Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2016.

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016

CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO

Prestação de Serviços de conexão à rede mundial de computadores (INTERNET), através de rede Wireless para a Câmara Municipal de Barão de Melgaço.

Que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO e a Empresa ESTEFANY KAMILA SOBRINHO RODRIGUES - ME, para os fins que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO – Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Augusto Leverger, 1.440, Centro – CEP.: 78.190-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 00.088.714/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente Senhor SALVADOR DE ARAÚJO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na margem esquerda do rio Cuiabá, na Comunidade Estirão Comprido, município de Barão de Melgaço – MT, portador da Cédula de Identidade N.º 12779946, emitida pela SSP-MT e CPF N.º 207.752.881-87, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa ESTEFANY KAMILA SOBRINHO RODRIGUES - ME, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 20.424.680/0001-88 e Inscrição Estadual Isento, estabelecida à Avenida Santo Antonio, S/N, Centro, Santo Antonio de Leverger - MT, representada neste ato pela Senhora ESTEFANY KAMILA SOBRINHO RODRIGUES, residente à Avenida Santo Antonio, S/N, Centro, Santo Antonio de Leverger - MT, portadora da Cédula de Identidade № 2230350-2, emitida pela SS/MT e CPF № 049.124.911-01, chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei 8.666/93, suas alterações e legislações vigentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Prestação de Serviços de conexão à rede mundial de computadores (INTERNET), através de rede Wireless para a Câmara Municipal de Barão de Melgaço.

1.2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

2.1 O regime é de execução indireta, sob a modalidade de empreitada por preço global de acordo com a Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REJUSTE DO PREÇO

3.1 O valor global para a execução do presente contrato é de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).

3.2 O valor global fixado para o presente contrato será pago em 1,5 (uma parcela e meia) no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

3.3 O pagamento deverá ser efetuado até o 5° dia útil do mês subseqüente ao do vencimento depois da apresentação da nota fiscal e da atestação dos serviços pela área competente.

3.4 Os pagamentos serão realizados por via ordem bancária, ou cheque nominal à CONTRATADA, vedado qualquer antecipação de pagamento sem a correspondente prestação dos serviços.

3.5 Será considerado como inadimplemento o atraso superior de 30 (trinta) dias.

3.6 No caso de atraso superior a trinta dias a CONTRATANTE ficará obrigada a efetuar o pagamento com a atualização monetária de 0,01% (um centésimo por cento) ao dia entre data do adimplemento, observado o disposto no item 3.3, até a data do efetivo pagamento, limitados estes acréscimos a 10% (dez por cento).

3.7 O contrato deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pela CONTRATADA, durante toda a sua vigência e execução.

3.8 O valor do presente contrato não sofrerá reajuste durante a sua execução, exceto em caso de prorrogação contratual, o qual poderá ser reajustado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

4.1 O prazo de execução do presente contrato é de 1,5 (um mês e meio).

4.1.1. As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto serão fixadas previamente pelo CONTRATANTE em cada caso e serão permanentemente acompanhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.

4.2 O presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.

4.3 O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da CONTRATANTE nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.

Cláusula Quinta – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS

5.1 A execução do presente contrato será custeada com os recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Exercício de 2016 na seguinte rubrica orçamentária:

Órgão: 01 - Câmara Municipal de Barão de Melgaço

Unidade: 001 - Câmara Municipal de Barão de Melgaço

Proj./Ativ.: 2.001 - Manutenção da Câmara Municipal

Elemento: 33.90.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1 Da CONTRATANTE

6.1.1 Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços da CONTRATADA caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.

6.1.2 Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da CONTRATADA.

6.1.3 Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.666/93.

6.1.4 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA pela execução dos serviços de acordo com as disposições do presente contrato.

6.1.5 Enviar à CONTRATADA o documento comprovante de arrecadação competente toda vez em que ocorrer a retenção de impostos sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

6.1.6 Denunciar as infrações cometidas pela CONTRATADA e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 8.666/93.

6.1.7 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei nº 8.666/93.

6.1.8 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, observando-se as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

6.1.9 Designar um servidor para acompanhar o fornecimento e fiscalização do objeto deste instrumento.

6.1.10 Notificar, por escrito, à empresa contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção.

6.1.11 Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a empresa contratada de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.

6.1.13 Acompanhar o fornecimento, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste contrato.

6.2 Da CONTRATADA

6.2.1 À CONTRATADA assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, os serviços contratados no caso de descumprimento do pagamento das parcelas.

6.2.2 Executar todos os serviços objetos deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

6.2.3 Executar todos os serviços objeto deste contrato dentro do prazo estipulado ou solicitado pela contratante, sob as penas da Lei nº 8.666/93.

6.2.4 Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do presente contrato.

6.2.5 Atender a todas as exigências deste contrato e executar todos os serviços contratados assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos;

6.2.6 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, observando-se as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

6.2.7 Emitir a nota fiscal da prestação dos serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos exigidos pela contratante.

Cláusula Sétima – DOS CASOS DE RESCISÃO

7.1 A rescisão do presente contrato poderá devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer de forma:

a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE.

b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;

c) Judicial – nos termos da legislação processual.

7.2 A CONTRATADA RECONHECE OS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.666/93.

Cláusula Oitava – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO

8.1 - O presente contrato foi firmado com Dispensa de Licitação, com base no Artigo 24, da Lei nº 8.666/93, por não alcançar o valor, conforme autorização da Autoridade Competente

Cláusula Nona – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

9.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

Cláusula Décima – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

10.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:

a) Advertência verbal ou escrita.

b) Multas.

c) Declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores.

10.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

10.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na implantação dos softwares solicitados.

b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por cada ato de negligência jurídica contrato pela CONTRATANTE.

c) 10% (dez por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa, ou por culpa da CONTRATANTE, no caso de rescisão sem justo motivo.

d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos.

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

f) Perda de garantia contratual quando for o caso.

10.4 De qualquer sanção imposta à CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.

10.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente.

10.6 A multa definida na alínea “a” do item 8.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.

10.7 A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.

Cláusula Décima Primeira – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

11.1 - A contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento

Cláusula Décima Segunda – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um fiscal designado pelo Presidente da Câmara Municipal, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.

12.2 A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.

12.3 Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.

12.4 Da decisão tomada pela Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.

Cláusula Décima Terceira - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

13.1 Concluído cada serviço, se estiver em perfeitas condições, atestado pela CONTRATANTE, será recebido pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.

Cláusula Décima Quarta – DO FORO

14.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Santo Antônio do Leverger - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2 E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Barão de Melgaço - MT, 04 de Janeiro de 2016.

SALVADOR DE ARAÚJO NETO

Presidente da Câmara Municipal

ESTEFANY KAMILA SOBRINHO RODRIGUES – ME

Estefany Kamila Sobrinho Rodrigues

TESTEMUNHAS

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