Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

​LEI Nº 1.878 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Autores:

Laércio Alves Pereira

Romeu Antônio Teixeira Da Rocha

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar vagas de estacionamento nas portas ou proximidades de farmácias e drogarias com a sinalização de emergência acionada.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar espaços livres para estacionamento de veículos nas ruas defronte ou nas proximidades das farmácias e drogarias ficam reservados para utilização rápida, de até 15 quinze minutos.

Parágrafo Único - Os veículos deverão estar com sinalização de emergência acionada, durante sua permanência no local.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a multar o uso indevido do estacionamento em 1 (uma) UPF ou guincho.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a custear as despesas decorrentes de execução da presente Lei por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º Ficaautorizado o Poder Executivo Municipal a implantar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 18 de setembro de 2023.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal