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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
Várzea Grande, 14 de setembro de 2023.
Notificação via Edital de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar
Ao Senhor Higino Fabiano Amaral de Souza
Representante legal da Empresa
Cevic Construtora e Incorporadora Eireli – EPP
Endereço: Rua Q sep/n, nº 31, Quadra 504, Bloco C, Loja 20, 1º pavimento – Asa Norte, Brasília – DF, CEP: 70730-523.
Prezado Senhor,
Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento administrativo com o fim e apurar conduta violadora do Contrato nº 159/2021, oriundo da Tomada de Preços nº 15/2021, cujo objeto consiste na contratação de empresas de engenharia para execução da obra de construção da CRECHE PROJETO PADRÃO TIPO 1 – PROINFÂNCIA projetos padronizados do FNDE localizada na Rua: C, S/n°0 , Bairro: Jardim Novo Mundo, complemento: Residencial Novo Mundo, CEP: 78.149-150 Várzea Grande/MT, em regime de empreitada por preço global, conforme projetos FNDE, em atenção ao Termo de Compromisso n° PAC2: 7849/2014.
O relatório da Equipe Técnica de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte Lazer – SMECEL aponta infringência a cláusula oitava - Dos Prazos e Suas Prorrogações.
Considerando que a Cláusula Vigésima Primeira – Da Rescisão, prevê que o contrato em tela poderá ser rescindido nos casos e na forma previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, artigos 79 e 80.
Considerando que, por 05 (cinco) vezes, as tentativas de notificação via A.R. foram infrutíferas no local indicado em contrato como sendo da sede da empresa contratada, restou a alternativa de notificação via edital.
Assim, em consonância com a Portaria nº 088/2023/GAB/SMECEL/VG e, com amparo na legislação vigente que rege as contratações, vimos pelo presente, NOTIFICAR, a empresaCevic Construtora e Incorporadora Eireli – EPP, na pessoa de seu representante legal, a manifestar-se formalmente em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação destanotificação, oportunidade em que deverá juntar documentos probatórios, do alegado, restando caracterizado o contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Informamos, por fim, que poderá a empresa vir a sofrer as penalidades administrativas previstas no instrumento contratual, bem como na legislação que salvaguarda o contrato em comento.
Atenciosamente,
Igor Fernando Federice Saraiva
Presidente da Comissão
Daniel Augusto Rondon Narita
Membro daComissão
Marcos Fellipe Rocha e Silva
Membro daComissão