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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
CAPITULO I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º São objetivos da II Conferência Municipal da Cidade:
I - Propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos do Estado e dos Municípios com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política e o Desenvolvimento Urbano;
II - Sensibilizar e mobilizar a sociedade mato-grossense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades de Mato Grosso;
III - Propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia, para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade, e;
IV - Propiciar e estimular a gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Estado e Municípios.
Art. 2º A II Conferência Municipal da Cidade, convocada Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, terá as seguintes finalidades:
I - Indicar prioridades de atuação para a União, Estado e Municípios;
CAPÍTULO II DO TEMÁRIO
Art. 3º A II Conferência Municipal da Cidade terá como temática: “A Função Social da Cidade e da Propriedade”, e; como lema: “Cidades Inclusivas, Participativas e Socialmente Justas” e os seguintes eixos temáticos:
I- Habitação;
II- Regularização Fundiária;
III- Mobilidade e Acessibilidade;
IV- Gestão Urbana;
V- Controle Social e Saneamento.
CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO
Art. 4º A II Conferência Municipal da Cidade será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.
Art. 5º A II Conferência Municipal da Cidade produzirá um relatório final, a ser encaminhado à Comissão da 6ª Conferência Nacional das Cidades e à Secretaria de Estado de Cidades.
Art. 6º A II Conferência Municipal da Cidade será realizada em Santo Afonso-MT, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração no dia 11 de Março de 2016, nas dependências da Escola Municipal Sebastião Tavares da Silva.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A II Conferência Municipal da Cidade será presidida pelo Secretário de Administração e Planejamento Pedro Caldeira na condição de representante do Prefeito Municipal e, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Comissão Preparatória da II Conferência Municipal da Cidade.
Art. 8º Á Comissão Preparatória compete:
I - Adotar este Regimento, no que se refere ao âmbito Municipal, definindo data, local e pauta;
II - Elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Estadual;
III – A Comissão Preparatória Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda organização e realização da etapa municipal;
IV – Planejar a infraestrutura para a realização da etapa municipal;
V - Mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência das Cidades;
VI - A Comissão Preparatória Municipal deverá prever na programação da Conferência Municipal o tempo necessário para debater o temário, sem prejuízo do conteúdo, sendo que este tempo não pode ser inferior a carga horária de 8 horas, excluindo a cerimônia de abertura, excetuando as capitais dos estados, que terão carga horária mínima de 12 horas, excluindo a cerimônia de abertura;
VII - Ao final da Conferência Municipal das Cidades, elaborar o relatório, de acordo com o modelo disponível no site da 6ª Conferência Nacional das Cidades, e enviar à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 30(trinta) dias após a realização da conferência;
VIIII - Preencher o formulário disponibilizado pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades por meio do site eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério das Cidades, com as informações da Conferência Municipal, até 30 dias após a realização da Conferência, e;
Art. 43 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 9º A II Conferência Municipal da Cidade deverá contar com a participação de gestores, administradores públicos e legislativos – estaduais e municipais movimentos populares, trabalhadores, por suas entidades sindicais, empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, organizações Não Governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano e pessoas interessadas nas questões relativas aos direitos da mulher.
Art. 10º Ao participante que tenha efetuado credenciamento estará apto a exercer o direito de voto em todas as discussões da conferência.
CAPÍTULO VI
DAS DELEGADAS E DOS DELEGADOS
Art. 11 A composição de delegados na II Conferência Municipal da Cidade, na etapa municipal, deve respeitar os seguintes segmentos e respectivos percentuais:
I - gestores, administradores públicos e legislativos – estaduais e municipais, 42,3%;
II - movimentos populares, 26,7%;
III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;
IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e;
VI – Organizações Não Governamentais com atuação na área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%.
§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano conforme segue:
a) Poder Público Estadual - gestores, administradores públicos e legislativos - estaduais - são os representantes de órgãos da administração direta, empresas públicas, fundações públicas e autarquias em seus respectivos níveis, e membros do Legislativo: deputados;
b) Poder Público Municipal - gestores, administradores, servidoras (es) e funcionárias (os) públicas (os) municipais - são os representantes de órgãos da administração pública direta e indireta, representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo: vereadores (as);
c) Movimentos Populares – são as associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
d) Trabalhadores – representantes de suas entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);
e) Empresários – empresas vinculadas às entidades de caráter estadual representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
f) Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa – entidades de âmbito nacional e estadual representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, assim como associações nacionais de ensino e pesquisa. Enquadram-se, também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou federais). Em todos os casos a representação do segmento deve estar vinculada a questão do desenvolvimento urbano, e;
g) Organizações Não Governamentais - para fins do ciclo de conferências das cidades o segmento de Organizações Não Governamentais é formado por associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil 2002), para fins não econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que têm por finalidade estatutária a atuação no campo do desenvolvimento urbano, comprovado mediante apresentação de estatuto no ato da inscrição para a conferência municipal.
§ 1º Conselhos temáticos, municipais, estaduais e nacionais bem como Orçamentos Participativos não constituem segmentos, visto que são instâncias institucionais representativas de vários segmentos sociais;
§ 2º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras;
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CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA DE TRABALHO
Art. 12A Comissão Preparatória apresentará à Plenária da Conferência a metodologia de trabalho, durante a programação da II Conferência Municipal da Cidade.
§ 1º A Conferência encaminhará os seus trabalhos através de palestras, Grupos de Trabalho e Plenárias.
§ 2º No processo de inscrição as participantes serão encaminhadas para os Grupos de Trabalho (GTs) de acordo com os Eixos Temáticos da Conferência.
§ 3º O GTs aprofundarão as discussões sobre cada Eixo Temático, elaborarão proposições e aprovarão o Eixo que trabalharam e o texto base da Conferência Nacional que abordarão.
§ 4º As propostas discutidas nos Grupos de Trabalho deverão ter a aprovação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das participantes para comporem o relatório do Grupo.
§ 5º Cada GT contará com um facilitador, um relator e um mediador do tempo escolhidos pela Comissão Preparatória.
§ 6º As propostas de cada GT serão apresentadas à Plenária Final para sua aprovação.
§ 7º O relatório da II Conferência Municipal da Cidade será encaminhado à Comissão Organizadora Estadual e Nacional, deverá obedecer ao roteiro previamente definido pela Comissão de Relatoria da 6ª Conferência Nacional das Cidades e encaminhados à Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades por meio eletrônico para o endereço cecmt@cidades.mt.gov.br.
CAPÍTULO VIII
DA PLENÁRIA
Art. 13 As Sessões Plenárias serão abertas a todos as/os participantes credenciadas da 2ª II Conferência Municipal da Cidade.
Art. 14 A Sessão Plenária Final terá caráter deliberativo com a finalidade de:
I - Debater e aprovar o Relatório Final dos GTs que forem apresentadas durante a 2ª II Conferência Municipal da Cidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15A 2ª Conferência Municipal da Cidade aprovará (independentemente do número de participantes) o Regimento Interno que norteará seus trabalhos.
Art. 16Os participantes das Plenárias é assegurado o direito de levantar questões de ordem à Mesa Coordenadora, sempre que julgarem não estar sendo cumprido o regimento.
Parágrafo único. Em regime de votação, são vedados os levantamentos de questões de ordem.
Art. 17 Os casos omissos serão apresentados e resolvidos pela Comissão Organizadora e apresentados para votação da Plenária.
Santo Afonso/MT, 07 de Março de 2016
Pedro Caldeira
Presidente da Comissão