Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2023 DE 18 DE Setembro DE 2023

“ALETERA O ART. 2º, § 2º, 3º e 4º DA LEI 1182/2023- QUE CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIRTOS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Sr. MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1ºA redação do art. 2º § 2º ,3º e 4º da Lei Municipal n. 1182, de 18 de Julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Judiciaria Civil que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de General Carneiro-MT, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado entre os entes públicos envolvidos;

§ 2º - O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:

I- Aos cabos e soldados militares e ao investigadores de polícia: 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de soldado, por hora trabalhada, limitada a 06 (seis) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês; II- Aos subtenentes e sargentos e aos escrivães de polícia: 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de terceiro sargento, limitado a 06 (seis) horas/dia e 50(cinquenta) horas/mês III- Aos oficiais militares e delegados de polícia, 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de segundo tenente, limitado a 06 (seis) horas/dia e 50(cinquenta) horas/mês.

§ 3º- A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.

§ 4º- Os valores estabelecidos no §2º deste artigo serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

General Carneiro-MT, 18 de Setembro de 2023

Marcelo de Aquino

Prefeito Municipal