Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 002/2022

Comodoro/MT, 31 de julho de 2023.

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 002/2022

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO – MT

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – COMODORO-PREV

Considerando o disposto no art. 49 da Lei 8.666/1993, apresentou abaixo as razões de interesse público que ensejaram a necessidade de revogação do Pregão Eletrônico n.º 002/2022.

1. OBJETO Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, que tem como objeto “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE CENSO/RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO COM A SOLUÇÃO INFORMATIZADA PARA ATUALIZAÇÃO DA BASE CADASTRAL PARA APRIMORAMENTO DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DE DADOS CADASTRAIS, FUNCIONAIS E FINANCEIROS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E DEPENDENTES, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – COMODORO – PREVI” a fim de atender às necessidades de execução dos serviços da unidade gestora, em atendimento à legislação federal e municipal que trata de Regime Próprio De Previdência Social Comodoro/MT. 2. SINTESE DOS FATOS Foi autorizada a abertura de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico n.º 002/2022, processo 002/2022 no objeto acima mencionado, o Edital de Abertura foi publicado no dia 28/12/2022, no Diário Oficial n. 4.139. No dia 13 de janeiro de 2023, as 08h:30min, ocorreu a abertura da sessão pública, no site www.licitanet.com.br, no qual apresentaram a proposta as empresas Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda., e a empresa SISPREV – TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA. Ato contínuo foi declarada vencedora do certame, por ter ofertado o menor preço, a empresa SISPREV – TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA., não tendo sido impetrado nenhum recurso contra os valores apresentados pela referida empresa. O aviso de resultado de licitação e a homologação do certame foram devidamente publicados no Diário Oficial nº 2813 de 24/01/2023. Por fim, destacamos que até o presente momento não houve o empenho desta despesa, nem mesmo a formalização do contrato entre o Instituto de Previdência de Comodoro – Comodoro Previ e SISPREV – TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA., até a presente data de 31/07/2023. 3. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o Comodoro Previ iniciou procedimento licitatório para a contratação do objeto supra, em razão da necessidade de atualização da base de dados do Regime Próprio de Previdência Social, que engloba seus segurados: servidores efetivo (ativos), inativos (aposentados), pensionistas e seus dependentes, é medida obrigatória à Gestão dos referidos Regimes de Previdência Social, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal, bem como nos art. 3º e 9º da Lei 10.887 de 18 de junho de 2004, e ainda em atenção que narra o do art. 15º, II da Orientação Normativa n.º 02/2009, e deve ser realizada no mínimo a cada 5 (cinco) anos. Com a contratação visava-se a realização da referida atualização que tem como objetivo proporcionar ao RPPS uma base de dados consistente, que possibilite uma maior eficiência e eficácia na realização da Avaliação Atuarial, que por meio do estudo técnico baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população, estabelece, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários à garantia dos pagamentos dos benefícios previstos, avaliação esta que é realizada através das informações da base de dados cadastrais do RPPS devidamente atualizadas. Considerando a ocorrência da necessidade de adequação do objeto, correção de edital, bem como a inclusão de serviços imprescindíveis, e diante da ocorrência de fatos supervenientes, a administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso a revogação prevista no art. 49 da Lei 8666/1993 – Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazer com que o procedimento licitatório inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso). Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9ª Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público...Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso) Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 4. DA DECISÃO Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, combinado com o inciso X do art. 72 da Lei Municipal nº 1.519/2014, MANIFESTO PELA REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/2022, Processo nº 002/2022 – COMODORO PREVI, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, e encaminho o presente processo a Unidade Jurídica para manifestação acerca da legalidade da decisão.

Gustavo André Rocha

Diretor Executivo