Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2023.

​RESOLUÇÃO Nº 011/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº 011/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoria: Mesa Diretora Executiva da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo MT.

SÚMULA: Altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Público de Nível Superior da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, e dá outras providências.”

A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Rosangela de Matos Dias, nos termos do Art. 215, inciso VI, art. 228, § 1º inciso VI, § 2º e artigos 80 e 81 do Regimento Interno, Promulgo a seguinte:

Art. 1°. Dispõe sobre o Art. 16 da Resolução nº 007/2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16 – A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores municipais estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:

I. Técnico Nível Superior - TNS:

a) Classe A: habilitação em nível superior;

b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista (Pós Graduação) de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições do cargo.

c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista (Pós Graduação) de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou título de Mestrado na área de atuação.

II. Serviços Administrativos – NIVEL MÉDIO - SNM:

a) Classe A: habilitação em Nível do Ensino Médio ou Técnico completo;

b) Classe B: habilitação em grau de ensino superior;

c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista (Pós Graduação) de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições do cargo.

III. Serviços Administrativos – NÍVEL FUNDAMENTAL - SAF:

a) Classe A: habilitação em Nível do Ensino Fundamental Completo;

b) Classe B: habilitação em Nível do Ensino Médio;

c) Classe C: habilitação em grau de ensino superior.

IV. Agente de Serviços Públicos – NÍVEL FUNDAMENTAL - ASP:

a) Classe A: habilitação em Nível do Ensino Fundamental Completo;

b) Classe B: habilitação em Nível do Ensino Médio;

c) Classe C: habilitação em grau de ensino superior.”

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Plenário Itamar Dias, Peixoto de Azevedo - MT, em 04 de setembro de 2.023.

Rosangela de Matos Dias

Presidente

Adriano Gomes de Souza

1º Vice-Presidente

Izolina Vacaro

2º Vice-Presidente

Mario Aparecido da Silva

1º Secretário

Renato Ferreira Alves

2º Secretário