Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS SALDOS DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, no Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, e com base no artigo 36 da Lei Federal nº 4320/64, artigos 42 e 43 da Lei Complementar n º 101/2000 e dos artigos 67 a 70 do Decreto nº 93.872/86;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõem sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu artigo 70, que: “Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados” e no “Art. 68, estabelece o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados até 31 de dezembro do exercício seguinte:
CONSIDERANDO a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente;
CONSIDERANDO, a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos conforme exposto nos considerados anteriores;
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Processados inscritos em 2022 referentes aos saldos registrados indevidamente pelo município, constantes do anexo a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.
§ 1º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 2º - Fica cancelado o saldo do Empenho 4525/2022 inscrito em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o anexo único no qual discrimina o rol dos restos a pagar por fornecedor.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2023.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
EXERCÍCIO 2022
Nº Empenho | Data | Credor | Saldo R$ |
4525/2022 | 05/07/2022 | FCK – ENGENHARIA CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA | 20.000,00 |
Gabinete do Prefeito, 14 de Setembro de 2023.
______________________________
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024