Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
Número do Processo: 000117 e 000118/2016
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fundamento: Art. 24, Inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e Art. 1.º, Inciso II, da Lei n.º 774/2015.
Objeto: FORNECIMENTO DE PISOS, ARGAMASSAS E REJUNTES P/ CONSTRUÇÃO DA CALÇADA FRONTAL DA SEDE DA CÂMARA.
Declaro DISPENSADO de licitação o Processo acima qualificado, com base no fundamento ora destacado, nos Pareceres Técnicos (Jurídico/Contábil) constantes dos autos, após a análise das três propostas/cotações de preços apresentadas e, por se achar as mais vantajosas para a Administração, aprecio em favor das empresas:
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SHM - LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 24.705.881/0001-04, o fornecimento dos produtos, pelo valor total de R$ 2.772,65 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)
120 M2 - PISO / CERÂMICA PEI-4
25 sacos - REJUNTE PRETO / GRAFITE / CINZA
STOCCO & SILVA LTDA - EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 01.213.595/0001-26, o fornecimento do produto, pelo valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
50 Sacos - ARGAMASSA AC-2 - SACO C/ 20 KG
Totalizando o valor de R$ 3.772,65 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a execução da(s) despesa(s) não alcançará o limite ajustado na Lei n.º 774/2015, de 27/03/2015, em seu Art. 1.º, Inciso II, bem como enquadra-se no que pressupõe o Art. 24, Inciso II, da Lei n.º 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a necessidade de acabamento e proteção das calçadas da Sede da Câmara, é que se faz necessário o fornecimento dos materiais acima especificados, para melhor proteção e acabamento final. Reitero ainda que, para a compra dos produtos pleiteados neste certame, as despesas totais ficarão abaixo do que aduz a legislação em vigor, fato que enquadra o presente Processo abaixo dos limites que exigem a realização de procedimento licitatório convencional; bem como, após a cotação de preços de mercado encontramos nos fornecedores acima discriminados as propostas de menor preço e que atendem as nossas necessidades.
Face ao disposto no Art. 26 da Lei n.º 8.666/93, submeto o presente ato à Autoridade superior para ratificação e devida publicidade.
Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 02 de março de 2016.
MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO
Secretário de Administração