Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2016.

PORTARIA 034.2016

P O R T A R I A Nº 034 /2016.

NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE, PARA O MANDATO DE 07/03/2016 À 07/03/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, brasileiro, casado, prefeito do município de Arenápolis – MT gestão 20013/2016, portador da cédula de identidade RG de n.º 10643694-SSP/SP inscrito no CPF/MF de n.º 786.970.268-49, residente e domiciliado à Rua Oscar Joset, 932, Bairro Vila Nova, Nesta cidade de Arenápolis-MT, no uso de suas atribuições legais, e as normas de direito público com fulcro na Lei Orgânica do Município de Arenápolis Resolve;

CONSIDERANDO indicação das entidades que compõem o conselho, conforme descrição do decreto nº 008/2016 referente a convocação da 6ª conferencia das cidades, dispõe sobre a composição do Conselho, resolve baixar a seguinte,

P O R T A R I A

Art. 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Cidade, para exercer o mandato correspondente ao período de 07/03/2016 à 07/03/2017, conforme segue:

REPRESENTANTE DO CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT;

REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO

ANDERSON ROELLA DE OLIVEIRA, Mat. 7199 CPF: 775.468.651-15

REPRESENTANTE DA SOCIEDADE

ZENI DOS SANTOS FERRO CPF: 873.389.471-04

Art. 2º - São Atribuições do Conselho Municipal da Arenápolis - MT:

I) – Propor, Debater e Aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural e das políticas setoriais ou regionais em consonância com as deliberações das Conferências Nacionais das Cidades e pelas Conferências da Cidade de Arenápolis - MT;

II) – Propor, Debater e Aprovar diretrizes e normas para a implantação dos projetos formulados pelo colegiado da sociedade civil e órgãos da administração pública municipal, relacionados à política urbana e rural;

III) – Acompanhar e avaliar a execução da política urbana e rural municipal expressa no PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV) – Propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e da ocupação do solo e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e rural.

V) – Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/2001 – “Estatuto da Cidade” e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento territorial municipal;

VI) – Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística e territorial em geral em especial do PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO;

VII) – Monitorar e avaliar anualmente a implementação do PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO e propor as adaptações necessárias para atingir as metas preconizadas;

VIII)– Realizar a revisão do PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO, no prazo máximo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação da Lei que o instituiu;

IX) – Sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas tanto na área urbana, quanto na rural e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para gestão da Cidade, bem como, outros temas referentes à política urbana, rural e ambiental do Município;

X) – Analisar, opinar e deliberar sobre os efeitos positivos e negativos decorrentes da instalação de empreendimentos, quanto ao seu impacto no patrimônio histórico/cultural, paisagístico, ambiental, na rede de infra-estrutura e nos equipamentos públicos e quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, através de mecanismos como:

a) - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

b) - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

XI) – Emitir parecer com motivos pelos quais um imóvel não esteja cumprindo sua função social de propriedade urbana, a fim de embasar a determinação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do imóvel;

XII) – Emitir parecer quanto ao enquadramento ou não de imóveis na condição de sub-utilizados;

XIII) – Promover mecanismos de cooperação entre os Governos da União, do Estado, dos Municípios da Bacia do Alto do Rio Paraguai na formulação e execução da política regional ou setorial de desenvolvimento urbano e rural;

XIV) – Promover a integração da política urbana e rural com as políticas sócio-econômicas e ambientais, municipais e regionais;

XV) – Promover a integração dos temas da Conferência das Cidades com as demais Conferências de âmbito municipal, regional e estadual;

XVI) – Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, através da imprensa oficial do Município;

XVII) – Convocar e organizar a etapa preparatória municipal da Conferência Nacional das Cidades;

XVIII) – Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano e rural;

XIX) – Opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e rural e aos instrumentos previstos no PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO ou no que mais for solicitado;

XX) – Elaborar o seu REGIMENTO INTERNO, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de empossado, e aprová-lo pela maioria absoluta de seus membros, compreendendo no mínimo:

a) – Formas de funcionamento do Conselho da Cidade e disposição sobre a destituição, renovação e substituição de seus representantes;

b) - Periodicidade de suas reuniões;

c) - Elaboração das formas de funcionamento das suas Câmaras Técnicas;

d) - Designação, pelo Poder Executivo, de um servidor municipal para o trabalho de Secretaria Executiva.

XXI) – Examinar e sugerir medidas para os casos omissos que venham a ser deixados ao seu critério pela legislação do PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO;

XXII) – Solicitar o assessoramento técnico, que julgar necessário, ao Poder Executivo;

XXIII) – Opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais e plurianuais dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, na parte atinente ao desenvolvimento urbano e rural;

XXIV) – Promover a compatibilização das atividades do planejamento municipal, relativamente ao PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO, com a execução orçamentária, anual e plurianual;

XXV) – Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferida.

Art.3º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 4º - O presidente será eleito bienalmente, por maioria simples dos integrantes do Conselho da Cidade.

Art. 5º - Os Conselheiros titulares terão direito à voz e voto.

Art. 6º - O Conselho da Cidade, manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 7º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Finanças, assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 8º - O Poder Executivo, em sessão própria instalará o Conselho da Cidade, dando, na mesma ocasião, posse aos meus membros.

Art. 9º - As despesas decorrentes do Conselho da Cidade, correrão por conta de verbas orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Art. 10- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arenápolis-MT, 07 de março de 2016.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL