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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N° 018/2023
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada prestação de serviços de agenciamento de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais, de quaisquer companhias aérea, nos trechos e horários a serem estabelecidos, compreendendo a prestação dos serviços de cotação, reserva, emissão, marcação/remarcação de passagens, marcação de assento, compra de despacho de bagagem e entrega dos bilhetes eletrônicos, na modalidade maior desconto.
A Câmara Municipal de Cáceres-MT, através de seu Presidente, Ver. Luiz Laudo Paz Landim, no uso de suas legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, resolve:
REVOGAR o Pregão Eletrônico n° 002/2023, com fundamento nos motivos e fatos expostos em anexo.
Encaminhe o presente termo de revogação a Comissão Permanente de Pregão para tomar as devidas providências quanto a publicidade e informar no sistema que opera o presente pregão.
Cáceres-MT, 15 de setembro de 2023.
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023
A Comissão de Licitação e Pregão da Câmara Municipal de Cáceres/MT vem, por meio deste ato, apresentar sua justificativa e recomendar a revogação do Processo de Pregão Eletrônico nº 002/2023, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
I – DO OBJETO
Trata-se de revogação do procedimento de Pregão Eletrônico, que teve como Objeto: o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada prestação de serviços de agenciamento de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais, de quaisquer companhias aérea, nos trechos e horários a serem estabelecidos, compreendendo a prestação dos serviços de cotação, reserva, emissão, marcação/remarcação de passagens, marcação de assento, compra de despacho de bagagem e entrega dos bilhetes eletrônicos, na modalidade MAIOR DESCONTO, conforme especificações contidas neste termo de referência, para atender a demanda da Câmara Municipal de Cáceres-MT, no valor de R$ 45.312,02 (quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e dois centavos, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado se houver previsão legal.
II- DA SÍNTESE DOS FATOS
Foi autorizada abertura de processo de Pregão Eletrônico nº 002/2023, Processo: 018/2023, para o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada prestação de serviços de agenciamento de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais, de quaisquer companhias aérea, nos trechos e horários a serem estabelecidos, compreendendo a prestação dos serviços de cotação, reserva, emissão, marcação/remarcação de passagens, marcação de assento, compra de despacho de bagagem e entrega dos bilhetes eletrônicos, na modalidade MAIOR DESCONTO, conforme especificações contidas neste termo de referência, para atender a demanda da Câmara Municipal de Cáceres-MT.
O Edital de abertura foi publicado no dia 18 de agosto de 2023, no Portal Oficial utilizado pela Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Houve retificação do Edital, sendo novamente republicado o edital de pregão na data de 04 de setembro de 2023.
Não houve questionamentos ou impugnações contra o edital, sendo apenas prorrogado o prazo de abertura dos envelopes da documentação e das propostas da competição do dia 04/09/2023 às 10h00min para o dia 20/09/2023 às 10h00min.
Foi informado pelo Agente de Contratação Charles Finney Dalbem Barbosa ao Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT Vereador Luiz Landim, o seguinte:
“(...) Excelentíssimo senhor Presidente,
Ao tentar inserir as informações de alteração no cadastro da licitação no Comprasnet, o sistema informou que não é possível a alteração, pois a sessão pública já havia sido aberta, conforme print em anexo.
Explico o que ocorreu.
Foi cadastrado no SIASGNet/Comprasnet a licitação, no campo valor unitário foi preenchido com o percentual mínimo de desconto constante no edital de 7,79%. Foi inserido ainda o valor total previsto para a licitação de 7,79, o sistema o coloca em reais.
Quando da abertura da sessão pública, os licitantes só poderia ofertar lances menor que 7,79 (o edital diz que deve ser ofertado desconto superior), o que inviabilizou o critério de julgamento por maior desconto, como está no edital.
Este pregoeiro suspendeu a sessão, me dirigi até a Prefeitura de Cáceres para obter informações sobre como o sistema funciona quando o critério de julgamento por maior desconto é aplicado, tendo em vista que este é o primeiro pregão com esse julgamento a ser realizado no Comprasnet pela Câmara Municipal de Cáceres.
Foi realizado, dentro do sistema SIASGNet o evento de alteração da licitação, para correção das informações, portanto ao tentar divulgar a alteração o sistema nos informa da impossibilidade da alteração, pois a sessão pública foi aberta.
Neste sentido, houve a tentativa de realizar a retificação para não perder o processo licitatório, mas diante da impossibilidade apresentada pelo sistema tem-se que a revogação desta licitação é a medida a ser tomada.
Encaminho o presente para que se possa tomar uma decisão.
_
Charles Finney Dalbem Barbosa
Téc. Administrativo / Agente de Contratação(...)”
Ato contínuo o Presidente da Câmara Municpal de Cáceres/MT, Vereador Luiz Landim proferiu o seguinte despacho:
“(...) Prezados,
Considerando as informações apresentadas por este setor, favor, providenciar a revogação desta licitação.
At.te,
_
Luiz Laudo Paz Landim
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Vereador - PV
(...)”
III- DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Câmara Municipal de Cáceres/MT iniciou o procedimento licitatório, porque havia uma demanda significativa para aquisição de passagens aéreas.
Esse serviço necessita da contratação de uma empresa especializada, para que os Vereadores possam cumprir sua missão institucional e terem suas necessidades atendidas junto a sociedade que representa.
Ocorre que diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório.
Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato.
Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)
Pois bem, não foi apenas um fato superveniente que enseja a revogação da licitação, mas vários fatos supervenientes que embasam e justificam a escolha da revogação como ato que melhor atenda ao interesse público e a economia de recursos públicos nesse momento em que o país passa por dificuldades financeiras.
Passamos a expor os fatos supervenientes que motivam a revogação da licitação:
“(...) Ao tentar inserir as informações de alteração no cadastro da licitação no Comprasnet, o sistema informou que não é possível a alteração, pois a sessão pública já havia sido aberta, conforme print em anexo.
Explico o que ocorreu.
Foi cadastrado no SIASGNet/Comprasnet a licitação, no campo valor unitário foi preenchido com o percentual mínimo de desconto constante no edital de 7,79%. Foi inserido ainda o valor total previsto para a licitação de 7,79, o sistema o coloca em reais.
Quando da abertura da sessão pública, os licitantes só poderia ofertar lances menor que 7,79 (o edital diz que deve ser ofertado desconto superior), o que inviabilizou o critério de julgamento por maior desconto, como está no edital.
Este pregoeiro suspendeu a sessão, me dirigi até a Prefeitura de Cáceres para obter informações sobre como o sistema funciona quando o critério de julgamento por maior desconto é aplicado, tendo em vista que este é o primeiro pregão com esse julgamento a ser realizado no Comprasnet pela Câmara Municipal de Cáceres.
Foi realizado, dentro do sistema SIASGNet o evento de alteração da licitação, para correção das informações, portanto ao tentar divulgar a alteração o sistema nos informa da impossibilidade da alteração, pois a sessão pública foi aberta.
Neste sentido, houve a tentativa de realizar a retificação para não perder o processo licitatório, mas diante da impossibilidade apresentada pelo sistema tem-se que a revogação desta licitação é a medida a ser tomada. (...)”
Por conseqüência, esses fatores corroboram na justificativa para a revogação do presente pregão eletrônico. Desse modo, a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e conseqüentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da súmula nº 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Esse também é o posicionamento do TCU:
“Em qualquer dos casos de revogação ou anulação deve constar do processo a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. Na hipóteses de desfazimento do processo licitatório, por revogação ou anulação, assegura-se ao licitante vistas dos autos, direito ao contraditório e à ampla defesa. Ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração. Sem prejuízo das determinações cabíveis, considera-se prejudicada a representação que versa sobre falhas apontadas em concorrência ante a perda de seu objeto, devido à declaração de sua revogação pela Administração licitante.” (TCU, Acórdão nº 889/2007, Plenário).(grifo nosso).
Além das justificativas acima expostas a Lei 8.666/93, no seu artigo 64, §3º, disciplina que os licitantes ficam liberados de suas propostas caso a Administração não formalize a contratação no prazo de 60 dias.
De acordo com a Lei 8.666/93, artigo 64, §3º: “Decorridos 60(sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (grifo nosso).
IV - DA DECISÃO
Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos entendemos ser necessário e recomendamos a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico 002/2023, Processo Licitatório nº 018/2023, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Devendo o presente processo ser submetido e assinado pelo Vereador Sr. Luiz Landim, Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT, a quem cabe à análise desta justificativa e a decisão final pela revogação do Pregão Eletrônico nº 002/2023, que já foi previamente anuída por ele e/ou ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Cáceres/MT Joel Cordeiro de Souza, por delegação do Presidente.
Cáceres/MT, 15 de setembro de 2023.
Luiz Laudo Paz Landim
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
JOEL CORDEIRO DE SOUZA
Diretor Geral da Câmara Municipal de Cáceres
Charles Finney Dalbem Barbosa
Téc. Administrativo / Agente de Contratação