunda da Adesão a Ata n.º 013/2022, em decorrência de 01 (um) ano de vigência do contrato e o fim de sua vigência em 12 de agosto de 2023, sendo necessário reajustar conforme os índices inflacionários praticado no mercado.
De início observa-se que o procedimento de Reajuste de Preço Contratual, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 8.º, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos, não havendo nenhum fato quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais.
Por sua vez, o Procurador Jurídico do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Reajuste do Contrato, após decorrido um ano de sua vigência, a contar do dia 24/08/2023, com amparo para efeitos do reajuste de preços do contrato, no art. 64, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993 e entendimento do TCU.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Reajuste de Preço Contratual.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Compulsando os autos da Adesão a Ata n.º 013/2022, em que se encontra juntado o Requerimento Administrativo instruído com os demais documentos, entendo que assiste razão a REQUERENTE.
O reajuste do preço contratual é cabível quando passados mais de 01 (um) ano da contratação ou do oferecimento da proposta do contratado, com a finalidade também de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, principalmente, no que diz respeito a recomposição do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação.
No presente caso, trata-se de contrato de prestação de serviço de motorista e prestação de serviço de mão de obra para coleta de resíduos sólidos não perigosos no município de Cotriguaçu – MT para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura, por esta razão verifica-se que é serviço contínuo, e tendo em vista que o contrato decorreu um ano de sua vigência, é notório que os preços inflacionários tiveram alteração de modo geral, motivo pelo qual ocorreu o desequilíbrio contratual.
Por conseguinte, existindo o desequilíbrio contratual, a administração pública pode manter o equilíbrio da relação, aplicando o índice inflacionário no valor do contrato, com fundamento no § 8.º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/1933.
Ademais, vale destacar cujo previsão contratual é o IPCA e não o INPC como REQUERIDO, e o reajuste contratual está prevista no próprio contrato na cláusula 3.2, prevendo que somente poderá ocorrer depois de transcorrido 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato, cujo previsão contratual é o IPCA pertinente.
Com efeito, analisando o índice IPCA acumulado de agosto de 2022 a agosto de 2023, chega-se no percentual de 3,992440% (três virgula novecentos e noventa e dois milésimos e quatrocentos e quarenta centésimos porcento) aproximadamente, passando o valor global do contrato inicialmente firmado de R$ 1.740,000,00 (um milhão, setecentos e quarenta mil reais) para o valor de R$ 1.809,468,46 (um milhão oitocentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá incidir somente após a data de 24/08/2023.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Procurador do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, VALE SERVIÇOS E LIMPEZAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 30.815.037/0001-39, no sentido de reajuste de preço com base no íncide do IPCA aplicando 3,992440% (três virgula novecentos e noventa e dois milésimos e quatrocentos e quarenta centésimos porcento) aproximadamente, passando o valor global inicialmente firmado no contrato de R$ 1.740,000,00 (um milhão, setecentos e quarenta mil reais) para o valor de R$ 1.809,468,46 (um milhão oitocentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), cujo referido reajuste de preço deverá ser efetivada através de Termo de Reajuste do Contrato, com incidência a partir de 24/08/2023.
CONTUDO, considerando a necessidade da contratada comprovar sua regularidade trabalhista e previdenciária, o referido reajuste ficará condicionado a apresentação dos seguintes documentos relacionados:
a) providencie, relação de todos os colaboradores de serviços da empresa Vale Serviços e Limpeza Ltda;
b) providencie, cópia dos recibos de pagamentos dos colaboradores de serviços da empresa Vale Serviços e Limpeza Ltda;
c) providencie, cópia do comprovante de recolhimento do FGTS dos colaboradores de serviços dos meses de maio, junho e julho de 2023;
d) providencie, cópia do comprovante de pagamento previdenciário (patronal e segurado) dos meses de maio, junho e julho de 2023.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contrato que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, VALE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 30.815.037/0001-39, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor em relação ao Reajuste, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.
Cotriguaçu-MT, 24 de agosto de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT