Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023

Reestrutura a Lei Complementar nº 30 de 31 de dezembro de 2013, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Salários da Carreira Instrumental dos servidores pertencentes à área meio da Administração do Poder Executivo do Município de Terra Nova do Norte, e dá outras providências.

O SENHOR PASCOAL ALBERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)

Art. 1º-Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores municipais pertencentes à Carreira Instrumental da Administração da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, disciplina a política de enquadramento funcional, a estruturação dos cargos, a movimentação e o desenvolvimento na carreira, o regime de remuneração e o ingresso nessa carreira.

§1º– Os servidores do Quadro de Pessoal da Carreira Instrumental, vinculados do Governo Municipal de Terra Nova do Norte, serão regidos por esta Lei Complementar.

§2º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 2º- O quadro de pessoal dos servidores da Carreira Instrumental é constituído de servidores ocupantes de cargos efetivos, admitidos no serviço público, por meio de Concurso Público e por servidores ocupantes de cargos públicos comissionados, de acordo com a estrutura organizacional do Órgão, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo.

Art. 3º- Os pressupostos da política de Gestão de Pessoas para o desenvolvimento na carreira instrumental, são:

I – melhoria da qualificação profissional do servidor tendo em vista a natureza, a dinâmica do processo de trabalho que exige competência, habilidade, complexidade, responsabilidade e zelo pela coisa pública.

II – planejamento das necessidades de pessoal da Administração Pública.

III – valorização do servidor público como profissional a serviço da sociedade, com atendimento exemplar ao cidadão.

IV – atendimento às necessidades organizacionais com maior flexibilidade e de rápida resposta às demandas, na assimilação permanente de inovações tecnológicas e na comunicação clara e concisa do que estabelece a redação oficial no exercício cotidiano das interações sociais.

V – cumprimento da função social do Poder Público Municipal e a garantia dos direitos de cidadania da população e dos servidores municipais.

VI –interação sistêmica das atividades desempenhadas em equipe pelos diversos servidores, para maior produtividade funcional.

VII – investidura em cargo de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

VIII– garantia da oferta de programas de capacitação necessários ao desenvolvimento institucional e do servidor, contemplando formação geral, técnicos e especializados para fomentar a qualidade plena do atendimento ao cidadão.

IX – criação de Comissão de Avaliação do Desempenho Funcional (CAD) para analisar o processo do Estágio Probatório, quanto à efetivação ou não, e a evolução funcional do servidor, realizada mediante instrumento próprio, definido no Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD) com fixação de metas institucionais, de critérios coletivos e individuais e nas expectativas dos usuários dos serviços públicos.

SEÇÃO II

DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

Art. 4º- Para os fins desta Lei consideram-se os conceitos:

I – Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) – são normas que regulam a vida funcional do servidor público, com alinhamento interno e externo segundo o grau de escolaridade, a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e a peculiaridade dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas de cada carreira. É regulamentado por lei, no desempenho funcional, desde o ingresso no cargo público, o desenvolvimento profissional do servidor no exercício do cargo, lotado em um determinado Órgão público, até à sua aposentadoria.

II –Equilíbrio Interno – remuneração conforme a natureza, escolaridade, complexidade e responsabilidade dos cargos na Administração Pública.

III – Equilíbrio Externo – práticas salariais compatíveis com o mercado de trabalho, realizado por pesquisa salarial em Prefeituras do mesmo porte, em cargos similares.

IV –Provimento de Cargo – conjunto de procedimentos que regulamentam o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura.

V –Quadro de Pessoal – conjunto de cargos efetivos e de cargos em comissão, integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta da Prefeitura.

VI –Servidor Público – pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, passíveis de responsabilização administrativa apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

VII–Cargo Público – conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, criado por lei, com denominação própria, em quantidade específica, com ônus aos cofres públicos, ocupado por servidor público, podendo ser efetivo, contratado ou em comissão.

VIII– Cargo Público de Provimento Efetivo – conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, criado por lei, de acordo com a estrutura organizacional do Órgão público, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e salários pagos pelos cofres públicos municipais, preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. O cargo pode ser de natureza: técnico ou científico, cujo exercício seja indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior ou nível médio; cargo administrativo, de nível médio, e o cargo operacional de nível Fundamental.

IX –Cargo Público em Comissão ou Cargo Comissionado – conjunto de funções de confiança e de responsabilidades definidas por lei, de acordo com a estrutura organizacional do Órgão, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo (ad nutum), seja a pedido, seja de ofício, por autoridade competente. Não exige concurso público para sua efetuação, para o exercício do cargo de chefia e assessoramento exercido por pessoa da sociedade ou por servidor efetivo.

X– Grupo Ocupacional de Cargo – agrupamento de cargos da mesma escolaridade na carreira (superior, técnico/médio, fundamental) exigido para seu desempenho, identificado por algarismo romano, podendo haver diferenças quanto à natureza funcional, grau de complexidade, nível de responsabilidade e vencimentos compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

XI –Nível de Vencimento – conjunto de padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, de forma horizontal na tabela identificando o valor do vencimento, disposto em ordem crescente por algarismo arábico(1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12).

XII–Classe de Vencimento - posição distinta do padrão salarial integrante da faixa de vencimento atribuído ao ocupante do cargo efetivo, disposto na tabela de forma vertical, identificado por letras do alfabeto (A, B, C e D).

XIII–Tabela de Remuneração – conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em uma Matriz de níveis (1,2,3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11 e 12) e em Classes (A,B, C e D) para cada Grupo Ocupacional de Cargos.

XIV–Faixa de Vencimento – escala de padrões de vencimentos percebidos pelo servidor atribuídos a um determinado Nível de vencimento (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10,11 e 12) no âmbito de uma mesma Classe de acordo com seu nível de complexidade/responsabilidade/formação escolar e seu valor relativo no mercado de trabalho.

XV– Interstício – lapso de tempo de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, estabelecidos para que o servidor se habilite à progressão ou promoção funcional.

XVI– Progressão Funcional – passagem de um nível de vencimento para outro, se organiza na forma horizontal e em ordem crescente, indicada por números arábicos de nível 1 a 12, sendo que, no processo de evolução, o servidor que ocupa o cargo será submetido à avaliação de critérios prévios combinados estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD).

XVII – Promoção Funcional – é a ascensão funcional de Classe (A para B); (B para C); (C para D); de vencimento no âmbito do mesmo Grupo Ocupacional de Cargo, organizada na forma vertical, segundo a avaliação de critérios prévios combinados estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD).

XVIII– Vencimento – retribuição pecuniária devida ao ocupante do cargo público pelo seu efetivo exercício, com valor fixado em lei, correspondente ao nível e a classe salarial do respectivo Grupo Ocupacional de Cargo, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

XIX– Amplitude de Vencimento – conjunto de níveis de vencimentos correspondentes aos mínimos e máximos fixados pagos a cada cargo em uma tabela vencimento.

XX–Remuneração – vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

XXI– Atribuições do Cargo– conjunto de tarefas e responsabilidades de natureza especializada ou variada que identifica o cargo no posto de trabalho.

XXII– Enquadramento Funcional– processo pelo qual estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo, classe, nível de vencimento, após a análise de sua situação jurídico-funcional, em relação à carreira criada por esta Lei Complementar.

XXIII–Formação Profissional– nível de escolaridade mínima exigida para o desempenho das funções definidas para determinado cargo: Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Técnico, Graduação (Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogo), Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização, MBA) Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado) exigidos para o ingresso e para progressão em classes da carreira.

XXIV–Qualificação profissional – participação com aproveitamento de cursos de capacitação e treinamento para o aperfeiçoamento, especialização e atualização, com certificação comprovada, relativos ao melhor exercício do desempenho funcional do cargo que ocupa, sendo a base requerida para progressão funcional.

XXV–Habilidades – capacidade do ser humano em ser hábil (facilidade, tendência) em determinado objeto/assunto, podendo ser descritas como Gerencial: relacionadas a planejamento, organização, liderança, integração, supervisão e gestão; Humana: capacidade de trabalhar em grupo, relações interpessoais para influenciar e desenvolver pessoas; Espacial: visualizar, manipular formas e espaços; Memória: resgatar informações apresentadas visualmente ou através da audição; Matemática: resolver problemas e usar a lógica; Escrita: redação esmerada com grande capacidade de expressão e comunicação; Oratória: capacidade de falar em público e explicar a informação de forma natural e clara.

XXVI–Competências – características que demonstram o desempenho individual da atitude da pessoa frente a determinadas situações, como: Técnicas/profissionais: capacidade de resolver situações problemas específicas do cotidiano no cargo que ocupa (desenho técnico, operação de um equipamento, finanças);Sociais: atitudes e comportamentos necessários ao relacionamento pessoal (comunicação, negociação e trabalho em equipe);Digital: capacidade de usar instrumentos multimídia, equipamentos tecnológicos simples e complexos; De negócios (objeto do Órgão): compreensão do negócio, seus objetivos, ambiente sociopolítico (conhecimento de legislação, planejamento, orientação para o cidadão).

XXVII–Responsabilidade – mede o grau de impacto das decisões/ações e suas consequências, sendo: Estratégica: define os rumos do negócio ao seu comando; Política: nível de relacionamento para a liberdade que o ocupante possui; Por Valores: delimita o aspecto monetário (financeiro) no contexto e o impacto do mesmo; Contribuição: efetiva e eficaz no impacto dos resultados finais que o cargo pode oferecer ao Governo Municipal; Elaboração de planos: aspectos táticos para conduzir programas e projetos; Execução de tarefas rotineiras.

XXVIII–Complexidade – mede o nível de complicações, problemáticas e a capacidade de raciocínio do ocupante do cargo para analisar, interpretar, criar, avaliar e decidir frente à diversidade. Apura o grau de autonomia para solucionar problemas com nível de abstração do raciocínio face às políticas e procedimentos inerentes ao cargo.

XXIX– Área de Conhecimento – conjunto de informações, conhecimentos e experiências práticas em uma área específica de atuação profissional.

XXX– Experiência – vivência necessária ao exercício satisfatório das atividades que compõem o cargo.

XXXI–Jornada de Trabalho – carga horária estabelecida para o pleno desempenho das funções definidas no cargo.

XXXII –Lotação Funcional – determinada por um ato da Secretaria de Administração, relativo ao local onde o servidor exercerá o seu cargo, seja em órgão da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal.

XXXIII – Remoção de ofício interna– transferência interna do local do exercício laboral do servidor público determinada por um ato do dirigente de uma unidade administrativa, no âmbito de sua própria unidade, sem o desvio de função desse servidor, com o objetivo de elevar a eficiência no serviço público.

XXXIV– Remoção de ofício externa– transferência externa da unidade administrativa do exercício laboral do servidor público determinada por um ato da Secretaria de Administração, que poderá ser por permuta de servidores ou não, entre as unidades da administração direta da Prefeitura Municipal, em consonância com os dirigentes das unidades administrativas, emissora e receptora do servidor.

XXXV – Cedência – movimentação do servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, para outros órgãos da administração indireta ou para órgãos de esfera estadual ou federal, sem ou com ônus para os cofres municipais, considerando o termo da cessão.

XXXVI – Remoção Ordinária – movimentação do servidor público pertencente ao quadro da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, a pedido do servidor, para concorrer a vaga disponibilizada em Edital anual publicado para essa finalidade.

XXXVII – Remoção Extraordinária – movimentação de pessoal, quando o servidor solicitar sua transferência do local de sua lotação para outro, mediante justificativa expressa, e a conveniência da administração, caso aceita, será determinada em ato pela Secretaria de Administração.

XXXVIII- Função Gratificada - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município.

CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

Art. 5º-Os quadros de pessoal e cargos de provimento efetivo, e de provimento comissionado da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Terra Nova do Norte estão sob o regime jurídico estatutário, sendo que os cargos de provimento efetivo estão vinculados ao Regime Próprio do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte (PREVITER).

Art. 6º-Os cargos da carreira instrumental são compostos por servidores públicos efetivos, tratados de forma igualitária e sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Terra Nova do Norte disciplinadas por esta Lei e no Regime Próprio de Previdência Social do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Terra Nova do Norte (PREVITER).

Parágrafo único– Os servidores ocupantes dos cargos referidos no Art. 2º poderão ser lotados em qualquer Órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Município de Terra Nova do Norte.

Art. 7º-A nomenclatura dos atuais cargos constantes da carreira dos servidores públicos da carreira instrumental do município Terra Nova do Norte, serão transpostos para o Plano ora instituído e passam a ter outra denominação guardada as especificidades do perfil profissional, habilidades e o nível de formação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira Instrumental

Art. 8º- Para a investidura nos cargos efetivos regidos por esta Lei Complementar será exigida a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios definidos em edital próprio para essa finalidade.

Art. 9º- O edital do concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar deverá ocorrer somente de acordo com a necessidade da Administração Pública, disponibilidade de vaga no Quadro de Pessoal da Carreira Instrumental e dotação orçamentária para atender essas despesas.

§1º– Conforme os dispositivos legais o edital deverá conter, o título do cargo, duração da jornada de trabalho, o salário inicial da carreira do cargo no âmbito do Grupo Ocupacional do Cargo, os requisitos do perfil profissional do cargo quanto à natureza, escolaridade, complexidade e responsabilidade específica requerida pela Administração Pública Municipal, e as regras exigidas de provas ou provas e títulos para o provimento do cargo.

§2º – O servidor público será admitido inicialmente no nível 1 da carreira, e cumprindo o interstício de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos na Classe em que estiver enquadrado, se submeterá à avaliação funcional especial e obrigatória realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD), fase compreendida como finalização do processo de seleção do Concurso Público, quando poderá migrar para o nível 2, tornando-se efetivo com estabilidade no cargo.

§ 3º– O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira instrumental.

SEÇÃOII

Do Recrutamento

Art. 10 - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para o Vencimento Padrão inicial de cada cargo, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Estatuto dos Servidores do Município.

Art. 11 - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, poderá optar entre permanecer no nível do cargo anteriormente ocupado ou pelo enquadramento no padrão inicial do novo cargo, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.

Parágrafo Único - Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for provido para outro cargo público municipal conforme previsto no "caput' deste artigo, não isento da Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, MOVIMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 12- A carreira instrumental está estruturada em 4 (quatro) Grupos Ocupacionais de Cargos, identificados por algarismos romanos –Nível Superior, II – Técnico de Nível Médio, III –Administrativo de Nível Médio, e IV – Operacional de Nível Fundamental.

§1º– Os Grupos Ocupacionais de Cargos de Nível Superior, Técnico de Nível Médio, Administrativo de Nível Médio e Operacional de Nível Fundamental estão organizados em 4 (quatro) Classes de padrão de vencimentos representadas por letras maiúsculas A, B, C, e D formatadas em ordem vertical conforme estabelecido no Anexo IV – Tabelas de Vencimentos de Servidores Efetivos desta Lei Complementar.

§2º – Os Grupos Ocupacionais de Cargos estão organizados em 12 níveis horizontais, identificados por algarismos arábicos – 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.

§3º–Os Cargos da Carreira Instrumental serão remunerados na forma de vencimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 13- Progressão funcional é a passagem do Nível de vencimento do servidor público efetivo, para outro imediatamente superior na mesma Classe, a partir do Nível 1até o Nível 12, que é o limite máximo, no âmbito do mesmo Grupo Ocupacional de Cargo de vencimento de forma horizontal, de acordo com os critérios combinados de tempo de serviço e demérito, por meio da avaliação de desempenho funcional periódica.

§1º– Para movimentação do Quadro de Pessoal da Carreira Instrumental será formalizada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, designada para esse fim, pela autoridade competente, constituída da seguinte forma:

a) Obrigatoriamente, pela Chefia Imediata do servidor avaliado; b) 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos e Perícia Médica; c) 01 (um) servidor estável indicado pelos servidores da carreira instrumental.

§2º – Compete a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD), a construção do Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD) constituído de normas, critérios de avaliação, do instrumento de avaliação e do cronograma anual de aplicação desse instrumento.

§3º– Somente ao servidor isento de penalidades disciplinares fará jus à progressão funcional, no caso de omissão por parte da Administração Pública será automaticamente reconduzido ao nível imediatamente superior.

§4º– A progressão funcional dar-se-á de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos para todos os Grupos Ocupacionais e deverá levar em consideração as regras definidas no Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD).

§5º– O percentual entre os Níveis será de 5% (cinco por cento).

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 14-A promoção no Grupo Ocupacional de Cargo I – de Nível Superior está constituída em quatro Classes, com as seguintes exigências para a investidura de cada Classe, organizada de forma vertical:

I. Classe A: Formação no ensino superior. II. Classe B: Requisitos da classe anterior acrescido do curso de Pós-Graduação em grau Especialização ou MBA na área de atuação. III. Classe C: Requisitos da Classe anterior acrescido do curso de Pós-Graduação em grau de Mestrado na área de atuação. IV. Classe D: Requisitos da Classe anterior mais Pós-Graduação em grau de Doutorado na área de atuação.

§1º– A variação percentual entre as Classes do Grupo Ocupacional do Cargo I – de Nível Superior está assim definida: da Classe A para a Classe B: 10%; da Classe B para a Classe C: 10%; da Classe C para a Classe D: 10%.

§2º– A promoção para a Classe correspondente à exigência de Pós-Graduação em grau de Mestrado ou Doutorado deverá atender a disponibilidade de vagas, orçamentária e financeira, e o interesse da Administração Pública.

§3º– A promoção entre as Classes deverá ser de1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, obrigatoriamente, após análise da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD).

§4º - Não será concedida a promoção para o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem cumprir o interstício de tempo requerido.

§5º - É obrigatório o cumprimento do interstício de três anos em cada classe (A, B, C e D), ainda que o servidor comprove a obtenção dos requisitos de promoção para classes superiores.

Art. 15- A promoção do Grupo Ocupacional do Cargo II –Nível Médio e Técnico de Nível Médio será constituída de quatro Classes, com as seguintes exigências para a investidura de cada Classe, organizada de forma vertical:

I. Classe A – Ensino Médio ou formação técnica. II. Classe B – Requisitos da Classe anterior acrescida por Especialização Técnica, ou o somatório de 240h de cursos de qualificação na área de atuação ou de interesse da Administração. III. Classe C – Requisitos da Classe anterior mais Graduação de nível superior na área de atuação. IV. Classe D – Requisitos da Classe anterior mais Pós-Graduação em grau de Especialização na área de atuação.

§1º– A variação percentual entre as Classes do Grupo Ocupacional do Cargo Nível Médio ou Técnico II está definida: da Classe A para a Classe B: 10%; da Classe B para a Classe C: 10%; e da Classe C para a Classe D: 10%.

§2º– A promoção entre as classes deverá ser de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, obrigatoriamente, após análise da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD).

§3º - Não será concedida a promoção para o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem cumprir o interstício de tempo requerido.

§4º - É obrigatório o cumprimento do interstício de três anos em cada classe (A, B, C e D), ainda que o servidor comprove a obtenção dos requisitos de promoção para classes superiores.

Art. 16-A promoção do Grupo Ocupacional do Cargo III – Administrativo de Nível Médio será constituída de quatro Classes, com as seguintes exigências:

I. Classe A – Ensino Médio. II. Classe B – Requisitos da Classe anterior acrescido o somatório de 240h de curso de qualificação na área de atuação ou de interesse da Administração. III. Classe C – Requisitos da Classe anterior acrescido o curso de Graduação na área de atuação ou de interesse da administração. IV. Classe D – Requisitos da Classe anterior acrescido o curso de Pós-Graduação em grau de Especialização na área de atuação.

§1º– A variação percentual entre as Classes do Grupo Ocupacional do Cargo III –Administrativo de Nível Médio está definida: da Classe A para a Classe B: 10%; da Classe B para a Classe C: 10%e da Classe C para a Classe D: 10%.

§2º– A promoção entre as Classes deverá ser de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, obrigatoriamente, após análise da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD).

§3º - Não será concedida a promoção para o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem cumprir o interstício de tempo requerido.

§4º - É obrigatório o cumprimento do interstício de três anos em cada classe (A, B, C e D), ainda que o servidor comprove a obtenção dos requisitos de promoção para classes superiores.

Art. 17- A promoção do Grupo Ocupacional do Cargo Operacional IV – de Nível Fundamental será constituída de quatro Classes, com as seguintes exigências:

I. Classe A – Educação Fundamental incompleto ou completo. II. Classe B –Ensino Médio ou o somatório de 240h de curso de qualificação na área de atuação ou de interesse da administração. III. Classe C – Formação no ensino superior. IV. Classe D – Requisitos da Classe anterior acrescido ao curso de Pós-Graduação em grau de Especialização na área de atuação.

§1º– A variação percentual entre as Classes do Grupo Ocupacional do Cargo Operacional IV – de Nível Fundamental está assim definida: da Classe A para a Classe B: 10%; da Classe B para Classe C: 10%da Classe C para a Classe D: 10%.

§2º– A promoção entre as Classes deverá ser de 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, obrigatoriamente, após análise da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD).

§3º - Não será concedida a promoção para o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem cumprir o interstício de tempo requerido.

§4º - É obrigatório o cumprimento do interstício de três anos em cada classe (A, B, C e D), ainda que o servidor comprove a obtenção dos requisitos de promoção para classes superiores.

Art. 18 – Os cursos de qualificação/atualização profissional deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:

I –carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para os Cargos constantes do Grupo Ocupacional I;

II – carga horária mínima de 20 (vinte) horas para os Cargos constantes dosGrupos Ocupacionais II, III e IV;

III – serão computados apenas os cursos de atualização/qualificação profissional nas modalidades de aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de capacitações em serviços, extensão e oficinas na área de atuação do servidor;

IV – serão considerados os documentos comprobatórios de atualização/ qualificação profissional decorridos, no máximo, 5 (cinco) anos da sua expedição;

V – Os documentos de que trata o parágrafo quinto, somente poderão ser utilizados uma única vez.

SEÇÃO III

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.19-O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional periódico, será constituído por uma Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD), designada formalmente para essa finalidade, validado pelo Poder Executivo, composta da seguinte forma:

I. Obrigatoriamente, pela Chefia Imediata do servidor avaliado; II. 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos e Perícia Médica; III. 01 (um) servidor estável indicado pelos servidores da carreira instrumental.

§1º– O Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD) será baseado no Art. 37 da Constituição Federal, considerando o conjunto de critérios combinados, de tempo de serviço no cargo, do mérito do servidor no exercício no cargo.

§2º–O Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD) deverá ser elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD) no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria de constituição da Comissão, devendo apresentar formalmente para apreciação do Poder Executivo e depois ser encaminhado ao Poder Legislativo, como projeto de Lei.

§3º– O mandato dos membros da Comissão é de apenas2 anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 20- Os critérios de avaliação baseiam-se na retidão moral; competência no cargo; capacidade de autogestão; aptidão na função (habilidade); disciplina; responsabilidade; assiduidade; dedicação; eficiência; eficácia; colaboração e integração com a equipe, superiores e colegas de trabalho; disponibilidade e prontidão; qualidade do trabalho realizado; responsabilidade; apresentação pessoal; conhecimento da função; desenvolvimento técnico-profissional; capacidade elevada de resiliência; comunicação clara e concisa; organização do espaço e da rotina de trabalho; liderança; capacidade de resolver problemas e conflitos; qualidade de atendimento ao cidadão, certificação de aproveitamento em cursos de capacitação e treinamento, sua adaptação no processo de trabalho com a equipe do órgão público em que está lotado e a sua qualidade de atendimento funcional na perspectiva do cidadão.

Parágrafo único- Compete a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional (CAD) a aplicação do instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o Cronograma Anual, previsto no Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD).

SEÇÃO IV DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira instrumental será de 20 horas e 40 horas semanais, de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal, declarada no edital do Concurso Público para a investidura no cargo.

§1º -A jornada diária de trabalho dos servidores em geral, poderá ser adequada em horário que seja mais conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pela Secretaria de Administração com anuência do Prefeito Municipal.

§2º – O servidor que ingressou no serviço público com a jornada de 40 horas, conforme Edital do Concurso Público permanecerá na mesma jornada, independente de outras especificações externas.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL

SEÇÃO I

ORGANIZAÇÃO E CONTEÚDO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL

Art. 22- O Plano de Cargos e Salários da Carreira Instrumental de servidores públicos efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, está assim constituído:

a) Anexo I –Quadro de cargos efetivos, vagas e salários da carreira instrumental; b) AnexoII- Quadro de descrição e atribuições de Cargos da Carreira Instrumental; c) Anexo III- Quadro de tempo de efetivo exercício no cargo; d) AnexoIV- Quadro de Vencimentos e Progressões dos cargos efetivos da Carreira Instrumental. e) Anexo V – Quadro de Cargos comissionados; f) Anexo VI – Quadro demonstrativo de funções gratificadas.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 23- Os cargos da carreira instrumental do serviço público municipal estão agrupados de acordo com o nível de escolaridade, a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e a peculiaridade dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas de cada Grupo Ocupacional de Cargo.

Parágrafo único- Formam a carreira instrumental os quatro Grupos Ocupacionais de Cargos, nível superior, técnico e administrativo de nível médio, e operacional de nível fundamental, os seguintes:

I. Grupo Ocupacional de Cargo I – Nível Superior, compostas pelos seguintes subgrupos: a) Controladoria Interna; b) Executivo Público Municipal, níveis I, II, III, IV, V, VI e VII; c) Fiscal Municipal I. II. Grupo Ocupacional de Cargo II – Técnico de Nível Médio, compostas pelos seguintes subgrupos: a) Educador Social, nível I b) Técnico Municipal, níveis I,II e III

III. Grupo Ocupacional de Cargo III – Administrativo de Nível Médio, compostas pelos seguintes subgrupos:

a) Administrativo Municipal

IV. Grupo Ocupacional de Cargo IV – Operacional de Apoio Nível Fundamental, compostas pelos seguintes subgrupos: a) Agente de Manutenção Municipal I b) Agente de Manutenção Municipal II c) Agente de Manutenção Municipal III d) Agente de Manutenção Municipal IV e) Agente de Manutenção Municipal V f) Agente de Manutenção Municipal VI g) Agente de Manutenção Municipal VII h) Agente de Manutenção Municipal VIII

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 24. Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se ao atendimento de cargos de direção, assessoramento, coordenação, supervisão, chefia, encarregado e outros, da forma que a Lei determinar.

Parágrafo único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, coordenação, supervisão, chefia, encarregado e assistente.

Art. 25 - Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destina-se ao atendimento de cargos de Direção, Assessoramento, Coordenação, Gerência, Supervisão, Chefia e outros, da forma que a Lei determinar.

Parágrafo Único - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, coordenação, supervisão, gerência, chefia e assistente.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO

Art. 26-O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, se faz mediante escolha do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27 - Os cargos em comissão privativos de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupados exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 28 - São criados por esta Lei as funções gratificadas, com seus respectivos padrões de identificação e o percentual adicional a que terá direito o servidor efetivo que preencher o cargo, sendo estes os constantes do Anexo VI da presente Lei.

Art. 29 -O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 30 - A concessão da função gratificada é de competência do Chefe do Poder Executivo do Município de Terra Nova do Norte.

Art. 31 - As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

DA FUNÇÃO GRATIFICADA AO CONTROLADOR INTERNO COM ATUAÇÃO EM CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE PEIXOTO DE AZEVEDO

Art. 32 - Para efeito desta lei, entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de atividades de controle exercido no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Direta, Indireta e do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Peixoto de Azevedo, de forma integrada, compreendendo particularmente:

§1º O poder e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter as disposições desta lei e as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

§ 2º A atuação no Consórcio Municipal de Saúde dar-se-á na forma do Termo de Cooperação a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte (MT) e Consórcio Intermunicipal de Saúde de Peixoto de Azevedo.

§ 3º Pelos serviços adicionais, poderá ser estabelecido um adicional salarial de até 40% do vencimento básico do titular do cargo de Controlador Geral, que será amortizado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde de Peixoto de Azevedo na forma a ser estabelecida no Termo de Cooperação.

§ 4º Os serviços serão realizados em favor do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Peixoto de Azevedo com jornada de 20 (vinte) horas mensais, as quais serão compensadas pelo servidor público municipal durante finais de semana junto a Prefeitura de Terra Nova do Norte, para o efetivo cumprimento das 40 horas semanais a que está adstrito.

CAPÍTULO VIII

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 33 - Esta Lei estabelece que a remuneração dos servidores públicos municipais se dará com base no Vencimento Padrão adotado pelo Município.

Art. 34 - O vencimento dos servidores públicos municipais efetivos de Terra Nova do Norte será fixado com base no Vencimento Padrão e na tabela de coeficientes constante dos Anexos I e IV, obedecendo-se para efeitos da remuneração mensal, o nível e a classe ocupados pelo servidor.

Art. 35- A remuneração dos cargos comissionados dar-se-á em razão dos valores na tabela constante do Anexo V.

Parágrafo Único - Se a remuneração do servidor público for maior que aquela paga ao cargo comissionado, poderá o servidor optar pelo recebimento da remuneração de sua carreira em detrimento da remuneração do cargo comissionado, sendo vedado o recebimento das duas remunerações.

Art. 36–O percentual adicional concedido pela concessão de função gratificada dar-se-á com base nos valores da tabela constante do Anexo VI.

Parágrafo Único. A remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, serão determinados pela Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica e Constituição Federal.

Art. 37 - Para os servidores efetivos, para fins de contagem de tempo de serviço, considerar-se-á como tempo de serviço o período em que exercer cargo comissionado ou de função gratificada.

Art. 38 - O ocupante de cargo comissionado ou de secretário municipal, se servidor efetivo, poderá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração prevista no Anexo V (Cargos Comissionados).

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS EXTINTOS E EM EXTINÇÃO

SEÇÃO I

Dos Cargos Extintos

Art. 39 - São considerados extintos os cargos não constantes desta lei complementar.

Art. 40 - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas, desde que vagos, existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos providos e aqueles cujas funções estão sendo exercidas por servidores públicos efetivos que não forem reenquadrados.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Os concursos públicos realizados antes da data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ora extintos, terão validade para efeito de aproveitamento do candidato em cargos de categoria funcional de idêntica denominação, respeitando o prazo legal de vigência do concurso.

Art. 42-Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe inicial (A), Nível 01 (um) do respectivo cargo.

Parágrafo único - Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, em formação escolar de nível técnico ou pós-graduação, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.

Art. 43 - Os servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público ficam mantidos excepcionalmente enquanto viger seus contratos, no exercício das funções dos cargos em conformidade com lei autorizativa.

Art. 44 - Os atuais servidores efetivos componentes da Administração Pública Municipal, admitidos nos cargos públicos que compõem a Carreira Instrumental serão reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias após a sua publicação, de acordo com as regras de transição.

Art.45- As regras de transição desta Lei Complementar são:

I –As adequações ou ajustes do reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos da carreira instrumental serão acompanhados pela Comissão Especial designada formada por 05 (cinco) membros nomeados por força da Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, ressalvada a representatividade dos servidores da carreira.

II –O enquadramento dos servidores na nova estrutura de cargos e vencimentos será realizado na faixa salarial da Classe e do Nível correspondente ao cargo do mesmo Grupo Ocupacional, descrito nesta lei, de acordo com:

a) A natureza, a nomenclatura anterior e as atribuições do cargo de provimento efetivo ocupado, correlacionado com a Descrição de Cargo, que define a nova nomenclatura do cargo. b) Complexidade do cargo. c) Responsabilidade do cargo. d) Escolaridade. e) Peculiaridade do Cargo. f) Mérito das Competências g) Jornada de Trabalho. h) Tempo de Serviço.

III–O reenquadramento dos servidores efetivos será efetuado de acordo com a titulação, a qualificação profissional e o tempo de serviço contado desde a última progressão realizada no cargo público, observada a ficha funcional e financeira, constantes nos arquivos do órgão de Gestão de Pessoas da Municipalidade.

IV – Caso o vencimento do servidor esteja acima do inicial da faixa salarial correspondente ao cargo em que ele foi alocado, o enquadramento será feito no nível salarial mais próximo do vencimento percebido.

V– Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do cargo público da carreira instrumental serão mantidos na mesma jornada de trabalho em que estão enquadrados.

VI – Não será concedida a promoção para o servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem cumprir o interstício de tempo requerido.

VII – O relatório do enquadramento funcional, finalizado pela Comissão deverá ser apreciado e homologado pelo Poder Executivo.

Art.46-O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do reenquadramento, mediante requerimento instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados à Secretaria de Administração, devendo o pedido ser analisado, concluído e a decisão informada ao requerente em igual prazo.

Parágrafo único– Constatando-se a necessidade de retificação do enquadramento, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.

Art. 47- O vencimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar e o complemento constitucional estão sujeitos à atualização de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de maio, observando o percentual da perda do poder de compra apurado nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 48- O complemento constitucional assegurado por esta Lei aos servidores públicos da carreira instrumental que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 49- Os proventos dos ocupantes da Carreira Instrumental, as pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

Art. 50 - O Município de Terra Nova do Norte contará também com Estudantes como Estagiários em suas diferentes unidades orgânicas.

§1° - O Município de Terra Nova do Norte contratará os estagiários a título de parceria com as Escolas, visando contribuir para a qualificação da mão-de-obra no Município.

§2° - O Estagiário será contratado por tempo determinado e fundamentado em convênio específico entre Município e a Escola, salientando os compromissos recíprocos de acompanhamento, orientação técnica e avaliação de aprendizagem.

§3° - O horário de expediente do estagiário junto ao Município não poderá coincidir com o horário escolar, sendo de no máximo 06 (seis horas) diárias.

§4° - O salário do estagiário é de 85,72% do menor salário do Município, para estudante de nível universitário.

§5° - O salário do estagiário é de 70% do menor salário do município, para estudantes secundaristas.

Art. 51-As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessário.

Art. 52- É de 54% (cinquenta e quatro por cento) o limite de comprometimento da receita corrente do Município de Terra Nova do Norte, com a folha de pagamento dos servidores para todos os efeitos.

Art. 53- Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial as Leis Complementares nºs 30/2013, 35/2015, 36/2015, 39/2015, 41/2015, 44/2015, 49/2017, 50/2017, 54/2017, 55/2017, 61/2018, 64/2018, 69/2018, 76/2019, 77/2019, 79/2019, 80/2019, 94/2022, 102/2022, 108/2022, 112/2022 e 118/2023.

Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte/MT, 13 de setembro de 2023.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal

OS ANEXOS PERTECENTES A ESTA LEI ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DESTA DATA