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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA DA CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME DISCIPLINADO NO ART. 5º DA LEI N.º 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, NECESSÁRIA PARA A LICITAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE CAMPO VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
Considerando que a Constituição da República disciplina a prestação de serviços públicos como incumbência do Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre precedida de processo de licitação;
Considerando que a Lei Municipal nº 2.152/2015, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, no artigo 1º, reitera a indispensabilidade de realização do prévio procedimento licitatório para a delegação de serviço público;
Considerando que o projeto da licitação foi apresentado à sociedade e aos interessados em geral na Audiência Públicas realizada em 22/01/2016, conforme aviso publicado no Diário Oficial de 08/01/2016.
Considerando o dever e a competência do poder público de estabelecer a estrutura do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros que melhor atenda às necessidades de deslocamento da população, segundo técnicas atualizadas e equipamentos modernos, o Município decidiu dar início ao processo licitatório, visando à implantação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, atendendo aos anseios da população.
Considerando, por fim, as disposições do artigo 5º da Lei 8.987/95 que determina a publicação, pelo Poder Concedente, previamente ao edital de licitação, de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo;
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Campo Verde torna público, mediante a presente justificativa, que realizará licitação para delegação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 2º. O Poder Público Municipal instalará processo licitatório, na modalidade de Concorrência Onerosa, com outorga fixa, a ser julgada pelo critério do Menor Valor da Tarifa, para delegação, em Regime de Concessão, do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 3º. O objeto da concessão é a delegação, a uma concessionária, do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, classificado em Urbano e Rural, configurado em uma única área operacional, correspondente ao limite territorial do município, conforme descrição e caracterização contidas no Anexo I - Projeto Básico.
Art. 4º. A Conveniência da presente outorga se justifica pela obrigação constitucional do Município de organizar e prestar, diretamente ou por delegação, o serviço público de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 5º. A área de abrangência da delegação é a área operacional definida, sendo a área na qual o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Campo Verde será operado, correspondente ao limite territorial do Município, nos termos constantes do Anexo I - Projeto Básico.
Art.6º. O prazo da concessão será de 20 (anos) anos, podendo ser prorrogado tão somente nos termos em que dispuser o Edital da Licitação e a legislação municipal e federal.
Art. 7º. O processamento e o julgamento da licitação serão feitos pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Campo Verde, que poderá valer-se de assessoramento técnico especializado e, observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos, da vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios aplicáveis.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde-MT, em 01 de março de 2.016
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL