Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Súmula: “Cria o Programa Municipal Habita Nova Maringá e dá outras providências”.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, IV e Artigos 110 e 138 da Lei Orgânica Municipal e em consonância com a Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Maringá aprovou, e ELA sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município o “Programa Habita Nova Maringá”, destinado ao cidadão de Nova Maringaense, podendo ser desenvolvido com recursos próprios, estaduais e federais, e ainda mediante parcerias celebradas com iniciativa publica ou privada.

Art. 2º. São objetivos desta Lei Complementar:

I - viabilizar para o cidadão nova maringaense acesso a terra urbanizada, rural, e a moradia digna e sustentável;

II - programar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação;

III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 3 º. Serão adotados os seguintes princípios:

I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

IV - função social da propriedade urbana ou rural visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana ou rural e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Art. 4 º. São diretrizes adotadas por esta Lei:

I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais de interesse social, voltado para o cidadão nova maringaense, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;

II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas.

Art. 5 º. Em contrapartida, a Prefeitura Municipal cederá os terrenos para construção dos imovéis pertinentes ao programa “Habita Nova Maringá”, com seguintes requesitos:

I - Trata-se de incentivo do poder público para aqueles cidadãos Nova-maringaenses, que tenham possibilidades de construir sua moradia através de recursos próprios ou financiamento bancário em prazo determinado;

II - Para aquele interessado em construir sua residência, o município cederá o lote sob a contrapartida de no prazo máximo de 15 (quinze) meses para construir sua residência, não sendo permitidas construções para especulação imobiliária;

III - A área mínima a ser construída será de 40 m² (quarenta metros quadrados) para os lotes com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e mínimo de 30 m² (trinta metros quadrados) para lotes com área inferior ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados), respeitados os padrões construtivos a serem aprovados através de projeto arquitetônicos analisados por uma Comissão de profissionais habilitados e nomeados pelo município;

IV - A Comissão designada pelo poder público procederá as medições a cada 05 (cinco) meses para fiscalizar a obra e verificar se o prazo estipulado está sendo cumprido;

V - Em caso de descumprimento do cronograma da obra, será notificado para manifestar as suas razões;

VI - Fixa-se o prazo de 15 (quinze) meses para construção com recursos próprios ou o mesmo prazo para que o Agente financeiro aprove o projeto e inicie sua obra para a construção financiada;

VII - O interessado que descumprir o prazo estabelecido, perderá o direito ao lote cedido sob cláusula condicional resolutiva, devolvendo o lote ao município da maneira que se encontra, sem direito a ressarcimento ou indenizações;

VIII - O interessado que cumprir com o prazo estabelecido e aprovado após as medições realizadas pela Comissão, terá seu título de propriedade definitivo emitido pelo poder público municipal.

IX - Ressalta-se que o presente programa “Habita Nova Maringá” não tem cunho assistencialista e sim de incentivo habitacional para aqueles que querem construir sua residência com toda a infraestrutura pronta realizada pelo município, o qual cederá o lote para os interessados que cumprirem as condições estabelecidas.

X- Não será permitida nenhum negócios jurídico entre particulares que envolva os imóveis do “Programa Habita Nova Maringá”, antes de sua conclusão, devidamente certificada pela administração publica municipal, sob pena de reversão do imóvel, mais perdas e danos, sem direito a indenizações, ou compensações.

Art. 6º. Os imóveis abrangidos pelo o Programa Habita Nova Maringá contará com o inceitvo fiscal deste Municipio referente ao ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Paragrafo Unico: A isenção prevista no caput deste artigo terá efeito apenas sobre a primeira transmissão de cada imóvel. Art. 7º. O programa “Habita Nova Maringa”, será estendido a todos os programas da area urbana e rural de natureza habitacional no ambito do municipio de Nova Maringá/MT, sendo competente para as definições que se fizerem necessarias. Art. 8º. O inicio do prazo para inscrição dos interessados neste programa habitacional será estabelecido por meio de edital de convocação, o qual sera divulgado no diario oficial e no mural da sede da Prefeitura Municipal. Art. 9º. Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 10º. Fica revogada a Lei Municipal 1.142/2022 . Art. 11º. Esta Lei Complemetar entra em vigor na data de sua publicação.

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Gabinete da Prefeita, Nova Maringá, 14 de setembro de 2023.

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ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal