Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2023 Nº 032-2/2023_AUTO POSTO ZULU LTDA

Juara/MT, 06 de Setembro de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2023 Nº 032-2/2023

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do item etanol, Gasolina Comum e Diesel S-10 e Diesel Comum, realizado pela empresa AUTO POSTO ZULU LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 020/2023, objeto da Ata de Registro de Preço nº 015/2023, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual fornecimento de combustível (gasolina comum, Etanol, óleo diesel S-10 e S-500) para atender às diversas necessidades da Secretaria Municipal de Administração”, passo às considerações:

A empresa vencedora da licitação informou que o valor do referido item sofreu baixa recente, em razão do cenário atual, para tanto, trouxe ao processo a composição de custos e as respectivas Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.

O Equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato. A Carta Magna vigente garante aos particulares a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada durante a licitação – artigo 37, inciso XXI:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Cumpre ressaltar que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.

Para comprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de Registro de Preços); c) vínculo de casualidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade de ocorrência do evento.

O pedido deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Portanto, anexo ao Requerimento é imprescindível constar a Composição dos custos, apresentados através de notas fiscais e planilhas para fins de atestação da compatibilidade do acréscimo pleiteado pela contratada com a revisão dos preços decorrentes dos aumentos e/ou baixa fixados pela fabricante, sob pena de indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico.

Desse modo, a estimativa de preços realizadas pela Administração, por meio da fiscal de contratos, tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir com as exigências da Lei nº 8.666/1993.

Em detida análise, verifica-se que o preço praticado na data do certame licitatório, bem como do último reequilíbrio, não condiz com a atual média de mercado praticada, devendo haver reequilíbrio na proporção da oscilação do mercado, mantendo o percentual inicialmente celebrado.

Do Exposto:

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens Gasolina Comum e Diesel S-10 e Diesel Comum, realizado pela empresa AUTO POSTO ZULU LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 020/2023, objeto da Ata de Registro de Preço nº 015/2023, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual fornecimento de combustível (gasolina comum, Etanol, óleo diesel S-10 e S-500) para atender às diversas necessidades da Secretaria Municipal de Administração”, de modo a viabilizar a continuidade do fornecimento do produto, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e evitando o enriquecimento sem causa, seja do fornecedor ou do Município, obtendo assim o valor final de reajuste do produto abaixo:

COD

PRODUTO

VALOR DEFERIDO COM O REAJUSTE

89751

GASOLINA COMUM

R$ 5,60

89754

OLEO DIESEL S-10

R$ 6,13

89755

OLÉO DIESEL S-500

R$ 5,84

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Finanças, Divisão de Compras, ao Departamento de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município