Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2023, 11 de Setembro de 2023.

​AVISO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 011/2023 - CODER

AVISO DE REVOGAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 011/2023

A Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, por determinação do Sr. Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 49 da Lei nº 8.666/93, vem através deste REVOGAR o processo licitatório, modalidade Pregão Presencial SRP nº 011/2023, cujo objeto trata de: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA AQUISIÇÃO DE AGREGADOS PÉTREOS (BRITA 0, BRITA 1, PÓ DE PEDRA, PEDRA RACHÃO), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS – CODER, com fulcro no Princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela revogação do Pregão Presencial SRP Nº 011/2023, conforme previsão do art. 49 da Lei da Lei 8.666/93, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. ” (Grifo nosso).

Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. (...) 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE – POSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.

Considerando que a Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

Desta feita, vislumbra-se que os valores praticados no mercado estão abaixo dos registrados nesta ata, sendo evidente o fato superveniente, restando no caso concreto, que o Poder Público afaste proposta que não sejam vantajosas para Administração Pública.

Ademais a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento pacificado no seguinte sentindo:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

À luz do exposto, verifico que os pressupostos que autorizam a revogação estão presentes no caso em comento, sendo possível, legitimo e imprescindível REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 011/2023.

AFIXE-SE

PUBLIQUE-SE.,

Rondonópolis – MT, 05 de setembro de 2023.

ALFREDO VINÍCIUS AMOROSO

Diretor Presidente