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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Lei nº 1070/2023
“DISPÕE SOBRE A PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E GOVERNO FEDERAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, DANIEL ROSA DO LAGO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova ele sanciona e promulga o seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou instituição financeira, bem como com o Governo do Estado de Mato Grosso, e ainda com o Governo Federal, para viabilizar a implantação e construção de empreendimentos habitacionais, com o objetivo de fomentar as habitações no município de Porto Alegre do Norte - MT.
Art. 2º. Para concretizar a parceria descrita no artigo primeiro da presente lei, como forma de contrapartida e com o objetivo de fomentar a construção das moradias destinadas à população, enquadrados na Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida e/ou outros, bem como com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, as responsabilidades ficam assim delineadas:
I - O município de Porto Alegre do Norte terá as seguintes obrigações:
a) Viabilizar o fornecimento de aterro e cascalho;
b) Executar ou firmar convênio com a União ou o Estado de Mato Grosso para a infraestrutura dos empreendimentos habitacionais, que consiste em rede de drenagem, pavimentação asfáltica, rede de água e esgotamento sanitário, nos moldes exigidos pelo agente operador do programa habitacional;
c) Realizar a pavimentação do(s) acesso(s) da(s) área(s) para a construção do empreendimento habitacional com recursos próprios ou de convênios;
d) Aprovar a lei que trata das isenções de impostos municipais;
e) Realizar o Licenciamento Ambiental;
f) Aportar recursos físicos e/ou financeiros para tornar as unidades habitacionais mais acessíveis a seus munícipes.
II - A Caixa Econômica Federal ou outra instituição Financeira terá as seguintes obrigações:
a) Aprovação dos Projetos de Infraestrutura e Habitação confeccionados por empresa devidamente credenciada;
b) Assumir a responsabilidade direta, por meio de empresa credenciada, pela aprovação e acompanhamento da execução do empreendimento habitacional subsidiado pelo Programa do Governo Federal Programa Minha Casa, Minha Vida e/ou outros, bem como com pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE;
c) Selecionar e aprovar o crédito dos mutuários que realizarão a compra do imóvel.
III - O Governo do Estado de Mato Grosso e/ou o Governo Federal, terão as seguintes obrigações:
a) Viabilizar recursos necessários para a implementação do programa habitacional;
b) Não medir esforços em conjunto com os demais agentes para que seja viabilizado o programa habitacional;
c) Garantir os repasses necessários ao início e conclusão das obras.
Art. 3º. Para a cobertura das despesas desta lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Porto alegre do Norte – MT, em 06 de Setembro de 2023.
DANIEL ROSA DO LAGO
PREFEITO MUNICIPAL