Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2023.

​LEI Nº 1083/2023 Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno nas Unidades de Ensino da Rede Municipal e dá outras providências.

LEI Nº 1083/2023

Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno nas Unidades de Ensino da Rede Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído por esta Lei que a Direção das Unidades de Ensino vinculadas ao Conselho Municipal de Educação, deve comunicar formalmente, mediante recibo de entrega do documento, aos Pais ou Responsável em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nos Estabelecimentos Escolares e nas salas de aula, durante o período escolar.

§ 1º Todas as Unidades de Ensino deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade e CPF, o endereço da residência, o número de telefone/whatsapp de contato e sendo possível, o endereço do correio eletrônico (e-mail).

§ 2º O Corpo Docente deve ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados pelo Estabelecimento de Ensino, para que se alcancem os objetivos a que se propõe a presente Lei.

Art. 2º Constatada a ausência do aluno na sala de aula, a família e/ou responsável deve ser imediatamente contactada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.

§ 1º Verificada a falta do aluno em cerca de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em Lei, a Unidade de Ensino deve notificar formalmente ao Conselho Tutelar do Município, para as providências necessárias, sob pena de responsabilização do seu gestor.

§ 2º Tomadas as medidas acima elencadas e não sendo resolvidas a situação, a Direção da Unidade de ensino deve comunicar a Secretaria de Educação para que sejam ajustadas as medidas cabíveis.

Art. 3º O disposto nesta Lei deverá ser informado aos pais ou responsável, no ato da matrícula.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento, 12 de Setembro de 2023.

SIMAR DE SOUZA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL