Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

LEI Nº 1973 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: EDSON BORGES DOS SANTOS

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

Art.1º. É obrigatória a divulgação do cardápio diário da merenda escolar oferecida aos alunos da Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação nos murais das escolas e no site da Prefeitura, contendo cardápio diário, com detalhamento de peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades específicas e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.

Parágrafo único. Quando ocorrerem mudanças do cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.

Art.2º. O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:

I - Em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino ou qualquer outro local ou órgão público que forneçam alimentos aos seus alunos e/ou assistidos, por meio de exposição no mural, para o fácil acesso de toda comunidade escolar;

II - No site da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT;

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, 18 de Setembro de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

PREFEITO MUNICIPAL