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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL N º 1251/2016
“Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2016. e da Outras Providências”.
O Senhor JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2016, o Projeto Atividade 1144- Aquisição de Veiculo para a Vigilância Sanitária.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento Geral do Município , exercício de 2016, um Crédito Especial Suplementar, no valor de R$.92.487,35 ( noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) referente a Aquisição de Veiculo para a Vigilância Sanitária , conforme discriminado:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 021 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Sub-Função: 304 – Vigilância Sanitária
Programa: 0015 – Vigilância em Saúde
Projeto/Atividade: 1144- Aquisição de Veiculo para a Vigilância Sanitária
Elemento de Despesa:
44.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente R$. 92.487,35
TOTAL R$. 92.487,35
Art. 3º- Os Créditos autorizados no artigo 1º e 2º desta Lei, serão abertos através de Decretos específicos, indicando as unidades orçamentárias, os projetos e ou atividades, as naturezas de despesas, as fontes de recursos e os valores a serem alocados e reduzidos, utilizando-se como recurso excesso de arrecadação oriundos do Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Arenápolis.
Parágrafo único – A autorização de que trata a presente lei, cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº. 4.320/64, obedecidas às normas estabelecidas pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 4° Fica autorizado ao Chefe do Executivo, a regulamentar por meio de Decreto os casos omissos a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal de Arenápolis/MT, 07 de março de 2016.
JOSÉ MAURO FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS/MT
LEI MUNICIPAL N º 1252/2016
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
O Exmo. senhor JOSÉ MAURO FIGUEREDO, Prefeito Municipal da Cidade de Arenápolis/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro mensal ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para o Agente de Combate as Endemias (ACE), desde que em exercício pleno de suas atividades.
Parágrafo único- O incentivo que trata o caput deste artigo está vinculado a PORTARIA Nº 008/2016/GBSES que instituiu o incentivo financeiro estadual, a título de bonificação, para o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para o Agente de Combate às Endemias (ACE), implantados nos municípios do Estado de Mato Grosso, visando estimular e intensificar o desenvolvimento das ações voltadas para o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
Art. 2º.- O valor do incentivo é de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, e será concedido pelo período de 04 (quatro) meses consecutivos, mediante recursos financeiros que serão transferidos do Fundo Estadual de saúde aos Fundos Municipais de saúde, nas competências de fevereiro, março, abril e maio de 2016, conforme preconiza o §1º do art. 1º da PORTARIA Nº 008/2016/GBSES.
Parágrafo único – Eventual prorrogação do incentivo implementado fica condicionada a edição de nova Portaria pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, não havendo hipótese de prorrogação automática.
Art. 3º- O incentivo será utilizado exclusivamente para fins de repasse aos ACS e ACE, como forma de bonificação pela intensificação das ações de controle do vetor transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Parágrafo único – os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e para fins de indicadores e metas fica estabelecida:
Realização de visitas em 100% dos imóveis;
Redução do índice de infestação predial igual ou menor a 1%.
Art. 5º- O pagamento será feito tomando por base relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde que fiscalizará o cumprimento dos critérios que trata o artigo anterior.
Art. 6º.- Os valores dos incentivos pagos com base nesta Lei, não se incorporarão à remuneração dos Servidores contemplados, e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas.
Art. 7º.- O incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei, não contemplará os servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado da função.
Art. 8º. - O incentivo de que trata o artigo 1º desta Lei, cessará de imediato, em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Arenápolis/MT, 07 de março de 2016.
JOSÉ MAURO FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS/MT