Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2016.

Declaração de Dispensa de Licitação n.º 005/2016

Número do Processo: 000117 e 000118/2016

Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO

Fundamento: Art. 24, Inciso II, da Lei n.º 8.666/93 e Art. 1.º, Inciso II, da Lei n.º 774/2015.

Objeto: FORNECIMENTO DE PISOS, ARGAMASSAS E REJUNTES P/ CONSTRUÇÃO DA CALÇADA FRONTAL DA SEDE DA CÂMARA.

Declaro DISPENSADO de licitação o Processo acima qualificado, com base no fundamento ora destacado, nos Pareceres Técnicos (Jurídico/Contábil) constantes dos autos, após a análise das três propostas/cotações de preços apresentadas e, por se achar as mais vantajosas para a Administração, aprecio em favor das empresas:

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SHM - LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 24.705.881/0001-04, o fornecimento dos produtos, pelo valor total de R$ 2.772,65 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)

120 M2 - PISO / CERÂMICA PEI-4

25 sacos - REJUNTE PRETO / GRAFITE / CINZA

STOCCO & SILVA LTDA - EPP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n.º 01.213.595/0001-26, o fornecimento do produto, pelo valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

50 Sacos - ARGAMASSA AC-2 - SACO C/ 20 KG

Totalizando o valor de R$ 3.772,65 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a execução da(s) despesa(s) não alcançará o limite ajustado na Lei n.º 774/2015, de 27/03/2015, em seu Art. 1.º, Inciso II, bem como enquadra-se no que pressupõe o Art. 24, Inciso II, da Lei n.º 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a necessidade de acabamento e proteção das calçadas da Sede da Câmara, é que se faz necessário o fornecimento dos materiais acima especificados, para melhor proteção e acabamento final. Reitero ainda que, para a compra dos produtos pleiteados neste certame, as despesas totais ficarão abaixo do que aduz a legislação em vigor, fato que enquadra o presente Processo abaixo dos limites que exigem a realização de procedimento licitatório convencional; bem como, após a cotação de preços de mercado encontramos nos fornecedores acima discriminados as propostas de menor preço e que atendem as nossas necessidades.

Face ao disposto no Art. 26 da Lei n.º 8.666/93, submeto o presente ato à Autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 02 de março de 2016.

MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO

Secretário de Administração