Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2016.

DECRETO N° 220/2016, DE 04 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a liberação de Autorização de Permissão de Uso a Título Precário, para a colocação de placas indicativas contendo nome de ruas, logradouros e avenidas, no perímetro central e nos bairros do Município de Nortelândia, nos termos previstos no art. 138, VI, da Lei Complementar Municipal nº 364, de 26 de novembro de 2015 (Código de Posturas do Município de Nortelândia - MT, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia – Neurilan Fraga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o cargo, especialmente o disposto no art. 72, inciso IV, da LOM, e,

Considerando a necessidade de disciplinar a permissão de uso a título precário, de espaço público para colocação de placas indicativas contendo nomes de ruas, logradouros e avenidas na sede do Município de Nortelândia – MT;

Considerando o caráter aberto da norma contida no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 364, de 26 de novembro de 2015 (Código de Posturas do Município de Nortelândia – MT);

DECRETA:

Art. 1° A Administração Pública Municipal, através de ato conjunto da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade (SMFFC) e da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (SADPG), poderá autorizar o uso, a título precário, às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem ao disposto neste decreto, para a colocação de placas indicativas com o nome de ruas, logradouros e avenidas no Município de Nortelândia, nos termos deste decreto.

Art. 2º As autorizações previstas neste decreto, não serão concedidas com garantia de exclusividade a nenhum autorizatário, podendo ser autorizadas a todos aqueles que comprovarem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto, exceto nos casos em que a Administração entender que permissão de uso será prejudicial à disponibilização ou padronização dos serviços, casos em que a Administração autorizará em caráter de exclusividade a apenas uma pessoa física ou jurídica a colocação de placas indicativas, sem prejuízo da possibilidade de a Administração poder cindir o serviço sempre que achar conveniente, mediante ato justificado.

Art. 3º Os interessados em obter autorização para colocação de placas indicativas do nome de ruas, logradouros e avenidas, deverão solicitar à Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, através do Departamento de Tributação e Cadastro, mediante requerimento próprio, autorização para exercer a atividade.

§ 1º Uma vez sejam cumpridas todas as exigências regulamentares, a Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, expedirá Termo de Autorização, a ser assinado conjuntamente ocom a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão aos que restarem devidamente habilitados no certame, o qual indicará as obrigações dos autorizatários, as penalidades em caso de descumprimento dos termos estabelecidos, bem como os locais adequados para a fixação das placas indicativas.

§ 2º No que tange à localização, cada autorizatário deverá obedecer ao critério da proporcionalidade entre o número de placas colocadas na área Central e nos Bairros, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, sob pena de revogação imediata da autorização.

§ 3º A Administração priorizará a autorização de permissão de uso prevista neste decreto, de pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem experiência anterior em serviços da mesma natureza, e se possível, esteja há mais de 03 (três) anos de atividade, especialmente os que demonstrarem anterior prestação de serviços a entes públicos com objeto contratual específico de realização de atividades inerentes aos serviços regulamentados por este decreto.

§ 4º Uma vez não existindo procura para cobertura de todas as áreas determinadas pelo Poder Público, por autorizados diferentes, poderá ser permitido o uso de todas as áreas do Município a um só prestador, que demonstre capacidade de atender os serviços, atende assim o interesse público da população nortelandense.

Art. 4º Os Autorizatários deverão adotar os padrões estipulados no Anexo Único deste decreto.

Art. 5º O padrão estipulado no Anexo Único contempla espaço para publicidade, sendo proibida a utilização das placas em desacordo com o objetivo e critérios estabelecidos pelo ente público, ou de forma que venha alterar ou prejudicar a visibilidade das indicações de nome inseridas.

Art. 6º Correrão única e exclusivamente por conta dos autorizatários, as despesas inerentes à confecção, colocação e manutenção das placas, não acarretando nenhum ônus ao Município.

Art. 7º Ao Município, através da SMFFC, caberá única e exclusivamente a autorização de permissão de uso de que trata esse decreto, a orientação e fiscalização dos serviços prestados, bem como da obediência ao regramento trazido no presente decreto no Termo de Autorização.

Art. 8º A SMFFC, pelo Departamento de Tributação e Cadastro, notificará os Autorizatários para eventual correção de falhas ou omissões, bem como remoção de placas desconformes com os padrões e critérios municipais, e ainda, em caso de colocação de placas sem a prévia autorização do Município.

§ 1º O não atendimento pelo Autorizatário dos termos da notificação expedida pela SMFFC implicará em aplicação de multa de 01 (uma) a 03 (três) UFINORT’s.

§ 2º A reincidência no descumprimento dos termos estabelecidos neste decreto, acarretará na revogação do Termo de Autorização, e na aplicação das demais penalidades previstas em lei, decreto ou no termo de autorização.

Art. 9º Deverá o autorizatário promover a adequada e intermitente manutenção periódica das placas, bem como, quando solicitado pela SMFFC.

Art. 10 A colocação das placas somente poderá ser efetuada em postes específicos para tal finalidade localizados em esquinas, conforme determinações técnicas deste decreto e de outras especificações ou exigências expedidas por normativa ou orientação da SMFFC.

§ 2º A fixação em poste específico deverá obedecer ao padrão constante no Anexo Único deste decreto.

Art. 11 O Município não será responsável por contratos firmados entre autorizatários e terceiros, inclusive quando o objeto for o uso do espaço publicitário nos postes de fixação das placas designativas.

Art. 12 Ficam revogadas, por interesse público, as autorizações e as permissões concedidas para a colocação de placas indicativas de nome de ruas, logradouros e avenidas, anteriormente à vigência do presente decreto, em face do novo regramento ora estabelecido, bem como pela necessidade de reorganização e readequação às novas exigências legais e administrativas oriundas deste novo regulamento.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 04° dia do mês de março de 2016, 63º da Emancipação Político-Administrativa. 04/03/2016

Neurilan Fraga

Prefeito Municipal

Edivaldo de Sá Teixeira

Secretário de Administração, Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO

PLACAS MODELO

As placas indicativas com os nomes de ruas serão em chapa galvanizada de 2mm, com pintura eletrostática. Suas dimensões serão de 30 cm x 64cm, sendo a borda livre arredondada ou quadrada.

Os dizeres serão feitos com aplicação de adesivo eletrônico redondo, frente e verso da placa, sendo a fonte utilizada do tipo “Arial” ou outra equivalente previamente autorizada pela SMFFC. O nome da rua simplificado e usual, deverá ter tamanho de 7cm de altura. Caso não seja possível colocar no comprimento, a fonte poderá ser substituída por “Arial Narrow” (ou fontes semelhantes, prévia e expressamente mente aprovadas pela SMFFC).

Caso a rua não tenha nome simplificado e usual, deverá ser utilizado o nome completo da mesma, no tamanho de 5cm de altura, utilizando-se a fonte “Arial Narrow” (ou fontes semelhantes, prévia e expressamente mente aprovadas pela SMFFC).

O nome completo da rua poderá utilizar duas linhas, com letra de 3,5cm de altura. Caso não seja necessária a utilização das duas linhas deverá ser utilizada somente a inferior.

Tanto o CEP quanto o bairro /microrregião serão no tamanho de 2cm, na mesma fonte indicada.

As cores serão: fundo azul pantone 68-1-7C, letras em branco e faixa em laranja pantone 18-1-3C.