Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Setembro de 2023.

LEI Nº 1.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE MUTIRÃO FISCAL, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Colniza - MT o Programa de Mutirão Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributários vencidos até a data de 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.

Art. 2º. A administração do Mutirão Fiscal será desempenhada pela Secretaria Municipal Finanças, a qual compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, com o auxílio do Departamento Jurídicodo Município.

Art. 3º. O ingresso no Mutirão Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.

§ 1º. O ingresso no Mutirão Fiscal implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, em nome da pessoa física ou jurídica, ou se for o caso do imóvel especifico, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Mutirão Fiscal dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º. Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais, e honorários advocatícios.

§ 5º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no Mutirão Fiscal de eventual saldo devedor.

Art. 4º. O Mutirão Fiscal abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art.5º. A opção pelo Mutirão Fiscal 2023 terá vigência a partir da data de publicação desta lei até a data de 31/12/2023, mediante a utilização do Termo de Opção pelo Mutirão Fiscal, conforme modelo fornecido pelo Departamento de Tributação.

Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no Mutirão Fiscal 2023 devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 80,00 (oitenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física;

II – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.

§ 2º. As parcelas do Mutirão Fiscal 2023, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mantendo o intervalo de 30 dias entre as parcelas.

§3º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Mutirão Fiscal 2023, somente vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base no índice utilizado pelo Município, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos de juros de mora e multa de mora previstos no artigo 4º desta Lei , sendo que a correção monetária não terá anistia, observada a seguinte condição:

I - Anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Mutirão Fiscal e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; até o prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 8º. A opção pelo Mutirão Fiscal sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

Parágrafo único. A opção pelo Mutirão Fiscal exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à adesão aos benefícios desta lei:

I – Assinatura do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III – cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

Art. 10º. O contribuinte será excluído automaticamente do Mutirão Fiscal 2023 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos;

§ 1º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Mutirão Fiscal, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 2º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Mutirão Fiscal acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de setembro de 2023.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL